Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 5012817-75.2025.8.08.0021.
AUTOR: ALOIZIO AGRICULO DA ROCHA Advogados do(a)
AUTOR: ANDRE COGO CAMPANHA - ES30634, CLEISE KLEIM ULICH - ES35582 Nome: ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Endereço: AVENIDA NANUQUE, 43, CENTRO, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 DECISÃO/MANDADO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 Número do VISTOS EM INSPEÇÃO
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por ALOIZIO AGRICULO DA ROCHA em face de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA objetivando, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a cobrança de R$ 15.637,81, valor referente aos termos de ocorrência de inspeção (TOIs) n. 3498310 e 3498309, para impedir o corte de energia na residência e para retirada da inscrição do nome do requerente dos órgão de proteção de crédito. No mérito, pleiteou pela anulação dos TOIs por falta de laudo pericial idôneo e desobediência aos critérios da Resolução 414/2010 da ANEEL. Ademais, requereu o ressarcimento, com repetição do indébito em dobro, caso haja valores pagos indevidamente. Por fim, alegou a ausência de prescrição sob a justificativa de discussão da situação fática nos autos do processo n. 5005139-48.2021.8.08.0021. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 84399804 a 84399808, consistentes em documentos pessoais, procuração, cópia dos autos n. 5005139-48.2021.8.08.0021 e processo administrativo junto a parte ré. A parte autora apresentou aditamento à petição inicial (Id. 88170046), no qual buscou sanar a ausência do pagamento das custas iniciais sob a justificativa da existência de instabilidades técnicas no site do Tribunal de Justiça, solicitando orientações. Além disso, requereu tutela de urgência para a exclusão imediata dos cadastros nos órgãos de proteção de crédito, alegando que a negativação de R$ 18.375,94 feita pela ré é indevida por se tratar de débito sob discussão judicial. Após, no petitório de Id. 88937134, informou o pagamento das custas iniciais, requereu a susbstituição processual do polo passivo para constar EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA, inscrita no CNPJ: 28.152.650/0001-71, bem como reiterou o pedido de concessão da tutela de urgência. Instado a emendar a petição inicial, o autor procedeu com a readequação do valor da causa (Id. 90235590), conforme determinado pelo Juízo. É o relatório. DECIDO. DA APLICAÇÃO DO CDC E DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Os fatos e fundamentos que compuseram a causa de pedir autoral, consoante o teor da peça inicial Id. 84396802, permitem a este juízo concluir que a situação conflitada se amolda aos ditames da Lei 8.078/90 e a tese da parte requerente, fundada no defeito na prestação do serviço prestado pela ré, atrai a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, retratada no art. 14 do CDC. No caso, a inversão do ônus probatório se opera ope legis, ou seja, independentemente de ordem judicial e análise dos requisitos dispostos no inciso VIII do art. 6º do CDC, incumbindo ao fornecedor de serviços, por força do § 3º do art. 14, o ônus da comprovação das excludentes legais declinadas nos incisos I e II, enquanto único meio de livrar-se da responsabilidade pelos danos causados ao consumidor.
Ante o exposto, DEFIRO a incidência da lei consumerista no presente caso, bem como DECLARO invertido o ônus da prova com fundamento no art. 14, § 3º do CDC e DETERMINO a exibição de todos os documentos relativos aos TOIs n. 3498310 e 3498309. DA TUTELA DE URGÊNCIA Referidos pleitos autorais se encontram consubstanciados nas alegações de que o autor é titular das unidades consumidoras de instalação n. 697718 e 160363936 e que em 03/08/2021 foi realizada a inspeção das referidas unidades, gerando os TOIs n. 3498310 e 3498309. Contudo, a parte requerente constatou que os débitos apurados alcançaram o montante de R$ 15.637,81 e R$ 17.980,09, respectivamente e que a ré não apresentou laudo pericial técnico oficial para comprovar a duração das supostas irregularidades, limitando-se ao envio de planilhas de cálculos unilaterais. Diante da ausência de prova técnica precisa do período, sustenta que a cobrança deveria restringir-se aos últimos seis ciclos, conforme o art. 132, §1º, da Resolução 414/2010 da ANEEL. A tutela assecuratória, segundo as disposições contidas nos artigos 294 a 300 do CPC, deverá se fundar na probabilidade do direito, no perigo de dano ou no risco ao resultado útil do processo (caput do art. 300 do CPC) e no caso, os fatos narrados, consubstanciado na ausência de de detalhamento das irregularidades, demonstram, ao menos em cognição sumária, a verossimilhança das alegações, bem como o fumus boni iuris e o periculum in mora, enquanto requisitos para a concessão da medida nesta fase embrionária do processo. Resta, ainda, evidente o perigo de dano, pois se não deferida a medida, grave prejuízo sofrerá o autor, uma vez o interrompimento do fornecimento de energia elétrica, consistente em serviço essencial à sobrevivência