Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
EXECUTADO: COMERCIAL DE CARNES CANAL LTDA, ORCINE SILVESTRE DA SILVA NETO Advogado do(a)
EXEQUENTE: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogado do(a)
EXECUTADO: REGIS ROCHA ARAUJO - RN22200 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO N° 0018643-18.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de exceção de pré-executividade apresentada por ORCINE SILVESTRE DA SILVA NETO (ID 94271538), por meio da qual sustenta, em síntese: (i) a nulidade absoluta da citação por edital, ao argumento de que não houve o prévio esgotamento dos meios de localização do executado antes da adoção da modalidade editalícia; (ii) a prescrição da pretensão executória, sob o fundamento de que a suposta nulidade da citação impediria a interrupção do prazo prescricional; (iii) sua ilegitimidade passiva, alegando que jamais anuiu conscientemente com a prestação da garantia constante dos termos de confissão de dívida, afirmando, ainda, a existência de vício de consentimento e dolo de terceiros; (iv) a impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, por possuírem natureza alimentar e corresponderem à sua reserva financeira; e (v) o consequente desbloqueio dos valores penhorados, inclusive mediante concessão de tutela de urgência. A exceção de pré-executividade, contudo, não merece acolhimento. Inicialmente, cumpre registrar que a exceção de pré-executividade constitui meio excepcional de defesa, admitido apenas para o exame de matérias de ordem pública cognoscíveis de ofício, desde que não demandem dilação probatória e, sobretudo, não estejam acobertadas pela preclusão. No caso concreto, verifica-se que a principal tese deduzida pelo excipiente consiste na alegação de nulidade da citação por edital, da qual pretende extrair todos os demais efeitos jurídicos postulados, especialmente o reconhecimento da prescrição da pretensão executória e a nulidade dos atos constritivos posteriores. Ocorre que tal matéria já foi definitivamente apreciada por este Juízo. Conforme se verifica da sentença de fls. 119/121 dos autos físicos, foi expressamente analisada e rejeitada a alegação de nulidade da citação por edital, tendo sido reconhecida a regularidade do ato citatório após as tentativas frustradas de localização dos executados. Referida sentença não foi objeto de recurso, razão pela qual operou-se a preclusão quanto à validade da citação, não sendo possível rediscutir a matéria por intermédio de exceção de pré-executividade. De igual modo, as demais alegações deduzidas pelo excipiente — notadamente a suposta ilegitimidade passiva, o alegado vício de consentimento na assinatura dos termos de confissão de dívida, a inexistência de responsabilidade como avalista e as circunstâncias fáticas envolvendo sua relação com a empresa executada — constituem matérias típicas de embargos à execução, por demandarem ampla cognição, produção probatória e discussão acerca da própria relação jurídica material que embasa o título executivo, circunstâncias incompatíveis com a estreita via da exceção de pré-executividade. Não bastasse isso, a tese de prescrição igualmente não prospera. Isso porque toda a argumentação desenvolvida pelo executado parte da premissa de que a citação por edital seria nula e, por conseguinte, incapaz de interromper o prazo prescricional. Entretanto, uma vez reconhecida judicialmente a validade da citação por edital na sentença de fls. 119/121, decisão esta não impugnada pelas partes, resta definitivamente assentado que a citação produziu regularmente todos os seus efeitos jurídicos, inclusive o previsto no art. 240 do Código de Processo Civil quanto à interrupção da prescrição. Desse modo, afastada a alegada nulidade da citação — questão já alcançada pela preclusão — inexiste qualquer fundamento para o reconhecimento da prescrição da pretensão executória. Por fim, quanto ao pedido de desbloqueio dos valores constritos sob alegação de impenhorabilidade, verifica-se que tal pretensão está diretamente vinculada às demais teses deduzidas na exceção e demanda análise de circunstâncias fáticas específicas acerca da origem e natureza dos valores bloqueados, matéria igualmente incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade, além de não infirmar a validade dos atos executivos regularmente praticados. Ressalte-se, ainda, que os executados foram regularmente intimados da penhora realizada nos autos, conforme certidão de fl. 167 dos autos físicos, oportunidade em que permaneceram inertes, deixando de impugnar o ato constritivo ou suscitar qualquer das matérias ora veiculadas na presente exceção de pré-executividade. Assim, também sob esse aspecto, operou-se a preclusão, não sendo admissível a rediscussão tardia de questões que poderiam e deveriam ter sido oportunamente alegadas. Em verdade, o que pretende o executado é utilizar a exceção de pré-executividade como sucedâneo recursal para rediscutir questões já decididas por sentença transitada em julgado quanto a esses pontos, providência manifestamente inadmissível diante da preclusão consumada e da estabilidade das decisões judiciais.
Diante do exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade de ID 94271538, mantendo íntegros todos os atos processuais e constritivos já praticados nos autos. Intimem-se. Cumpra-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito