Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: ITABIRA AGRO INDUSTRIAL S A
EXECUTADO: AROLDO ARAUJO PINTO Advogados do(a)
EXEQUENTE: BRUNO DA LUZ DARCY DE OLIVEIRA - ES11612, EDUARDO TADEU HENRIQUES MENEZES - ES7966, MARCIA AZEVEDO COUTO - ES6237 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0006872-10.2008.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título executivo extrajudicial. Verifica-se dos autos que, diante da ausência de bens penhoráveis, o feito foi suspenso, nos termos do art. 921 do Código de Processo Civil, tendo sido posteriormente determinada a intimação das partes para manifestação acerca da eventual ocorrência da prescrição intercorrente. A exequente sustentou a inocorrência da prescrição, defendendo a incidência do prazo prescricional decenal previsto para o inadimplemento contratual. Subsidiariamente, requereu que, em caso de reconhecimento da prescrição intercorrente, não lhe fossem impostos ônus sucumbenciais, na forma do art. 921, § 5º, do CPC. A pretensão da exequente, contudo, não merece acolhida. Nos termos da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, "prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação". Em se tratando de execução fundada em título executivo extrajudicial cujo prazo prescricional da pretensão executiva é de cinco anos, igual prazo rege a prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp nº 1.340.553/RS (Tema 566) e, posteriormente, ao consolidar a interpretação do art. 921 do CPC, firmou entendimento de que, escoado o período de suspensão legal e transcorrido o prazo prescricional sem a prática de atos úteis ao prosseguimento da execução, impõe-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, independentemente de provocação da parte, desde que observado o contraditório. No caso concreto, após a suspensão do feito por ausência de bens penhoráveis, transcorreu lapso temporal superior ao prazo prescricional de cinco anos sem a prática de qualquer ato efetivo capaz de impulsionar a execução ou interromper o curso da prescrição. Embora posteriormente tenha sido identificada sucessão processual da empresa executada e determinada a citação do sucessor, tal providência foi adotada somente após o transcurso do prazo prescricional, não possuindo o condão de afastar a prescrição já consumada. Assim, encontra-se caracterizada a prescrição intercorrente. Nos termos do art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil, reconhecida a prescrição intercorrente, o processo deve ser extinto sem ônus para as partes, razão pela qual não há condenação em custas processuais ou honorários advocatícios.
Ante o exposto, com fundamento nos arts. 487, II, e 921, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil, bem como na Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal, RECONHEÇO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE e, por conseguinte, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Nos termos do art. 921, § 5º, do CPC, a extinção ocorre sem ônus para as partes, deixando de condená-las ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito