Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MERCEDES DA CONCEICAO PEREIRA Nome: MERCEDES DA CONCEICAO PEREIRA Endereço: Rua Sebastião Francisco de Oliveira, 12, Ayrton Senna, COLATINA - ES - CEP: 29705-580 Advogado do(a)
REQUERENTE: GIEFERSON CAVALCANTE PEREIRA - ES21852
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Nome: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Endereço: Rua dos Andradas, 1409, Sala 701 e 702, Centro Histórico, PORTO ALEGRE - RS - CEP: 90020-011 - DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO/CARTA -
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5000673-56.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de reparação por danos morais e materiais com rescisão contratual, sob a alegação de vício de consentimento e omissão de informações essenciais na contratação de cartão de crédito consignado (RCC), o que teria gerado onerosidade excessiva e o prolongamento indeterminado da dívida devido ao desconto apenas do valor mínimo da fatura diretamente no benefício previdenciário da autora. Verifico que a controvérsia destes autos guarda estrita identidade com a questão jurídica submetida a julgamento pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.414 (vinculado aos REsps 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO). A Segunda Seção do STJ, sob a relatoria do Ministro Raul Araújo, delimitou a controvérsia para: (i) definir parâmetros de validade e eventual abusividade desses contratos, considerando o dever de informação e a insuficiência dos descontos mensais para amortização; e (ii) aferir as consequências da invalidação (restituição, conversão em empréstimo ou dano moral in re ipsa). Ressalte-se que, em decisão proferida em 13 de março de 2026, o Relator determinou a "suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma questão tratada no referido Tema Repetitivo 1.414/STJ e tramitem no território nacional". A medida visa garantir a segurança jurídica e a uniformidade da jurisprudência, diante da existência de decisões antagônicas em diversos tribunais. Pelo exposto, com fundamento no art. 1.037, inciso II, do CPC, bem como na determinação exarada no Tema 1.414/STJ, DETERMINO A SUSPENSÃO do presente processo até que sobrevenha o julgamento definitivo do recurso paradigma pelo Superior Tribunal de Justiça. Sem prejuízo, PROCEDA a Secretaria à anotação da suspensão nos sistemas processuais (Código Tema 1.414/STJ). Certificado o julgamento do precedente qualificado, venham-me os autos conclusos para as providências previstas no art. 1.040 do CPC. Intime-se e Cumpra-se o presente ato servindo de MANDADO/OFÍCIO/CARTA. Colatina, data conforme registro no sistema. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito