Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
REU: FABRICIO ARAUJO COSTA Advogado do(a)
AUTOR: WANDERSON CORDEIRO CARVALHO - ES8626 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0024439-10.2015.8.08.0048 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação monitória ajuizada por HSBC Bank Brasil S.A. - Banco Múltiplo em face de Fabrício Araújo Costa, por meio da qual aduz ser credor do réu no montante atualizado de R$ 53.092,68, referente a crédito disponibilizado em conta corrente que não foi adimplido. Requer, assim, a condenação do demandado ao pagamento da quantia. Acompanham a inicial os documentos de fls. 10/52. Custas iniciais quitadas (fl. 57). Citado por edital, o réu ofereceu embargos monitórios no id. 70521029, apresentando defesa por negativa geral. Impugnação aos embargos no id. 71771169. Intimadas acerca da dilação probatória, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (ids. 79756358 e 79961255). Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estou julgando o mérito antecipadamente com fulcro no artigo 355, inciso I, do CPC, conforme, inclusive, requerido pelas partes. Cinge-se a controvérsia na (in)existência de débito oriundo do inadimplemento, pelo réu, de parcelas decorrentes de crédito disponibilizado em sua conta corrente, mediante contrato firmado com o autor. Vale lembrar que segundo a dicção do artigo 700 do CPC, a ação monitória compete a quem pretender, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível/infungível ou de determinado bem móvel/imóvel, ou ainda, o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, uma das características marcantes da ação monitória é o baixo formalismo predominante na aceitação dos mais pitorescos meios documentais, inclusive daqueles que seriam naturalmente descartados em outros procedimentos. O que interessa, na monitória, é a possibilidade de formação da convicção do julgador a respeito de um crédito, e não a adequação formal da prova apresentada a um modelo pré-definido, modelo este muitas vezes adotado mais pela tradição judiciária do que por exigência legal (REsp 1.025.377/RJ, Relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe 04.08.2009). In casu, o autor comprovou seu crédito por meio do termo de abertura de conta firmado pelo réu, acompanhado do extrato que demonstra a disponibilização do crédito, documentos que evidenciam que o demandado se obrigou ao pagamento da quantia mencionada na exordial (fls. 14/52). Com isso, tenho que o autor satisfez o seu ônus de comprovar os fatos constitutivos do seu direito (art. 373, inc. I do CPC). Por outro lado, o réu, manifestando-se por negativa geral, não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral (art. 373, inc. II do CPC), como a inexistência de relação entre as partes ou mesmo o pagamento do débito. Aliás, sequer nega a existência da dívida. Em consequência, é de ser acolhida a pretensão deduzida pelo autor, que demonstrou, de forma segura, a existência do crédito em seu favor. III - DISPOSITIVO Ante o expendido, rejeito os embargos monitórios, ao tempo em que constituo de pleno direito o título executivo judicial, condenando o réu no pagamento de R$ 53.092,68, com correção monetária e juros de mora à base legal a partir de 17/07/2015 (data da última atualização - fl. 51), nos termos do artigo 397 do Código Civil. A correção monetária e os juros de mora legais devem ser calculados pelos critérios utilizados pelo Poder Judiciário Capixaba. Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% da condenação, considerando o trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora, o lugar de prestação do serviço, assim como a natureza e a baixa complexidade da demanda. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, se nada mais for requerido. Em havendo requerimentos, evolua-se a classe processual para cumprimento de sentença e remetam-se os autos ao Juízo competente para processamento do feito, haja vista o Ato Normativo nº 245/2025 do TJES. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito