Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: PRESTKAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA ME, PRESTKAR PRESTADORA DE SERVICOS LTDA Advogados do(a)
APELANTE: FLAVIA AQUINO DOS SANTOS - ES8887-A, JEFERSON RONCONI DOS SANTOS - ES22175-A, MARILIA PAULA MACEDO NICOLETTI - ES11950
APELADO: ADILSON DE OLIVEIRA, ADILSON DE OLIVEIRA Advogado do(a)
APELADO: ELIANE JAQUES SOARES SARNAGLIA - ES18835-A DESPACHO PRESTKAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME formalizou a interposição de APELAÇÃO CÍVEL em razão da SENTENÇA proferida nos autos da AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS EM ACIDENTE DE VEÍCULOS (Processo nº 0004516-12.2011.8.08.0024) ajuizada em face de ADILSON DE OLIVEIRA, cujo decisum houve por julgar improcedente o pedido autoral por ausência de prova de pagamento da indenização objeto do regresso. Preliminarmente, pugna a Recorrente pelo deferimento da Assistência Judiciária Gratuita em sede recursal, sob a alegação de que passa por dificuldades financeiras que a impedem de arcar com as custas processuais. Com efeito, a propósito do pedido de concessão da Gratuidade da Justiça deduzido pela Recorrente, não se pode olvidar, na esteira da pacífica orientação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça firmada no Enunciado Sumular 481, que “faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais”. Na hipótese dos autos, verifica-se que o Juízo de Primeiro Grau, no bojo da Sentença recorrida, consignou que a Recorrente procedeu ao recolhimento das custas iniciais no início da lide (conforme guia de fl. 254 mencionada no ID 19520395 - Pág. 2), o que resultou no indeferimento da benesse na origem por preclusão lógica. Constata-se, ainda, que a Recorrente PRESTKAR PRESTADORA DE SERVIÇOS LTDA ME não instruiu este recurso com qualquer elemento de prova idôneo atualizado (tais como balanços contábeis, declarações de imposto de renda recentes, demonstrações de fluxo de caixa ou extratos bancários) que evidencie a alteração de sua capacidade financeira ou a incapacidade atual para suportar o preparo recursal. Desta forma, entendo essencial, na hipótese, a comprovação da atual situação financeira da Recorrente, devendo esta declinar suas movimentações contábeis e bancárias, além do acervo patrimonial, através de documentação idônea para tal mister. Isto posto, em cumprimento à regra inserta no § 2º do artigo 99 do Código de Processo Civil,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 0004516-12.2011.8.08.0024 APELAÇÃO CÍVEL (198) intime-se a Recorrente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a condição atual de hipossuficiência, em atenção ao que consignado neste Despacho, sob pena de indeferimento do pleito de concessão de Gratuidade de Justiça, nesta sede Recursal. Intimem-se. Diligencie-se. Ultimadas as medidas de estilo, retornem os autos à conclusão desta Relatoria. NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO DESEMBARGADOR RELATOR