Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ROBSON BATISTA DOS SANTOS
REQUERIDO: NATURA COSMETICOS S/A Advogado do(a)
AUTOR: LAIS BENITO CORTES DA SILVA - SP415467 Advogado do(a)
REQUERIDO: LUIS CARLOS MONTEIRO LAURENCO - BA16780 DECISÃO/VISTOS EM INSPEÇÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5006762-16.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Cuida-se de ação declaratória de prescrição de débito cumulada com obrigação de fazer, ajuizada por Robson Batista dos Santos em face de Avon Cosméticos Ltda., posteriormente sucedida por Natura Cosméticos S/A, objetivando o reconhecimento da prescrição de dívida vencida em 2017 e a determinação para exclusão da sua exposição na plataforma “Serasa Limpa Nome”. A parte autora alega que, embora a dívida supostamente contraída junto à ré tenha vencido em 16/07/2017, estando, portanto, prescrita nos termos do art. 206, §5º, I, do Código Civil, a mesma ainda é exibida na plataforma "Serasa Limpa Nome", como débito em aberto. Sustenta que tal exposição configura forma abusiva de cobrança, com potencial coercitivo e desequilíbrio na relação de consumo, em violação ao Código de Defesa do Consumidor. Requer a declaração de inexigibilidade da dívida e a exclusão da informação da plataforma, além da concessão de tutela de urgência para imediata remoção do registro. A parte ré, por sua vez, sustenta inicialmente, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sob o argumento de que a dívida é vinculada à empresa Avon Cosméticos Ltda. e não à Natura, o que restou superado pela incorporação reconhecida nos autos. Alega, ainda, a inépcia da petição inicial, por conter alegações genéricas e ausência de individualização dos fatos. No mérito, defende que não houve negativação nos cadastros de proteção ao crédito, mas apenas inclusão do débito na plataforma de negociação de dívidas ("Serasa Limpa Nome"), o que não caracteriza coação ou ilegalidade. Argumenta que a prescrição impede apenas a exigibilidade judicial da dívida, não havendo vedação legal para a sua exibição em plataformas de renegociação. Afirma, por fim, que não estão presentes os requisitos para a concessão da tutela de urgência, pois não se verifica risco iminente ou dano irreparável. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA A requerida Natura Cosméticos S.A., em sua contestação, arguiu preliminarmente sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que o débito discutido nos autos teria sido originado em nome da empresa Avon Cosméticos Ltda., pessoa jurídica diversa. Contudo, tal alegação restou superada pelas provas constantes nos autos, notadamente a petição de ID 35350285, na qual a própria requerida reconhece e informa a ocorrência de incorporação da sociedade empresária Avon Cosméticos Ltda. pela Natura Cosméticos S.A., circunstância que implica, nos termos legais, a sucessão universal de direitos e obrigações, inclusive processuais. Nos termos do art. 1.116 do Código Civil: “Opera-se a incorporação quando uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações.” Ademais, a sucessão processual, em hipóteses de reorganização societária por incorporação, encontra amparo no art. 110 do Código de Processo Civil: “A substituição da parte no curso do processo independe de consentimento do adversário e será admitida nos casos previstos em lei.” Logo, sendo incontroverso que a empresa Avon Cosméticos Ltda. foi incorporada pela Natura Cosméticos S.A., e que esta última assumiu o passivo judicial da incorporada, não há que se falar em ilegitimidade passiva, pois a empresa ora ré é sucessora legal e processual da entidade originalmente apontada como credora. Importa ressaltar que a própria requerida peticionou requerendo a regularização processual para refletir a incorporação, e a parte autora, por sua vez, manifestou-se de forma expressa no sentido de não se opor à substituição processual (ID 37205219), reconhecendo a legitimidade da sucessora. Portanto, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, porquanto a parte ré atual figura no polo passivo na condição de sucessora processual legítima, sendo plenamente responsável pela relação jurídica de direito material discutida nos autos. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL A segunda preliminar levantada pela parte ré consiste na alegação de inépcia da petição inicial, sob o fundamento de que o autor teria apresentado peça genérica, com argumentos repetitivos e ausência de individualização dos fatos, além da suposta utilização de documentos de outros processos, no entanto, referida alegação, não merece prosperar. Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a petição inicial será considerada inepta quando: I – lhe faltar pedido ou causa de pedir; II – os pedidos forem incompatíveis entre si; III – da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; IV – contiver pedidos juridicamente impossíveis. No presente caso, a petição inicial expõe de maneira clara os fatos que motivam a propositura da demanda, especialmente no que se refere à alegação de existência de débito vencido em 2017, que permanece disponível na plataforma Serasa Limpa Nome, o que o autor entende como prática abusiva, uma vez que se trata de dívida prescrita. Por conseguinte, a exposição dos fatos está concatenada com os pedidos formulados e devidamente embasada em dispositivos legais pertinentes, notadamente o art. 206, §5º, I, do Código Civil, e os arts. 6º e 39 do Código de Defesa do Consumidor. A alegação de que a petição conteria trechos “genéricos” ou reproduzidos de outras ações não implica, por si só, nulidade ou inépcia, tampouco prejudica o direito de defesa, uma vez que os elementos essenciais