Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: JOSE ANTONIO ROSSI, GENESIO BARCELOS
EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUCAS GAVA FIGUEREDO - ES16350 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av. Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 0002571-46.2019.8.08.0044 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO DO BRASIL S/A em face de JOSE ANTONIO ROSSI e GENESIO BARCELOS. Foi proferida sentença, id nº 47163035, por meio da qual foram julgados improcedentes os pedidos formulados pela parte exequente, condenando-a ao pagamento de honorários de sucumbência, arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Iniciado o cumprimento de sentença relativo à verba sucumbencial, e diante do decurso do prazo para pagamento voluntário, foi deferido o pedido de penhora on-line do débito atualizado, por meio do SISBAJUD, tendo sido tornados indisponíveis os respectivos valores. Os exequentes requereram a transferência bancária do valor constrito, conforme id nº 96080257, o que foi realizado, nos termos da certidão de id nº 98356616. É o relatório. Passo aos fundamentos da decisão. Nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita. No caso dos autos, verifica-se que houve a constrição judicial dos valores devidos e, posteriormente, a transferência da quantia em favor dos exequentes, conforme certificado nos autos. Assim, satisfeita a obrigação objeto do presente cumprimento de sentença, não subsiste interesse processual no prosseguimento da fase executiva. Dessa forma, diante do pagamento do débito exequendo, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença, com fundamento nos arts. 924, inciso II, e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, inexistindo pendências, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SANTA TERESA-ES, 3 de julho de 2026. ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz(a) de Direito