Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ROBERTO CARLOS SOARES
REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a)
REQUERIDO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO - PE32766 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório. Dispensado, conforme inteligência do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, 2. Fundamentação e Mérito. Em que pese a existência de preliminares arguidas na peça defensiva apresentada pela Demandada, hei por bem valer-me do que preconiza o art. 488 do CPC e prezar pelo julgamento de mérito, pelo que deixo, então, de lançar análise sobre as questões prefaciais, adentrando, de pronto, o mérito da demanda. Ressalto que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, justamente pelos documentos juntados aos autos serem bastantes para a elucidação do mérito, consoante determinação exarada no ID 89153562. Feitas as breves considerações, e direto ao ponto, passo ao julgamento da lide.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Juízo de Linhares - 2º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) N. 5016715-69.2025.8.08.0030
Trata-se de ação de declaração de inexistência de débito c/c obrigação de fazer, na qual o Autor sustenta cobrança indevida e negativação irregular. Compulsando os autos, verifico que a instituição financeira comprovou a existência da relação jurídica mediante a juntada do Contrato de Cartão de Crédito (ID 88968144), devidamente assinado eletronicamente pelo consumidor. A alegação de desconhecimento ou quitação total do débito cai por terra diante da robusta comprovação de movimentação financeira constante no histórico de faturas. Destaca-se, conforme o documento de ID 88968145 – Pág. 24, a existência de transação realizada em 08/02/2025, sob a descrição “RECARGAPAY *THAMILYMA”. Tal movimentação ratifica a utilização efetiva do produto pelo Autor, afastando qualquer tese de fraude ou inexistência de vínculo. Quanto à alegação de quitação, o Requerente não juntou qualquer comprovante de pagamento relativo às faturas de junho e julho de 2025, que totalizam o montante de R$ 2.523,40 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos). Oportunamente, registra-se que os comprovantes de IDs 83800556 e 83800558 referem-se ao saldo devedor de outros contratos e faturas estranhas ao período de inadimplência objeto da lide, não guardando qualquer correlação com o débito de R$ 2.523,40 (dois mil quinhentos e vinte e três reais e quarenta centavos) acumulado entre junho e julho de 2025. Inclusive, o extrato de fatura de ID 88968145 demonstra que o saldo devedor evoluiu por ausência de pagamento após o estorno de encargos pendentes. Dessa forma, restando provada a utilização do cartão e a ausência de pagamento do saldo devedor, a inscrição do nome/dados do Promovente nos órgãos de proteção ao crédito configura exercício regular de direito (art. 188, I, do Código Civil). Insta salientar que a parte Autora sequer acostou aos autos o comprovante oficial da alegada negativação, bem como deixou de produzir qualquer prova mínima acerca das supostas ligações telefônicas inoportunas, descumprindo o ônus previsto no art. 373, I, do CPC. Assim, ante a ausência de prova do fato constitutivo do direito e a comprovação da inadimplência, não há ato ilícito a ensejar reparação por danos morais ou declaração de inexistência de dívida. 3. Dispositivo. Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, I, do CPC, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Sem custas e honorários, nos termos do artigo 55, da Lei n. 9099/95. Havendo a interposição de Recurso(s) Inominado(s), e tendo em vista, ainda, a alínea “t” do tópico “II” da Portaria n. 001/2025, disponibilizada no Diário da Justiça em 13/05/2025, que dispõe sobre a organização e o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, intime-se a parte recorrida para contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias e, decorrido o prazo, independentemente da apresentação, encaminhem-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Com o trânsito em julgado, sem requerimentos, arquivem-se os autos, com as cautelas e formalidades de estilo. Submeto o Projeto de Sentença à apreciação do Juiz Togado, para homologação, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/95. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). HUMBERTO LUIZ BEZERRA TEIXEIRA Juiz Leigo. SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos em inspeção - 2026 Na forma do art. 40 da Lei n. 9.099/95, homologo o Projeto de Sentença confeccionado pelo Juiz Leigo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais. Sentença publicada e registrada eletronicamente no Pje, ficando as partes intimadas. Serve a presente como carta/mandado. Diligencie-se. Linhares/ES, (data da assinatura eletrônica). Tiago Fávaro Camata Juiz de Direito Nome: ROBERTO CARLOS SOARES Endereço: Rua Santa Catarina, 211, Aviso, LINHARES - ES - CEP: 29901-165 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 CONSULTA PÚBLICA DE DOCUMENTOS: Nos termos do art. 20 da Resolução CNJ n. 185/2023, o inteiro teor dos documentos processuais anexados ao feito, inclusive a Petição Inicial, poderá ser consultado através do site do Tribunal de Justiça deste Estado (www.tjes.jus.br), mediante o acesso ao sistema PJE - 1º Grau - Consulta de documentos, ou diretamente pelo seguinte link: https://pje.tjes.jus.br/pje/ConsultaPublica/listView.seam Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25112614071415700000079152345 Roberto (3) Peças digitalizadas 25112614071423900000079220830 Roberto (2) Peças digitalizadas 25112614071441400000079220832 Roberto (1) Peças digitalizadas 25112614071464900000079220833 Roberto Peças digitalizadas 25112614071487600000079220834 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120318252188800000079629456 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120318252188800000079629456 Habilitação nos autos Petição (outras) 26010513590329100000080956698 7160-25 5016715-69.2025 87180418-audiencia Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26010713554754100000080999552 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 26010713554902900000080999551 Habilitação nos autos 0CP05 Petição (outras) 26011218330883300000081224455 1768252612514_12193404_ROBERTOCARLOSSOARES__PET_HAB_0CP05 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011218330906400000081225711 _kit_5016715_69.2025.8.08.0030_0M0MK Petição inicial (PDF) 26011218330933200000081225712 _kit_5016715_69.2025.8.08.0030_8T42W Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011218330956900000081225713 _kit_5016715_69.2025.8.08.0030_88M8W Petição inicial (PDF) 26011218330976700000081225714 _kit_5016715_69.2025.8.08.0030_TPY1X Petição inicial (PDF) 26011218331005500000081225715 Petição (outras) Petição (outras) 26011218330883300000081224455 Carta de Preposição Carta de Preposição 26011315331099000000081270366 Habilitação nos autos Petição (outras) 26012021212123200000081596464 Contestação Contestação 26012021232679100000081643686 Contestação Contestação 26012114531070000000081643690 PARCERIA VAREJO LINHARES ROBERTO CARLOS SOARES Contestação em PDF 26012114531320000000081681386 PROCURAÇÃO E SUBS - ATUALIZADA - OUT.25 Contestação em PDF 26012114531189200000081681387 ROBERTO CARLOS SOARES - CONTRATO Contestação em PDF 26012114531112100000081681388 ROBERTO CARLOS SOARES - FATURA Contestação em PDF 26012114531001200000081681389 Termo de Audiência Termo de Audiência 26012117035622800000081699297 Decisão Decisão 26012617213499000000081852956 Decisão Decisão 26012617213499000000081852956 Petição (outras) Petição (outras) 26020214233202400000082403210 MANIFESTAÇÃO - ROBERTO CARLOS SOARES Petição (outras) em PDF 26020214233172500000082403214
13/05/2026, 00:00