Publicacao/Comunicacao
Intimação
INTERESSADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
INTERESSADO: CARLA DA SILVA TAVARES, JEFERSON RODRIGUES GERMANO FRANCA
EXECUTADO: STYLLO & DESEJO MODA E ACESSORIOS LTDA - ME S E N T E N Ç A
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0009940-68.2016.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por Banco do Estado do Espírito Santo — Banestes S.A. em face de Styllo & Desejo Moda e Acessórios LTDA. — ME, Carla da Silva Tavares e Jeferson Rodrigues Germano França, lastreada em cédula de crédito bancário. A controvérsia ora submetida à apreciação cinge-se à verificação da ocorrência de prescrição intercorrente no curso da execução, instituto de natureza processual-material que, no âmbito executivo, opera como limite temporal à perpetuação indefinida da pretensão satisfativa quando, após a suspensão do feito, não sobrevém ato processual útil e tempestivo apto a impulsionar concretamente a satisfação do crédito. No caso dos autos, a pretensão executiva funda-se em cédula de crédito bancário, título executivo extrajudicial submetido ao prazo prescricional trienal, por força do art. 44 da Lei nº 10.931/2004, em cotejo com o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra, aplicável aos títulos de crédito. O feito foi ajuizado sob a égide da redação originária do Código de Processo Civil de 2015 e deflui-se dos autos que o exequente tomou ciência das primeiras diligências infrutíferas de localização de bens penhoráveis em 09/11/2017. À luz do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC, em sua redação então vigente, e em observância ao princípio tempus regit actum, o prazo de suspensão processual de 1 ano findou-se em 09/11/2018, ocasião em que se iniciou a fluência do prazo prescricional intercorrente. Posteriormente, em 24/02/2021, houve efetiva constrição patrimonial, mediante bloqueio de valores via sistema Sisbajud, ato que alcançou os três executados. Tal providência, por ostentar inequívoca aptidão satisfativa, possui eficácia interruptiva da prescrição intercorrente. Com efeito, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil, a interrupção da prescrição faz com que o prazo volte a correr por inteiro. No mesmo sentido, a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 568 consagra que a efetiva penhora, arresto ou constrição patrimonial idônea interrompe a prescrição intercorrente, por traduzir ato processual concretamente útil à realização do crédito. Desse modo, interrompido o prazo em 24/02/2021, a prescrição reiniciou-se integralmente a partir de tal marco, projetando-se o novo termo final para 24/02/2024. Sucede que, entre 24/02/2021 e 24/02/2024, não se verificou qualquer nova causa interruptiva. Nesse interregno, não houve penhora eficaz, arresto, bloqueio de valores, adjudicação, alienação, localização de bem desembaraçado ou qualquer outro ato de efetiva constrição patrimonial. Meros requerimentos de renovação de diligências, consultas a sistemas eletrônicos ou pedidos genéricos de pesquisa patrimonial, conquanto revelem movimentação formal do exequente, não interrompem, por si sós, a prescrição intercorrente. Para tanto, exige-se resultado processual útil, consistente em ato concreto de apreensão, vinculação ou afetação patrimonial ao juízo da execução. As penhoras de veículos automotores, por sua vez, somente foram concretizadas em novembro/dezembro de 2025. Àquela altura, todavia, a pretensão executiva já se encontrava extinta pela prescrição intercorrente, consumada desde 24/02/2024. O ato constritivo tardio, praticado quando já exaurido o prazo prescricional, não possui eficácia retroativa para revivificar pretensão executiva já fulminada. Ressalte-se, ainda, que foi observado o contraditório prévio imposto pelo art. 921, § 5º, do Código de Processo Civil. A parte exequente foi regularmente intimada e apresentou manifestação, sem, contudo, demonstrar a existência de causa suspensiva ou interruptiva tempestiva capaz de infirmar a conclusão ora adotada. Nesse cenário, a subsunção dos fatos à disciplina dos arts. 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, 924, V, e 487, II, todos do CPC, conduz inexoravelmente ao reconhecimento da prescrição intercorrente e à consequente extinção da execução, com resolução do mérito.
Diante do exposto, pronuncio a ocorrência da prescrição intercorrente e, com fundamento nos arts. 487, II, 921, §§ 4º, 4º-A e 5º, e 924, V, todos do Código de Processo Civil, julgo extinta a presente execução, com resolução do mérito. Sem ônus para as partes, nos termos do § 5º do art. 921 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Advirto desde logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC (TJSP, Embargos de Declaração Cível n. 2228968-56.2022.8.26.0000, rel. Wilson Lisboa Ribeiro, 9ª Câmara de Direito Privado, j. 15/05/2023, Data de Registro: 15/05/2023). Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -