Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: FERNANDO DUTRA SILVA, MAGNA QUEIROZ DE OLIVEIRA Advogados do(a)
REQUERENTE: CARLOS AUGUSTO DA MOTTA LEAL - ES5875, LEONARDO LAGE DA MOTTA - ES7722
REQUERIDO: ASSOCIACAO BOULEVARD LAGOA Advogados do(a)
REQUERIDO: CAMILLA CARVALHO CAMPOS - ES30196, ELIFAS MOURA DE MIRANDA JUNIOR - ES10236, ICARO DOMINISINI CORREA - ES11187, MARCIO PEREIRA FARDIN - ES11836 D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0028769-11.2019.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por FERNANDO DUTRA SILVA e MAGNA QUEIROZ DE OLIVEIRA SILVA em face da sentença de ID nº 88576792, que julgou improcedente a pretensão autoral. Em suas razões recursais (ID nº 90047702), os embargantes alegam, em suma, que o julgado incorreu em omissão por não enfrentar a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça relativa à natureza pessoal das taxas associativas. Aponta, ainda, contradição ao aplicar o regime jurídico de condomínios edilícios a uma associação de moradores. Contrarrazões no ID nº 90732728. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Como cediço, os embargos declaratórios, por se tratarem de recurso de fundamentação vinculada, prestam-se a esclarecer obscuridades, eliminar contradições, suprir omissões e corrigir erros materiais, conforme o artigo 1.022 do CPC, possuindo, dessa forma, função eminentemente integrativa, sem a capacidade de, via de regra, alterar a decisão. Confira-se: Art. 1.022 do CPC: Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Destarte, a mera discordância da parte com o conteúdo da decisão não enseja a propositura dos embargos de declaração, devendo ser demonstrado vício passível de retificação por tal via recursal. Logo, a via aclaratória também não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual error in judicando. Nesse sentido, o hodierno entendimento da jurisprudência pátria: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO DISCIPLINAR. CASSAÇÃO DE APOSENTADORIA. LIMINAR NEGADA. AGRAVO REGIMENTAL. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. PRETENSÃO DE CONTAGEM COM BASE EM PROCESSO EXTINTO, COM FULCRO NO ART. 52 DA LEI N. 9.784/99. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUMUS BONI IURIS. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. EXISTÊNCIA. INTEGRAÇÃO DO ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO. (...) V - Conforme assentado pelo STJ, "a contradição que enseja os embargos de declaração é apenas a interna, aquela que se verifica entre as proposições e conclusões do próprio julgado, não sendo este o instrumento processual adequado para a correção de eventual error in judicando (...)" (EDcl no AgRg nos EREsp 1.191.316/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Corte Especial, DJe 10/5/2013)" (STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.533.638/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 13/9/2016). VI - Embargos de declaração acolhidos para sanar omissão no acórdão embargado, sem efeitos infringentes. (STJ; EDcl no AgRg no MS 22.378/DF, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/12/2017, DJe 19/12/2017). PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. JUSTIÇA DA DECISÃO. VIA INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. A via dos Embargos de Declaração não se presta a discutir a justiça da decisão ou eventual existência de error in judicando. Precedentes do STJ. 2. O art. 1.022 do CPC/2015 deixa claro que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, de modo que o seu cabimento tem função específica de suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições e eventualmente corrigir erros materiais das decisões judiciais. 3. A via dos aclaratórios não se presta simplesmente a declarar o prequestionamento de dispositivos legais ou constitucionais, à míngua da existência de vícios concretos na decisão proferida. Precedentes TJES. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 24130424781, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/01/2018, Data da Publicação no Diário: 09/02/2018). No que tange à alegada omissão, cumpre esclarecer que o dever de fundamentação previsto no Código de Processo Civil não obriga o magistrado a se manifestar sobre todos os argumentos ou precedentes citados pelas partes, mas sim a enfrentar os pontos capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador. No caso em tela, a sentença fundamentou de forma pormenorizada que, embora o réu seja uma associação, a obrigação discutida possui natureza propter rem em razão da anuência expressa dos autores às normas estatutárias no momento da aquisição do lote, conforme se extrai da Cláusula 67 do contrato padrão. Ao adotar essa premissa jurídica baseada na autonomia da vontade e na adesão contratual, o juízo automaticamente afastou a tese da natureza pessoal pura da dívida, de modo que a ausência de transcrição de julgados em sentido contrário não configura vício de omissão, mas sim a escolha motivada de uma tese jurídica em detrimento de outra. Quanto à apontada contradição, é necessário ressaltar que o vício que autoriza o manejo dos aclaratórios é a contradição interna, verificada quando há proposições inconciliáveis entre as premissas e a conclusão da própria decisão judicial. A aplicação, por analogia, de entendimentos jurisprudenciais relativos a condomínios para solucionar lide envolvendo loteamento fechado gerido por associação constitui exercício do livre convencimento motivado do magistrado e interpretação sistemática do ordenamento jurídico. Eventual divergência entre a fundamentação da sentença e o entendimento de tribunais superiores, ou mesmo a alegada má aplicação do direito ao caso concreto (error in iudicando), não caracteriza contradição para fins processuais, devendo ser objeto de recurso de apelação apto a provocar a revisão do mérito pelo órgão colegiado. Apesar de os embargos interpostos parecerem distorcer a real finalidade da espécie recursal, dada a inexistência de vícios a serem sanados, não vejo motivos para, neste momento, aplicar multa por recurso protelatório, pois sua interposição aparenta consistir no mero exercício do direito subjetivo da parte. Contudo, advirto os embargantes de que nova interposição de aclaratórios com finalidade meramente protelatória implicará a aplicação das penalidades previstas em lei, visando coibir a deslealdade processual.
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso, mas NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume a sentença objurgada. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)