da demanda estão delineados e adequadamente articulados. Importante ressaltar que, em ações de consumo com fundamentos jurídicos recorrentes, é comum que petições sigam estrutura argumentativa semelhante, o que não compromete sua regularidade formal. Além disso, a defesa foi apresentada de forma plena, sem qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa, o que demonstra que a parte ré compreendeu perfeitamente a controvérsia posta e teve condições de se manifestar sobre todos os pontos suscitados na inicial. Portanto, não se verifica qualquer dos vícios enumerados no art. 330 do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA No presente caso, constata-se a presença de uma típica relação de consumo, conforme previsão dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. O autor figura como consumidor final, destinatário dos produtos ou serviços ofertados pela ré, ainda que eventualmente na condição de revendedor ou consultor, pois o vínculo estabelecido ainda se insere na cadeia de fornecimento voltada ao consumo final, conforme interpretação extensiva adotada pela jurisprudência pátria. A ré, por sua vez, se enquadra como fornecedora, por se tratar de pessoa jurídica que desenvolve atividade comercial de produção, distribuição e comercialização de bens de consumo, atraindo, portanto, a aplicação do microssistema protetivo do CDC à relação contratual entabulada entre as partes. Nesta senda, o enquadramento não apenas justifica como exige a aplicação das normas consumeristas, inclusive em sua vertente processual, notadamente quanto à inversão do ônus da prova, instituto previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, segundo o qual: “São direitos básicos do consumidor: (...) a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.” No caso concreto, restam presentes ambos os requisitos legais: Hipossuficiência técnica e informacional do autor em relação à empresa ré, que detém o controle e o acesso privilegiado aos registros internos relativos à origem da dívida e à forma como ela é exibida nas plataformas de negociação de crédito; Verossimilhança das alegações iniciais, especialmente quanto à afirmação de que se trata de débito vencido em 2017, o qual, apesar de prescrito, ainda estaria sendo mantido em ambiente digital acessível ao público consumidor, podendo induzir o autor ao erro e configurar prática abusiva. Assim sendo, diante da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da presença dos pressupostos legais, DEFIRO o pedido de inversão do ônus da prova, de modo que competirá à parte ré comprovar a regularidade da exposição do débito, bem como a ausência de efeitos restritivos ou constrangimentos decorrentes da sua manutenção na plataforma “Serasa Limpa Nome”. DA TUTELA DE URGÊNCIA O autor pleiteia a concessão de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a imediata retirada do débito em questão da plataforma Serasa Limpa Nome, sob a alegação de que a manutenção da informação configuraria prática abusiva de cobrança, especialmente por se tratar de dívida prescrita. Para a concessão da tutela de urgência de natureza antecipada, exige-se a presença concomitante de dois requisitos essenciais: (i) probabilidade do direito invocado e (ii) risco de dano ou perigo ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito, é certo que os elementos constantes nos autos apontam para a verossimilhança das alegações iniciais, notadamente quanto à prescrição da dívida e à alegada exposição da mesma em plataforma de renegociação. Todavia, a tutela de urgência não se satisfaz apenas com a presença do fumus boni iuris, sendo indispensável, ainda, a demonstração de risco atual, concreto e iminente de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, decorrente da espera pelo provimento jurisdicional final. Nesse ponto, observa-se que a presente demanda foi ajuizada em 29/09/2022 e desde então tramita regularmente, sem qualquer demonstração de agravamento ou urgência superveniente que justifique a atuação imediata do Judiciário. O lapso temporal superior a três anos entre a propositura da ação e o exame do pedido de urgência revela que o próprio autor não identificou, à época, perigo real ou situação emergencial que exigisse resposta jurisdicional célere, sendo a urgência ora alegada incompatível com a inércia processual verificada. Ademais,
trata-se de situação que não envolve negativação ou bloqueio formal do nome do autor em cadastros restritivos, mas sim exibição de proposta de quitação de débito em ambiente privado de renegociação, fato que, por si só, não configura lesão grave e irreversível ao direito da parte autora. Assim, diante da ausência de comprovação do perigo de dano atual e efetivo, aliado à inércia processual prolongada, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência, sem prejuízo de nova análise, caso sobrevenham fatos novos devidamente comprovados. Por fim, considerando o regular processamento da demanda e a conclusão da fase de conhecimento preliminar, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre o interesse na produção de outras provas, indicando, de forma justificada e específica, quais meios probatórios pretendem produzir, sua pertinência e necessidade. Ressalta-se, desde já, que este Juízo antevê a possibilidade de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista que a controvérsia envolve essencialmente matéria de direito, estando suficientemente instruído o processo quanto aos fatos relevantes à formação do convencimento. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para análise e eventual prolação de sentença. Cumpra-se. GUARAPARI-ES, 9 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito