Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REQUERIDO: SILVIA HELENA FRANCISCA DA SILVA Advogados do(a)
REQUERENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0001400-71.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA CONVOLATA S/A – EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA (nova razão social de DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO), sob o argumento de que a sentença conteria contradição, porquanto teria extinguido o feito sem resolução do mérito em razão de abandono da causa, sem a prévia intimação pessoal da parte autora, conforme exigiria o art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo, ao final, a reforma da decisão para determinar o regular prosseguimento da demanda. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem acolhimento, porquanto inexistem quaisquer dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. A embargante sustenta, em síntese, que a extinção do feito teria ocorrido por abandono da causa, circunstância que exigiria sua prévia intimação pessoal, nos termos do art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Todavia, parte de premissa equivocada. A sentença embargada não extinguiu o processo com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, tampouco reconheceu abandono da causa. Ao contrário, a decisão foi expressa ao consignar que a extinção decorreu da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, uma vez que a parte autora, embora regularmente intimada por intermédio de seu patrono para promover as diligências necessárias à efetivação da citação da requerida, permaneceu inerte, inviabilizando a formação válida da relação jurídica processual. Assim, o fundamento jurídico adotado foi o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, e não o inciso III. Nessa hipótese, revela-se inaplicável a exigência de intimação pessoal prevista no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil, porquanto referido dispositivo restringe-se às hipóteses de abandono da causa previstas nos incisos II e III do mencionado artigo, não incidindo quando a extinção decorre da ausência de pressuposto processual. A própria sentença enfrentou expressamente essa questão, consignando que a ausência de citação constitui pressuposto essencial de constituição e desenvolvimento válido da relação processual, circunstância que autoriza a extinção do feito com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, independentemente de prévia intimação pessoal da parte autora, entendimento que encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo. Desse modo, não há qualquer contradição, omissão, obscuridade ou erro material na decisão embargada. O que pretende a embargante, em verdade, é rediscutir o mérito da decisão, buscando modificar fundamento expressamente adotado pelo Juízo, finalidade incompatível com a estreita via dos embargos de declaração. Assim, inexistindo qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos aclaratórios.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, por serem tempestivos, mas NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença embargada por seus próprios fundamentos. Publique-se. Intimem-se. SERRA-ES, 2 de julho de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito