Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GEOFIN AMERICA S/A
REU: M. S. REZENDE DA SILVA - ME Advogados do(a)
AUTOR: APARECIDO RAIMUNDO DE SOUZA - ES3605, BRUNA VIDOTTO DAMASCENO - ES32441, FILIPE TARDIN RODRIGUES - ES15873, FLAVIA MOTTA PRETTI COUTO - ES10191, LUIZ PRETTI LEAL - ES6825 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0023691-70.2018.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc. I - RELATÓRIO
Trata-se de ação de cobrança ajuizada por Geofin América S.A. em face de MS Rezende da Silva ME, pela qual aduz ser credora da quantia atualizada de R$ 3.052,42, decorrente da venda de mercadorias não pagas. Pleiteia, assim, a condenação da ré ao pagamento do débito. A exordial foi instruída com os documentos de fls. 07/22. Comprovante de recolhimento das custas iniciais à fl. 23. Citada no id. 51099339, a ré não apresentou resposta, conforme certificado no id. 62362530. No id. 99614428 a autora requereu o julgamento antecipado. Relatados. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois a ré, conquanto devidamente citada, não contestou. A pretensão da demandante é de cobrança de débito oriundo de nota fiscal de mercadorias, por inadimplemento, e, apesar de regularmente citada, a ré quedou-se silente. A despeito disso, a revelia não operou a plenitude de seus efeitos, pois a autora não se desincumbiu do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, já que os documentos apresentados não comprovam a transação comercial narrada na exordial, tampouco o crédito que alega fazer jus. Vejo que a nota fiscal de fl. 19 está desprovida de assinatura de recebimento das mercadorias, não sendo possível afirmar que elas foram efetivamente entregues ao suposto adquirente. Não há nenhuma notificação extrajudicial respondida pela ré ou outro documento que comprove qualquer relacionamento entre as partes, ou mesmo o protesto dos títulos, e a única documentação em que se baseia a autora para sustentar ser credora do débito (nota fiscal) é inservível porque, como dito, não está assinada. A jurisprudência já firmou entendimento de que a mera apresentação de notas fiscais desprovida da comprovação de entrega de mercadoria não é suficiente para legitimar a cobrança da quantia apontada no documento. É o que se extrai dos recentes arestos a seguir colacionados: APELAÇÃO CÍVEL – Interposição contra sentença que julgou improcedente ação de cobrança. Ausência de demonstração do fato constitutivo do direito. Ônus que incumbia ao autor, nos termos do artigo 373, I, do Código de Processo Civil de 2015. Nota fiscal emitida, sem a comprovação de entrega das mercadorias. Cobrança improcedente. Honorários advocatícios majorados, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil de 2015. Sentença mantida. (TJSP; Apelação Cível 1003244-43.2020.8.26.0575; Relator (a): Mario A. Silveira; Órgão Julgador: 33ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Pardo - 2ª Vara; Data do Julgamento: 27/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) AÇÃO DE COBRANÇA - REVELIA – Efeitos - Presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor não se aplica à matéria de direito, tampouco induz, necessariamente, à procedência da ação, devendo o caso ser analisado de acordo com o princípio do livre convencimento do Juiz – Recurso improvido, neste aspecto. DUPLICATAS MERCANTIS – Documentos apresentados não têm o condão de demonstrar, de plano, a entrega da totalidade das mercadorias, inexistindo causa subjacente a algumas das duplicatas questionadas - A duplicata é um título causal, isto é, vinculado a um negócio subjacente - Artigo 15, inciso II da Lei nº 5.474/68 – Parte das notas fiscais não veio acompanhada de comprovante de recebimento da mercadoria ou de outro documento hábil a demonstrar tal fato - Inviável a cobrança do crédito representado por estes títulos – Precedentes do TJ-SP – Sentença de improcedência da ação mantida – Recurso improvido, neste aspecto. RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1003071-92.2017.8.26.0132; Relator (a): Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Catanduva - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/02/2023; Data de Registro: 28/02/2023) Portanto, não demonstrada a relação jurídica ensejadora do débito cobrado, não há como acolher a pretensão autoral. III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, resolvendo meritoriamente a causa, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a autora ao pagamento das custas processuais remanescentes. Inadimplidas, oficie-se à Sefaz. Sem condenação em honorários, haja vista a revelia. P.R.I. Superado o prazo para interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se com as cautelas de estilo. Diligencie-se. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito