Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: JULIANE SANTOS RODRIGUES DE VALOIS
REU: BANCO PAN S.A. Advogado do(a)
AUTOR: MARYKELLER DE MELLO - SP336677 Advogado do(a)
REU: SERGIO SCHULZE - SC7629 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 4ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265825 PROCESSO Nº 5006249-73.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação dos Efeitos da Tutela Jurisdicional ajuizada por JULIANE SANTOS RODRIGUES DE VALOIS em face de BANCO PAN S.A.. A autora alega ter firmado contrato de financiamento de veículo em 17/06/2024, no valor de R$ 28.064,63, a ser pago em 60 prestações de R$ 1.080,00. Sustenta a abusividade dos juros remuneratórios, afirmando que a taxa aplicada (3,30% a.m.) diverge da taxa que entende contratada (1,91% a.m.). Insurge-se contra a cobrança de tarifas administrativas (Cadastro, Avaliação de Bem e Registro de Contrato) e de seguro proteção financeira, alegando venda casada. Requer a revisão do contrato, a repetição do indébito em dobro e a exclusão de encargos moratórios. O réu apresentou contestação, arguindo, preliminarmente, a carência de ação por falta de interesse de agir. No mérito, defende a legalidade das taxas de juros e da capitalização mensal, a validade das tarifas pactuadas e a impossibilidade de repetição de indébito. Pugna pela total improcedência dos pedidos. Houve réplica. O pedido de tutela de urgência foi postergado. A gratuidade de justiça foi deferida à autora. É o relatório. Decido. 1. Da Preliminar de Carência de Ação A preliminar de falta de interesse de agir deve ser analisada in status assertiones, assim como deduzida na inicial. Assim, afasto a preliminar. 2. Impugnação ao pedido de assistência judiciária gratuita Deve ser afastado, pois destituído de prova. 3. Dos Juros Remuneratórios A autora sustenta que a taxa de juros deveria ser de 1,91% a.m.. Todavia, compulsando a Cédula de Crédito Bancário juntada (Proposta 113075813), verifica-se que a taxa de juros da operação foi expressamente pactuada em 3,30% a.m. (47,63% a.a.). É pacífico o entendimento de que as instituições financeiras não se sujeitam à limitação da Lei de Usura (Súmula 596/STF). Conforme o REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo), a estipulação de juros superiores a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade. A taxa contratada está em consonância com as práticas de mercado para a modalidade de crédito direto ao consumidor. Portanto, mantém-se a taxa de 3,30% a.m. livremente pactuada. 4. Da Capitalização de Juros A capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano é permitida em contratos celebrados após 31/03/2000, desde que expressamente pactuada (Súmula 539/STJ). No caso, a previsão de taxa anual (64,59%) superior ao duodécuplo da mensal (4,18% - CET) é suficiente para caracterizar a pactuação (Súmula 541/STJ). 5. Das Tarifas Administrativas Conforme o Tema 958 do STJ: a) Tarifa de Cadastro: É válida quando cobrada no início do relacionamento. No caso, foi pactuada em R$ 850,00. b) Tarifa de Avaliação do Bem e Registro de Contrato: São válidas desde que haja a efetiva prestação do serviço e não haja onerosidade excessiva. A autora sustenta a ausência de prova da prestação. Contudo, em se tratando de financiamento com garantia de alienação fiduciária de veículo usado, tais serviços são ínsitos à formalização da garantia e ao registro do gravame no órgão de trânsito. As cobranças de R$ 650,00 (Avaliação) e R$ 450,32 (Registro) não se mostram desproporcionais. 5. Do Seguro Proteção Financeira (Venda Casada) O STJ, no Tema 972, fixou que o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. No contrato em tela, o seguro no valor de R$ 1.970,00 foi incluído no montante financiado. Não restou demonstrado que foi dada à autora a opção de contratar seguradora diversa, o que configura a prática de venda casada, vedada pelo art. 39, I, do CDC. Assim, tal cobrança é abusiva, devendo o valor ser restituído na forma simples, ante a ausência de má-fé comprovada do réu (modulação do Tema 929/STJ).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: Declarar a nulidade da cláusula que prevê a cobrança do "Seguro" no valor de R$ 1.970,00, por configurar venda casada. Condenar o réu a restituir à autora o referido valor (R$ 1.970,00), de forma simples, corrigido monetariamente pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Fica autorizada a compensação de valores com eventual saldo devedor do contrato. Manter as demais cláusulas contratuais, inclusive taxas de juros, capitalização e tarifas de cadastro, avaliação e registro. Dada a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 80% pela autora e 20% pelo réu. Suspendo a exigibilidade em relação à autora, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, 16 de abril de 2026. Evandro Coelho de Lima Juiz de Direito
17/04/2026, 00:00