Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ALICE FERRI FIOROTE
EXECUTADO: JOSE MARIA FIOROTE Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOSE ALTOE COGO - ES11721 Advogado do(a)
EXECUTADO: FRANCISCO MACHADO NASCIMENTO - ES13010 DECISÃO / MANDADO / CARTA / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5018942-57.2023.8.08.0012 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por ALICE FERRI FIOROTE em face de JOSÉ MARIA FIOROTE, visando o recebimento do valor original de R$ 95.000,00, oriundo da escritura pública de divórcio consensual, consubstanciando a cota-parte da exequente sobre o imóvel do casal que permaneceu na posse exclusiva do executado. No curso do feito, foi lavrado o Auto de Penhora e Depósito (ID 66892363) sobre bens móveis que guarneciam a borracharia do executado. Inconformado, o executado apresentou impugnação à penhora sob a forma de exceção de pré-executividade (ID 67521188), alegando que se trata de uma pequena borracharia, essencial para o seu labor e sustento próprio, postulando a impenhorabilidade dos bens constritos com fulcro no art. 833, inciso V, do CPC. A exequente se manifestou contrariamente à liberação da penhora no ID 92508487. Posteriormente, constituiu novo patrono, revogando os poderes anteriormente conferidos à Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. Em sua manifestação de ID 95137131, requereu a penhora do próprio imóvel objeto da partilha que gerou a dívida e pugnou pelo prosseguimento do feito. É o relatório. Decido. No que tange à impugnação à penhora apresentada, compulsando os autos, verifico que a constrição judicial recaiu sobre o seguinte maquinário e ferramentas: 01 compressor WEG, 01 máquina de desmontar pneu EL-420, 01 esmeril, 01 máquina de vulcanização, 02 macacos tipo jacaré e 74 pneus usados, materiais localizados em borracharia operada pelo executado no “quintal” de sua residência. Ora, os documentos de ID 67521191 e 67521192 demonstram que o executado atua como microempresário individual, desenvolvendo suas atividades no ramo de “Serviços de borracharia para veículos automotores”, o que atrai a incidência da norma contida no art. 833, V, do CPC, que consagra a impenhorabilidade de máquinas, ferramentas e instrumentos que se revelem necessários ou úteis ao exercício da profissão do devedor. Desse modo, sendo evidente que os bens outrora constritos são não apenas úteis, mas indispensáveis à continuidade da atividade laboral do executado, garantindo, por conseguinte, a sua própria subsistência, impõe-se o acolhimento do pleito para reconhecer a sua impenhorabilidade. Lado outro, superada a questão dos bens móveis, cumpre analisar o pleito da exequente de ID 95137131, que pugna pela penhora do próprio imóvel que deu origem ao título executivo (Lote de Terreno nº 04B, Quadra C, com área de 184,63 m², situado no bairro Itaquari, Cariacica/ES, registrado sob a Matrícula nº 34.546). No caso em apreço, a dívida exequenda decorre diretamente da obrigação inadimplida de pagamento pela aquisição da cota-parte da exequente sobre o referido bem, estipulada por ocasião da partilha no divórcio, enquadrando-se em exceção à regra da impenhorabilidade do bem de família, por representar dívida contraída para aquisição do próprio imóvel (art. 3º, II, Lei 8.009/90), obstando que o devedor se escude na lei para resguardar o patrimônio sem efetuar a devida contraprestação à ex-cônjuge.
Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID 67521188 para desconstituir a penhora de ID 66892363. DEFIRO, outrossim, o pedido de ID 95137131 para determinar a penhora do imóvel de matrícula n. 34.546, do Cartório do 1º Ofício da 1ª Zona de Registro de Imóveis de Cariacica/ES. Expeça(m)-se o(s) termo(s) de penhora referente(s) ao imóvel indicado no ID 95137134. Nomeio a exequente fiel depositária do bem, nos termos do art. 840, II e §1º, do CPC. Após lavrado o termo, expeça-se certidão para que a parte exequente providencie, às suas expensas, a averbação da penhora no registro imobiliário competente (art. 844 do CPC). Efetivada a penhora, intime-se o executado acerca da constrição realizada, na pessoa de seu advogado constituído ou, não o tendo, pessoalmente, para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal, nos termos do art. 841, do CPC. Sendo casado, intime-se o cônjuge do executado, na forma do art. 842 do CPC. Posteriormente, caso não haja impugnação ou pagamento, expeça-se mandado de avaliação dos imóveis penhorados. Diligencie-se. Cariacica/ES, na data da assinatura eletrônica. FELIPPE MONTEIRO MORGADO HORTA Juiz de Direito Servirá a presente como mandado/carta/ofício. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 34684644 Petição assinada Petição (outras) 23112912232000000000033175024 34684645 Documentos de identificação Petição (outras) 23112912232000000000033175025 34684647 Escritura Pública de divórcio consensual Petição (outras) 23112912232000000000033175027 34684643 Petição Petição Inicial 23112912232000000000033175023 36560884 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24012212182855300000034954475 44882951 Despacho Despacho 24061318135558000000042303785 44882951 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24061318135558000000042303785 47610681 Atualização Monetária 5018942 57 2023 8 08 0012 Petição (outras) 24073010074200000000045284010 47610682 ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA Petição (outras) 24073010074200000000045284011 51052176 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 24092316225290400000048480428 51052176 Mandado - Citação Mandado - Citação 24092316225290400000048480428 62046752 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25012816310110200000055105736 62048507 NOTIFICAÇÃO PROC 5018942572023 - MAND N 5326162 Outros documentos 25012816310128700000055105741 66892362 Mandado entregue: 5326162 Expediente: 8259476 Certidão 25041005394676100000059390065 66892363 5326162.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041005394691100000059390066 66892364 5326162.pdf Arquivo Anexo Mandado 25041005394716100000059390067 67521188 Exceção de Pré-Executividade Exceção de Pré-Executividade 25042220345015700000059946436 67521189 01 - Procuração Documento de comprovação 25042220345052000000059946437 67521190 02 - Declaração de Hipossuficiência Documento de comprovação 25042220345080700000059946438 67521191 03 - COMPROVANTE RECEITA FEDERAL Documento de comprovação 25042220345099600000059946439 67521192 04 - QUADRO DE SOCIO - COMPROVANTE RECEITA FEDERAL Documento de comprovação 25042220345110000000059946440 67521195 Pedido de Providências Pedido de Providências 25042220370368400000059946443 76600065 Decisão Decisão 25100216050071600000067287974 89938410 Despacho Despacho 26021016193315900000082570096 89938410 Despacho Despacho 26021016193315900000082570096 92508487 MANIFESTAÇÃO Petição (outras) 26031108432400000000084924440 95137131 Habilitação nos autos Petição (outras) 26041418170028500000087328078 95137132 PROCURACAO_ALICE_assinado Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26041418170051400000087328079 95137134 Certidão imóvel Documento de comprovação 26041418170074500000087328080