humana, deve ser assegurado pela concessionária. Ademais, registre-se, que inexiste perigo de irreversibilidade da medida pleiteada, considerando que comprovada a existência das irregularidades alegadas, poderá a ré promover a cobrança dos valores e a inscrição junto aos órgãos de proteção ao crédito. Diante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência pleiteada para determinar a SUSPENSÂO da cobrança dos TOIs n. 3498310 e 3498309, devendo a requerida ABSTER-SE de interreomper o fornecimento de energia elétrica das unidades consumidoras de instalação de n. 697718 e 160363936, bem como para RETIRAR a inscrição do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito, tão somente em relação às multas dos referidos TOIs, até ulterior deliberação deste Juízo, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 34.013,75 (trinta e quatro mil, treze reais e setenta e cinco centavos). Ressalta-se que referidas medidas tem caráter provisório, podendo a mesma ser revista a qualquer tempo, inclusive após o contraditório. Por fim, recepciono o aditamento à inicial (Id. 88170046) e a emenda (Id. 90235590) apresentados pela parte autora, nos termos do art. 329, I, do CPC. NO MAIS, registro que esta Comarca recentemente passou a contar com Núcleo de Conciliação e Mediação, contudo, destina exíguas pautas para esta unidade judiciária, o que obsta o cumprimento pontual do rito procedimental previsto no Art. 334 do CPC. Todavia, havendo mútuo interesse das partes na composição este juízo, mediante requerimento dos contendores em qualquer fase do processo, designará imediatamente audiência especial para o fim de estimular o diálogo e tratativas que venham contribuir para solução rápida e amistosa da controvérsia. Assim, determino: Cite-se a parte ré para oferta de defesa no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará na incidência dos efeitos materiais da revelia e, por conseguinte, na presunção de veracidade da matéria fática exposta na petição inicial. Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos Arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no Art. 340 do CPC. Apresentada contestação, intime-se a parte autora para oferta de réplica no prazo de 15 (quinze) dias (Arts.350 e 351 do CPC) Após, esclareçam as partes em 5 (cinco) dias se há a possibilidade de acordo, caso negativo, se pretendem a dilação probatória, especificando e justificando a necessidade de cada uma das provas, sob pena de indeferimento em razão da preclusão ( Art. 223 do CPC). Havendo requerimento de prova testemunhal, ficam as partes advertidas, nos moldes do artigo 357 §4º do Código de Processo Civil, que o rol de testemunhas deverá conter a qualificação completa e caso já conste dos autos, deverá a parte ratificá-lo expressamente ou retificá-lo no mesmo prazo acima de 5 (cinco) dias, valendo o silêncio e a inação como motivo apto a ensejar o julgamento antecipado do feito, ante a ocorrência, igualmente, da preclusão (Art. 223 do CPC). Ressalto que eventuais preliminares e/ou prejudiciais de mérito arguidas pelas partes, serão apreciadas em momento oportuno, qual seja, por ocasião do saneamento a ser realizado após a especificação de eventuais provas postuladas pelas partes. Não havendo interesse das partes na dilação probatória, renove a serventia a conclusão dos autos para análise quanto a possibilidade de julgamento antecipado. Cite-se. Intimem-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25120410263663000000079766738 Doc. 01 - Documentos EDP Documento de comprovação 25120410263692100000079766740 Doc. 02 - Sentença Documento de comprovação 25120410263712700000079766741 Doc. 03 - 5005139-48.2021.8.08.0021_compressed Documento de comprovação 25120410263731300000079766742 Doc. 04 - procuração assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25120410263776700000079766743 Doc. 05 - RG Documento de Identificação 25120410263793400000079766744 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25120413273511800000079787227 Intimação - Diário Intimação - Diário 25120413273511800000079787227 Aditamento à Inicial Aditamento à Inicial 26010516415645000000080961374 Doc. 01 - Comunicado Serasa Documento de comprovação 26010516415672300000080961375 Petição (outras) Petição (outras) 26012110214684400000081653390 Comrpovante de pagamento_5419 Documento de comprovação 26012110214703300000081653394 GUIA DE CUSTAS INICIAIS - ALOIZIO_1129 Documento de comprovação 26012110214726600000081653395 SUBSTABELECIMENTO - Cleise - Geral_4147 (1) (1) Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012110214745000000081653391 Despacho Despacho 26012614595629000000081922990 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012614595629000000081922990 Petição (outras) Petição (outras) 26020911253906600000082842333 SUBSTABELECIMENTO - Cleise - Geral Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020911253926500000082842337 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030903431615600000084689171 GUARAPARI/ES, 17 de março de 2026 ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito