Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRENTE: LATAM AIRLINES GROUP S/A
RECORRIDO: LUIZ CLAUDIO MARTIN DA SILVA JUNIOR, BRUNO SOUZA DA COSTA Advogado do(a)
RECORRENTE: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogados do(a)
RECORRIDO: JOSANIA PRETTO - ES8279-A, WANESSA ZIMMER DE OLIVEIRA - ES24278-A DECISÃO
Intimação - Diário - PROCESSO Nº 5021282-64.2025.8.08.0024 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460)
Trata-se de manifestação apresentada pelos autores, LUIZ CLAUDIO MARTIN DA SILVA JUNIOR E OUTRO por meio da qual requer a reconsideração da decisão de ID 17597885, que determinou o sobrestamento do feito com fundamento no Tema nº 1.417 do Supremo Tribunal Federal, bem como o regular prosseguimento do julgamento do recurso. Razão lhe assiste. Com efeito, ao reconhecer a repercussão geral da matéria no Tema 1.417, o Supremo Tribunal Federal delimitou a controvérsia constitucional à discussão acerca da responsabilidade civil das companhias aéreas em hipóteses de atraso ou cancelamento de voo decorrentes de caso fortuito ou força maior, situações aptas, em tese, a afastar ou mitigar o dever de indenizar. Nos presentes autos, entretanto, conforme narrado na inicial e indicado nas informações prestadas pela própria companhia aérea à época do ocorrido, o atraso do voo teria decorrido em razão de readequação da malha aérea. Tal circunstância, à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, caracteriza fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela transportadora aérea, não se enquadrando na discussão constitucional submetida ao Supremo Tribunal Federal no Tema 1.417. Ademais, conforme esclarecido pelo STF no julgamento dos embargos de declaração opostos no referido tema, a suspensão nacional deve observar os limites objetivos da controvérsia submetida à repercussão geral, não se estendendo automaticamente a hipóteses que não guardem aderência estrita com a matéria constitucional em debate. Assim, não se verificando, no caso concreto, discussão acerca de fortuito externo ou força maior, mostra-se incabível a manutenção da suspensão anteriormente determinada.
Ante o exposto, acolho a manifestação da parte autora para tornar sem efeito a decisão de ID 17597885, via de consequência DETERMINO o regular prosseguimento do feito, com inclusão em pauta de julgamento. Intimem-se. Vila Velha, 9 de abril de 2026. GRÉCIO NOGUEIRA GRÉGIO JUIZ RELATOR
29/04/2026, 00:00