Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIANGELA DOS SANTOS BARREIRA, JORGE LUIZ VASCONCELLOS GAGO, LEANDRO BARREIRA GAGO
INTERESSADO: LEONARDO BARREIRA GAGO
REQUERIDO: MUNICIPIO DE CONCEICAO DA BARRA, ESTADO DO ESPIRITO SANTO.. Advogados do(a)
REQUERENTE: MONICA BARREIRA VASCONCELOS DALA BERNARDINA - ES22790, ROSANGELA BARREIRA VASCONCELOS - ES36635 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Vara Plantonista 5ª Região Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000023-06.2026.8.08.0015 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se a petição de ID nº 94406900 de pedido de tutela provisória de urgência, formulada pelos requerentes, noticiando que foram surpreendidos com a informação de que a instituição onde está internado o requerido promoverá a alta do paciente no próximo dia 07/04/2026. Vieram os autos conclusos a este Juízo Plantonista. Decido. O cerne da presente questão incidental repousa no aparente conflito entre as limitações burocrático-administrativas do sistema público de saúde para o custeio de vagas em clínicas de reabilitação e a efetiva necessidade clínica do paciente submetido a regime de internação compulsória. Em regra, a concessão de tutelas de urgência que impliquem imposição de obrigações de fazer e custeio aos entes públicos recomenda a prévia oitiva da Fazenda Pública, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sobretudo quando a matéria envolve a alocação de recursos do SUS e o gerenciamento de vagas na rede de saúde mental. Por tal razão, postergo a análise definitiva do pedido de tutela de urgência (ID 94406900) para momento imediatamente posterior à manifestação do Estado do Espírito Santo, a fim de que preste os esclarecimentos necessários acerca das normativas de regulação de leitos e da possibilidade de prorrogação administrativa do custeio. Contudo, a postergação da análise do mérito do pedido de urgência não pode servir de pretexto para o perecimento do direito acautelado ou para a exposição da vida e da integridade física do paciente e de sua família a riscos iminentes. É cediço que o paciente possui alta programada para a próxima semana (07/04/2026). Nesse diapasão, incide o poder geral de cautela conferido ao magistrado (art. 297 do CPC), que autoriza a determinação de medidas provisórias indispensáveis para assegurar a utilidade do provimento final e resguardar a incolumidade dos envolvidos enquanto se aguarda o contraditório. Portanto, revela-se imperiosa a prolação de medida cautelar obstativa, de caráter provisório, direcionada à clínica responsável, visando manter o status quo até que o Juízo aprecie os argumentos do ente público. Ante o exposto: POSTERGO a análise do pedido de tutela de urgência formulado no ID 94406900 para momento posterior ao contraditório prévio. DETERMINO a INTIMAÇÃO URGENTE do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, para que, no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestem-se especificamente sobre o petitório de ID 94406900. Com fulcro no poder geral de cautela (art. 297 do CPC) e na Lei nº 10.216/2001, DETERMINO CAUTELARMENTE à direção da Clínica Santa Lúcia que FICA EXPRESSAMENTE PROIBIDA DE PROCEDER À ALTA MÉDICA OU ADMINISTRATIVA do paciente LEONARDO BARREIRA GAGO com base exclusivamente no vencimento do prazo de custeio pelo SUS (dia 07/04/2026), devendo mantê-lo internado e recebendo o tratamento adequado até ulterior deliberação judicial. Intime-se a parte autora acerca do inteiro teor desta decisão. Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual. Findo o plantão judiciário e transcorrido o prazo assinalado para manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos ao Juízo Natural da causa (Vara da Fazenda Pública de Conceição da Barra) com urgência para deliberação quanto ao pedido de prorrogação do custeio. Serve a presente como MANDADO/OFÍCIO. Linhares/ES, 02 de abril de 2026. THIAGO ALBANI OLIVEIRA GALVÊAS Juiz de Direito