Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA
EXECUTADO: IVONE ROSA PEREIRA DANTAS Advogados do(a)
EXEQUENTE: CARLOS ALESSANDRO SANTOS SILVA - ES8773, CARLOS FELYPPE TAVARES PEREIRA - ES9512 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0020188-46.2015.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CENTRO EDUCACIONAL CHARLES DARWIN LTDA em face de IVONE ROSA PEREIRA DANTAS. No curso do processo, a parte executada, devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, requereu o parcelamento do débito exequendo nos moldes do art. 916 do Código de Processo Civil (petição de ID 55184290), oportunidade em que comprovou o recolhimento do depósito judicial inicial equivalente a 30% do valor da execução (ID 55184292). Ato contínuo, a parte exequente manifestou sua expressa concordância com o parcelamento requerido (ID 56957670). A executada então comprovou de forma sucessiva o depósito das 6 (seis) parcelas mensais restantes (comprovantes nos IDs 57024784, 62117729, 64469528, 65909328, 69605798 e 69605799). Diante disso, noticiou a quitação integral da dívida e requereu a extinção da execução (ID 69605797). Pleiteou, ainda, a concessão da gratuidade de justiça e, posteriormente, informou a continuidade de cobranças de forma indevida a terceiros, requerendo a determinação de baixa definitiva do débito (ID 78534917). Por sua vez, a parte exequente compareceu aos autos pugnando pela expedição de alvará eletrônico para o levantamento dos valores depositados ao longo do parcelamento (ID 72473843). É o breve relatório. Decido. Inicialmente, defiro os benefícios da gratuidade de justiça em favor da parte executada. O objetivo precípuo do processo de execução é a satisfação do crédito da parte exequente. Uma vez que o devedor cumpre integralmente a obrigação, a tutela jurisdicional executiva se esgota, não havendo mais razão para o prosseguimento do feito. No caso em apreço, a executada realizou o depósito de todas as parcelas acordadas, ocorrendo a quitação integral da dívida, fato este incontroverso nos autos e corroborado pelo próprio pedido de expedição de alvará formulado pela parte exequente. A satisfação da obrigação é causa de extinção do processo de execução, nos exatos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Dispositivo: Ante o exposto: 1 - DEFIRO os benefícios da gratuidade de justiça à parte executada, IVONE ROSA PEREIRA DANTAS. 2 - JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO, com resolução de mérito, com fulcro no art. 924, inciso II, c/c o art. 925, ambos do Código de Processo Civil. 3 - EXPEÇA-SE o competente alvará judicial eletrônico/ordem de transferência (TED) para levantamento da integralidade dos valores depositados nas contas judiciais vinculadas a este processo, acrescidos de eventuais rendimentos legais, em favor da parte exequente. A serventia deverá observar os dados bancários expressamente indicados na petição de ID 72473843: Titular: CARLOS PEREIRA ADVOGADOS (CNPJ: 05.625.493/0001-79); Banco BANESTES (021), Agência 0236, Conta Corrente 34.108.191. Custas processuais finais, se houver, pela parte executada, cuja exigibilidade, contudo, determino que fique suspensa em razão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado esta decisão e confirmada a expedição do alvará, não havendo outras pendências, deem-se as baixas necessárias e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Serra/ES, [data conforme assinatura eletrônica]. Kelly Kiefer Juíza de Direito