Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTORA: MARIA IZALNETE GOMES RÉ: PARATI - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogado do(a)
AUTOR: HERICA MICHELE TAVARES - GO22729 S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5011723-92.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Trata-se de ação de descumprimento contratual cumulado com indenização por danos morais ajuizada por Maria Izalnete Gomes em face de Parati - Crédito, Financiamento e Investimento S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. No bojo da petição inicial (ID 82394651), a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. O referido pleito, contudo, foi indeferido por este Juízo por meio da decisão de ID 89205189, oportunidade em que se determinou o recolhimento das custas processuais iniciais sob pena de cancelamento da distribuição. Ato contínuo, foi proferido o despacho de ID 87196998, determinando a juntada de documentos essenciais à propositura da demanda e ao regular desenvolvimento do processo. Inconformada com o indeferimento da benesse legal, a parte autora, ao invés de manejar o recurso cabível, limitou-se a protocolar pedido de reconsideração (ID 91246930). Transcorrido in albis o prazo assinalado para o recolhimento das custas iniciais e para a emenda à inicial, a serventia certificou o decurso do prazo no ID 91235655. A despeito da ausência de recolhimento das custas e do não cumprimento da determinação de emenda, a parte ré compareceu espontaneamente aos autos, apresentando a contestação de ID 91354704, na qual suscitou, preliminarmente, a inépcia da petição inicial em razão da ausência de recolhimento das custas indispensáveis ao processo, requerendo o cancelamento da distribuição. É o relatório, em síntese. Decido. O feito comporta julgamento antecipado e imediata extinção, não havendo que se falar em incursão no mérito da lide, ante a inércia da parte autora em promover o recolhimento das custas processuais de ingresso e em apresentar os documentos indispensáveis exigidos. Conforme relatado, a parte autora teve seu pedido de gratuidade de justiça indeferido. Contra tal decisum, apresentou mero pedido de reconsideração. Ocorre que, segundo remansosa e pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o pedido de reconsideração não possui natureza recursal e, por conseguinte, não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso adequado (ex vi do art. 1.015, V, do Código de Processo Civil) ou para o cumprimento da determinação judicial de recolhimento das custas. Nessa toada, transcrevo aresto paradigmático adotando a mesma linha hermenêutica: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVENTÁRIO E PARTILHA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTEMPESTIVIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não configura ofensa ao art. 489 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. A jurisprudência pacífica deste Tribunal Superior firmou-se no sentido de que a apresentação de pedido de reconsideração não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. Precedentes. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp: 1511050 DF 2019/0150064-8, Quarta Turma, j. 14/11/2022, DJe 24/11/2022) Destarte, operou-se a preclusão temporal e consumativa. É cediço que o processo é uma marcha para frente, sendo vedado ao juiz rediscutir questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão (art. 505 do CPC). A consequência inarredável da ausência de preparo inicial, após a regular intimação da parte, é o cancelamento da distribuição, por força do comando imperativo do art. 290 do Código de Processo Civil. Com efeito, na lição de Nelson Nery Júnior, o "ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença” (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 9ª ed., São Paulo, RT, p. 429). No mesmo sentido Cândido Rangel Dinamarco assevera que: O cancelamento da distribuição (...) importa extinção do processo sem julgamento do mérito, sendo indeferida a petição inicial por falta de preparo. (in Instituições de Processo Civil. v. III. 6. ed. rev. atual. São Paulo: Malheiros, 2009, p. 389) Como senão bastasse o externado, a jurisprudência pátria já sedimentou entendimento acerca do tema: Apelação cível. Ação de busca e apreensão fiduciária. Ausência de recolhimento das custas iniciais. Intimação do patrono devidamente constituído evidenciada. Não realização do pagamento. Intimação pessoal desnecessária. Extinção do processo sem resolução do mérito. Recurso conhecido e não provido. 1. Nos termos do art. 290 do CPC, será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias. 2. Configurada a inércia da parte autora, ora apelante, em realizar o pagamento das custas iniciais, especialmente depois de intimada por meio do seu patrono constituído, cabível a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 290 c/c artigo 485, inciso IV, do CPC, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. 3. A intimação pessoal mostra-se desnecessária para a presente situação, tendo em vista que a hipótese dos autos não se trata de abandono de causa, mas de ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, conforme o artigo 485, IV, do CPC/15. 