Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO CANA VERDE DA SILVA
REQUERIDO: CLARA RENATA SANDERS LIMA, PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS, TATIANA PIRES PINTO MACEDO Advogados do(a)
REQUERENTE: JOSE RENAN SILVA NOGUEIRA - ES29706, VALDENIR LENZI JUNIOR - ES32198 Advogado do(a)
REQUERIDO: CARLOS DRAGO TAMAGNONI - ES17144 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 5006961-11.2022.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc. Compulsando os autos, verifico que o laudo pericial foi juntado, tendo as partes se manifestado sobre a prova técnica. Observo, contudo, que subsistem pontos que reclamam esclarecimento complementar pelo expert, seja porque a seguradora suscita ausência de enfrentamento integral dos quesitos por ela formulados, seja porque a parte autora impugna a conclusão pericial quanto ao alcance da incapacidade laborativa, especialmente no que se refere à distinção entre incapacidade para a atividade habitual e incapacidade para o labor em geral. Nesse contexto, a fim de conferir maior completude, precisão técnica e utilidade probatória ao laudo já apresentado, INTIME-SE o perito judicial, Dr. FELIPE CARVALHO MIRANDA DE LIMA, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, preste os seguintes esclarecimentos e complementações: responda integralmente os quesitos formulados pela seguradora no ID 76363232, caso ainda não o tenha feito expressamente, enfrentando-os de maneira individualizada, clara e fundamentada; esclareça, de modo objetivo, se a incapacidade constatada é total ou parcial para a atividade profissional habitual exercida pelo autor, qual seja, a de vigilante, distinguindo, com precisão técnica: a) incapacidade para a profissão habitual; b) incapacidade para atividades laborativas em geral; c) eventual capacidade residual para outras funções; informe se, para a formação de sua conclusão, foram considerados os documentos posteriormente destacados pela parte autora, notadamente aqueles relacionados ao vínculo profissional do requerente como vigilante, à manutenção do contrato de trabalho, ao benefício previdenciário por incapacidade e ao encaminhamento para reabilitação profissional, esclarecendo, em caso positivo, se tais elementos alteram ou não a conclusão lançada no laudo, e, em qualquer hipótese, fundamentando tecnicamente a resposta; esclareça se há, do ponto de vista médico-pericial, percentual estimável de redução funcional ou laborativa, ainda que aproximado, indicando-o, se possível, ou justificando tecnicamente eventual impossibilidade de quantificação; explicite com maior precisão o significado técnico da conclusão de “incapacidade parcial e permanente”, indicando quais atividades concretas o autor estaria apto a exercer, quais não poderia exercer, e se tal conclusão leva em conta apenas a aptidão física abstrata ou também as limitações funcionais decorrentes da amputação transtibial descrita no laudo; esclareça se o uso de prótese altera, reduz ou apenas mitiga as limitações apontadas, especificando se isso repercute ou não: a) na conclusão sobre a capacidade laboral; b) na autonomia funcional; c) na classificação do dano estético já apontado como grave; indique, de forma sintética, os documentos, exames e elementos clínicos efetivamente considerados na elaboração do laudo e destes esclarecimentos complementares, a fim de permitir o adequado controle contraditório da prova técnica. Consigno que os esclarecimentos deverão ser apresentados de forma objetiva, fundamentada e individualizada, com enfrentamento direto dos pontos acima, evitando-se respostas genéricas. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se vista às partes, em prazo comum de 15 (quinze) dias, e expeça-se alvará em favor do perito, relativamente ao valor depositado nos autos, observadas as cautelas de praxe. Intimem-se. LINHARES-ES, 16 de abril de 2026. Juiz(a) de Direito