Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: RAFAEL ESTEVAO MARTINS MENDES Advogado do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA I - RELATÓRIO Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de RAFAEL ESTEVAO MARTINS MENDES, qualificados nos autos. Na peça exordial, a parte autora alega, em síntese, ser credora da parte ré da quantia de R$ 9.578,36 (nove mil quinhentos e setenta e oito reais e trinta e seis centavos), decorrente do inadimplemento do Contrato de Financiamento nº 383634382, celebrado em 22/02/2019, o qual restou inadimplido a partir da parcela de vencimento posterior. Pugnou, assim, pela expedição de mandado monitório de pagamento. A petição inicial veio acompanhada de documentos. O despacho inicial indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. Regularizado o recolhimento das custas processuais, foi determinada a citação da parte requerida. Foram realizadas diversas tentativas de localização e citação da parte ré por meio de mandados e via de sistemas auxiliares do juízo, as quais restaram inexitosas. Ulteriormente, diante da necessidade de impulsionamento do feito, determinou-se a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta processual e promover o regular andamento do processo no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de extinção por abandono. A intimação pessoal foi expedida, tendo decorrido o prazo legal sem que a parte credora apresentasse qualquer manifestação nos autos, conforme certidão lavrada pela serventia cartorária. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil prevê expressamente no artigo 485, inciso III, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias. A teor do § 1º do referido dispositivo legal, a extinção com fulcro no abandono da causa pressupõe a prévia intimação pessoal da parte autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, providência que restou devidamente atendida e comprovada nos autos. Ressalta-se que, no presente feito, a parte requerida sequer foi devidamente citada para integrar a relação jurídico-processual. Diante de tal circunstância, afasta-se a necessidade de concordância ou de prévio requerimento do réu para a extinção processual pelo abandono do autor, nos termos do disposto no artigo 485, § 6º, do Código de Processo Civil Nesse contexto, uma vez atendidos os requisitos legais de regular intimação pessoal do requerente e certificado o decurso do prazo sem manifestação oportuna do titular da pretensão, resta configurada a desídia processual, impondo-se a extinção terminativa do feito. III - DISPOSITIVO À luz do exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil RESOLVO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil Custas e despesas processuais remanescentes a cargo da parte autora, em conformidade com o artigo 485, § 2º, do Código de Processo Civil. Sem condenação em honorários advocatícios, diante da não angularização da relação processual civil. PUBLIQUE-SE. INTIMEM-SE. Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com as cautelas e baixas de estilo. DILIGENCIE-SE. SERRA-ES, datado e assinado eletronicamente. Juiz(a) de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5024124-47.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)