4. Recurso conhecido e não provido. (TJES, Apelação Cível n. 0017358-34.2020.8.08.0048, rel. Sergio Ricardo de Souza, Terceira Câmara Cível, j. 11/05/2023) [grifos apostos] Apelação. Contratos bancários. Ação declaratória de inexigibilidade de débito. Determinação para que o autor recolhesse as custas e despesas iniciais. Não atendimento. Distribuição cancelada e o feito extinto. Ausência de impugnação específica da matéria constante na decisão recorrida. Manutenção do indeferimento da gratuidade. Sentença de extinção mantida. Recurso não conhecido. (TJSP, Apelação Cível n. 1042375-67.2022.8.26.0506, rel. Pedro Kodama, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 29/06/2023, Data de Registro: 29/06/2023) [grifos apostos] Agravo de instrumento – Processual civil – Cancelamento da distribuição por ausência de pagamento das custas processuais – Prescinde de intimação da parte autora sob pena de extinção – Mandamento diverso da extinção do feito por abandono da causa pelo autor – Ausência de procuração – Intimado a sanar as irregularidades quedou-se inerte – Acertado provimento a quo – Recurso improvido. 1. Diversamente do que expõe o recorrente, o juízo a quo não extinguiu a impugnação de crédito por abandono da causa pelo autor, na forma do que impõe o art. 485, inciso II ou III, e §1º, do CPC/2015. 2. No caso concreto, em verdade, o magistrado, aparentemente, cumpriu o disposto no art. 290 do CPC/2015 c/c art. 296, inciso I, do Código de Normas da CGJ/ES, em relação à ausência do pagamento de custas. 3. A norma processual não impõe a intimação prévia pessoal do autor para todos os casos de extinção, mas, tão somente, nos casos de abandono da causa pelo autor ao não promover as diligências que lhe cabe. Estabelece, em verdade, a intimação do patrono para satisfazer o conteúdo, como demonstrado pelas normas citadas, oportunizando a correção da regularidade. 4. Além disso, se não bastasse ao acertado posicionamento do magistrado de piso, este também fundamentou o decisum na ausência de regularidade processual, considerando a falta de procuração do autor conferindo os poderes necessários ao patrono postular em juízo, não obstante, de igual modo ao pagamento de custas, ter-lhe facultado o prazo correspondente para regularização, na forma que indica o art. 76, § 1º, inciso I c/c art. 485, inciso IV, ambos do CPC/2015. 5. Recurso improvido. (TJES, Agravo de Instrumento n. 5000072-22.2021.8.08.9101, rel. Carlos Simões Fonseca, Segunda Câmara Cível, j. 24/01/2022) [grifos apostos] Por fim, impende destacar a questão atinente aos ônus sucumbenciais. Muito embora o cancelamento da distribuição (art. 290 do CPC), em regra, não enseje a condenação em honorários advocatícios, o presente caso guarda uma peculiaridade: a triangularização da relação processual já ocorreu. A parte ré constituiu patrono, ingressou nos autos e apresentou defesa técnica de mérito, dispendendo tempo e recursos para repelir a pretensão autoral que. Assim, à luz do Princípio da Causalidade, aquele que deu causa à instauração de um processo indevido ou extinto sem resolução de mérito deve arcar com os ônus da sucumbência. Esse é o posicionamento consolidado da jurisprudência pátria, impondo-se, portanto, a condenação da parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos procuradores da parte ré, senão vejamos: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, APÓS A APRESENTAÇÃO DE CONTESTAÇÃO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - CABIMENTO. - Formada a relação processual, a fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo na hipótese de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. (TJMG, Apelação Cível n. 10000204813844001, rel. Fernando Caldeira Brant, 20ª Câmara Cível, j. 24/02/2021, Data de Publicação: 25/02/2021). Por derradeiro, considero prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional, observando-se que se tratando de prequestionamento é desnecessária a citação numérica dos dispositivos legais, bastando que a questão posta tenha sido decidida (STF, RE 128.519-2/DF, Pleno, rel. Marco Aurélio, j. 27/09/1990, DJU de 08/03/1991, p. 2.206).
Diante do exposto, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, determinando o cancelamento da distribuição da presente demanda, com fulcro nos arts. 290 e 485, inc. I e IV, ambos do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, vez que a ré já apresentou contestação nos autos, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios em favor dos patronos da parte ré, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto às partes que a eventual oposição de embargos de declaração, ou de qualquer outra peça processual de natureza meramente procrastinatória, será rigorosamente reprimida, nos termos dos §§ 2º e 3º do artigo 1.026, c/c o inciso VII do artigo 80 e artigo 81, todos do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa processual prevista no § 2º do artigo 77 do mesmo diploma legal. Destaco, ademais, que a utilização abusiva de instrumentos recursais, com manifesto intuito de retardar o regular andamento do feito, caracteriza litigância de má-fé e afronta o dever de lealdade processual, sujeitando o infrator às sanções cabíveis.. (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e, pagas as custas, arquivem-se. Não havendo o pagamento das custas e despesas processuais, cumpra-se o Ato Normativo Conjunto n. 011/2025, publicado em 28/03/2025, arquivando-se os autos na sequência com as cautelas legais. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -