Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
APELANTE: MARIA POTON KROHLING, ANTONIO PIVETA POTON, JOSE PIVETA POTON, ELIZETE POTON BOTECCHIA, ANA POTON ARCOBELI COLA, TEREZINHA POTON LOUREIRO, LOURDES POTON DE FREITAS, LUZIA POTON ENTRINGER, JOSE FRANCISCO POTON
APELADO: BANCO DO BRASIL SA REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL AJURE-ES Advogado do(a)
APELANTE: NEY EDUARDO SIMOES FILHO - ES10975-A Advogados do(a)
APELADO: EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA - SP123199-A, RICARDO LOPES GODOY - MG77167-S DESPACHO Cuidam os autos de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MARIA POTON KROHLING e outros, em face da r. sentença que, nos autos da ação de cobrança ajuizada em face do BANCO DO BRASIL SA, julgou procedente em parte o pedido autoral. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão recursal dos apelantes visa a reforma de sentença que tratou de expurgos inflacionários relativos ao Plano Verão. Tal matéria está intrinsecamente ligada ao Tema 264 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal (RE 626.307), que discute o direito à correção monetária de depósitos em cadernetas de poupança afetados por planos econômicos. Observa-se que houve tentativa de autocomposição por meio do NUPEMEC-TJES, conforme determinado anteriormente. Contudo, a sessão de conciliação restou infrutífera pela ausência das partes apelantes. Posteriormente, o banco apelado apresentou proposta formal de acordo financeiro baseada no Instrumento de Acordo Coletivo homologado pelo ST, a qual foi expressamente recusada pelos apelantes por meio da petição de ID 18928095. Dessa forma, inexistindo composição entre as partes e considerando que a ordem de suspensão nacional proferida pelo STF no âmbito do Tema 264 permanece plena e válida para processos em fase recursal, a manutenção do sobrestamento é medida que se impõe para garantir a uniformidade das decisões e privilegiar a segurança jurídica.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 PROCESSO Nº 0000516-46.2009.8.08.0021 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Ante o exposto, DETERMINO A MANUTENÇÃO DO SOBRESTAMENTO do presente recurso de apelação até que sobrevenha decisão definitiva ou nova orientação emanada pelo Excelentíssimo Supremo Tribunal Federal acerca do tema em voga. Intimem-se as partes. Diligencie-se. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator