Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: GIOVANI OLIVEIRA REIS
REQUERIDO: COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a)
REQUERIDO: FRANCISCO ANTONIO CARDOSO FERREIRA - ES225-A, IARA QUEIROZ - ES4831 SENTENÇA NAPES Ato Normativo nº. 039/2026 (serve este ato como mandado/carta/ofício) I – RELATÓRIO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 0006901-61.2014.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por GIOVANI OLIVEIRA REIS em face de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN, ambos qualificados nos autos. Em síntese, a parte autora alega que é consumidora dos serviços da requerida e que, a despeito de manter o pagamento de suas faturas em dia, sofre com a falta contínua de água em sua residência. Afirma que é obrigada a recorrer ao uso de baldes para suprir suas necessidades básicas, o que caracterizaria falha na prestação de serviço essencial. Requer a concessão de tutela antecipada para o restabelecimento do serviço, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e a repetição do indébito. A requerida apresentou contestação (fls. 28/37) sustentando a ausência de ato ilícito. Defende que o desabastecimento não decorre de falha na prestação do serviço, mas sim de inadequação das instalações hidráulicas internas do imóvel do autor. Aduz que, segundo suas diretrizes comerciais, imóveis com desnível superior a 6 metros em relação à rede pública devem possuir reservatório subterrâneo com bombeamento, o que não foi observado pelo autor. Pugnou pela improcedência dos pedidos. Foi proferida decisão saneadora deferindo a produção de prova pericial e oral (fl. 27/27v). O laudo pericial de engenharia foi colacionado aos autos (fls. 125/144). A parte requerida pleiteou o julgamento antecipado da lide, ao passo que a parte autora, instada a se manifestar, reiterou o interesse na produção da prova testemunhal anteriormente deferida (ID 89497840). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do Julgamento Antecipado e do Indeferimento da Prova Testemunhal Inicialmente, cumpre indeferir o pleito de produção de prova testemunhal formulado pela parte autora. A controvérsia estabelecida nos autos ostenta natureza eminentemente técnica, consubstanciada na verificação das condições de pressão da água e da adequação da infraestrutura do imóvel do requerente para o regular abastecimento. Tendo em vista que já foi produzida prova pericial de engenharia atestando as condições físicas e estruturais das instalações hidráulicas internas do imóvel, a oitiva de testemunhas afigura-se inútil ao deslinde do feito. A prova oral não possui o condão de desconstituir os fatos atestados tecnicamente pelo perito do juízo. Destarte, com fulcro no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro a prova testemunhal requerida. Estando o feito devidamente instruído com a prova pericial necessária, promovo o julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, inciso I, do CPC. II.2 – Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, sujeitando-se, portanto, às disposições do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Contudo, a incidência da legislação consumerista e a proteção conferida à parte vulnerável não isentam o consumidor do cumprimento de normas técnicas mínimas de segurança e viabilidade operacional das instalações hidráulicas internas de seu próprio domicílio. O cerne da lide consiste em apurar de quem é a responsabilidade pela deficiência no abastecimento de água na residência do autor. Analisando detidamente o conjunto probatório, em especial o Laudo Pericial de Engenharia (fls. 125/144), constata-se que a falha no abastecimento não decorre de ineficiência da concessionária requerida, mas sim de irregularidade nas instalações do próprio consumidor. O laudo técnico atestou de forma inequívoca que a caixa d'água do requerente encontra-se a 11,40 metros de altura em relação ao hidrômetro. Tal situação encontra-se em patente dissonância com a norma técnica da concessionária (Diretrizes Comerciais, item 68.8), a qual estipula que, para diferenças de nível acima de 6 metros em relação à rede pública, é obrigatória a instalação de reservatório subterrâneo com sistema de bombeamento para a caixa superior. O perito constatou, ainda, que a tubulação foi executada sem a observância da boa técnica de engenharia. Diante desse cenário físico e estrutural, resta evidenciado que a dificuldade de alcance da água aos reservatórios superiores do autor decorre da desconformidade de seu sistema interno com as regras de engenharia e diretrizes da fornecedora do serviço, impossibilitando que a pressão normal da rede pública atenda ao seu imóvel. Logo, caracteriza-se a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso, o que atrai a incidência da excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se perfeitamente o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que "esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro” (STJ, AgInt no AREsp n. 1.604.779/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma). Logo, caracteriza-se a culpa exclusiva do consumidor pelo evento danoso, o que atrai a incidência da excludente de responsabilidade civil prevista no art. 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. Ausente o nexo de causalidade entre a conduta da CESAN e o dano alegado (desabastecimento), não há que se falar em dever de indenizar, seja a título de danos morais, seja para fins de restituição em dobro, impondo-se a rejeição de todos os pedidos formulados na exordial. III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial, resolvendo o mérito da demanda com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Contudo, por ser a parte autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, suspendo a exigibilidade da cobrança das verbas sucumbenciais, na forma do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se os autos com as baixas de estilo. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito