Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: RAINOR BREDA PERITO: GERALDO BRUNORO ESTEVES
REQUERIDO: AUREA PECCOLI PIN, JOAO PIN, AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA., ZOPONE-ENGENHARIA E COMERCIO LTDA., TELEFONICA BRASIL S.A. PERITO: EVANDI AMERICO COMARELLA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, CATARINA ANGELA CARVALHO BREDA - ES33560, Advogados do(a)
REQUERIDO: GERALDO BAYER - ES197B, WAGNER ANTONIO DA SILVA - BA47952, Advogado do(a)
REQUERIDO: GRAZZIANO MANOEL FIGUEIREDO CEARA - SP241338 Advogado do(a)
REQUERIDO: VAGNER PELLEGRINI - SP198012 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUCAS MAYALL MORAIS DE ARAUJO - ES33034 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alfredo Chaves - Vara Única AV. GETÚLIO VARGAS, 969, Fórum Des Madeira de Freitas, CENTRO, ALFREDO CHAVES - ES - CEP: 29240-000 Telefone:(27) 32692907 PROCESSO Nº 0000219-49.2016.8.08.0003 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS, na qual se discute a ocupação supostamente irregular de área de propriedade do autor pela instalação de uma Estação Rádio Base (ERB). Verifica-se que as partes foram intimadas a se manifestar sobre o laudo pericial topográfico e a especificar eventuais provas pendentes. Apresentados os pleitos de produção de novas provas documentais e orais por parte dos litigantes, vieram autos conclusos para saneamento e delimitação das providências de julgamento. Compete pontuar, inicialmente, que a higidez técnica e formal do laudo pericial produzido nestes autos restou definitivamente chancelada por este Juízo. A prova pericial técnica de engenharia e levantamento topográfico encontra-se formalmente HOMOLOGADA por força da decisão proferida sob o ID 83389835. Deste modo, opera-se a preclusão consumativa sobre a suficiência do trabalho elaborado pelo expert, restando sedimentados os parâmetros fáticos e técnicos por ele apontados, tornando desnecessária qualquer rediscussão acerca do acolhimento do laudo. Compulsando os requerimentos subsequentes das partes, observa-se o pleito para produção de prova testemunhal e a juntada de novos documentos. Todavia, tais requerimentos merecem pronto indeferimento. O magistrado é o destinatário da prova, competindo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. A controvérsia central da demanda versa sobre a delimitação geográfica de terreno e eventual invasão por edificação de torre de telefonia, matéria de natureza eminentemente técnica cuja elucidação depende do exame topográfico e documental já vertido no laudo judicial homologado. A prova oral pretendida mostra-se inócua para infirmar conclusões científicas obtidas pelo perito do juízo. Desnecessária a dilação probatória, visto que os elementos constantes dos autos são suficientes para a formação do convencimento jurisdicional. Isto posto, INDEFIRO os pedidos de produção de novas provas, em especial prova testemunhal e novas diligências técnicas, por considerá-las desnecessárias ao deslinde da causa. Intimem-se as partes. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se e, ato contínuo, venham os autos conclusos para prolação de sentença. Diligencie-se. Alfredo Chaves-ES, data da publicação. ARION MERGÁR Juiz de Direito