Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIA DAS GRACAS GAVASSONI ZACHE & CIA LTDA REPRESENTANTE: MARIA DAS GRACAS GAVASSONI ZACHE
REQUERIDO: VIACAO REAL ITA LIMITADA Advogados do(a)
REQUERENTE: LEYLANE NUNES PANTOJA - ES25648, Advogados do(a)
REQUERIDO: DIEGO MOURA CORDEIRO - ES14478, THIAGO VIEIRA FRANCO - ES15449 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007070-77.2025.8.08.0011 MONITÓRIA (40)
Trata-se de “Ação Monitória” ajuizada por MARIA DAS GRAÇAS GAVASSONI ZACHE & CIA LTDA em face de VIAÇÃO REAL ITA LTDA. Alegou a parte autora que mantém relação comercial com a requerida há aproximadamente 20 (vinte) anos, consistente no fornecimento de confecções de roupas profissionais, sendo que, em janeiro de 2025, a requerida realizou pedido no valor total de R$ 59.928,66 (cinquenta e nove mil novecentos e vinte e oito reais e sessenta e seis centavos), conforme Nota Fiscal nº 000.022.037. Sustentou que o pagamento foi ajustado em 04 (quatro) parcelas iguais de R$ 14.982,17 (quatorze mil novecentos e oitenta e dois reais e dezessete centavos), com vencimentos em 20/02/2025, 12/03/2025, 01/04/2025 e 21/04/2025, tendo a requerida quitado apenas a primeira parcela, permanecendo inadimplente quanto às demais. Afirmou que, apesar de diversas tentativas de cobrança administrativa, inclusive por meio de e-mails e notificação extrajudicial, não houve pagamento ou justificativa por parte da devedora. Custas quitadas no ID 71213119. No despacho de ID 71388423, foi deferida a expedição de mandado de pagamento e citação da requerida para pagar a quantia de R$ 47.844,21 (quarenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), no prazo de 15 (quinze) dias, ou opor embargos monitórios. A requerida apresentou embargos monitórios no ID 72755734, arguindo, preliminarmente, a inadequação da via eleita. Sustentou a carência de ação por ausência de pressuposto válido, argumentando que os documentos que instruem a inicial não possuem certeza e nunca detiveram força executiva, uma vez que não houve aceite nas duplicatas nem assinatura nos canhotos das notas fiscais, o que impediria o manejo da ação monitória. Requereu, assim, a extinção do feito sem resolução de mérito ou a improcedência total dos pedidos. No mérito, impugnou os cálculos apresentados pela parte autora. Defendeu que, em caso de eventual condenação, a atualização do débito deveria ocorrer exclusivamente pela Taxa Selic, alegando que esta já compreende juros moratórios e correção monetária, sob pena de configuração de bis in idem caso aplicados outros índices cumulados. Ato seguinte, a parte requerida, por meio da petição de ID 79578121, arguiu a necessidade de suspensão do feito e de todos os atos de expropriação em seu desfavor, em razão do deferimento de sua recuperação judicial. A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos monitórios no ID 79791271, aduzindo que a preliminar de inadequação da via eleita não deve prosperar. Sustentou que a ação está devidamente instruída com notas fiscais acompanhadas dos respectivos comprovantes de recebimento, o que constitui prova escrita robusta do débito, nos termos da legislação processual. Salientou que a própria requerida não nega a existência da dívida, tornando-a incontroversa. Quanto ao pedido de suspensão em razão da recuperação judicial, declarou aguardar a decisão deste Juízo para o prosseguimento do feito. Por fim, pugnou pela rejeição dos embargos e pela procedência da pretensão monitória. A decisão de ID 83700730 indeferiu o pedido de suspensão e determinou a intimação das partes para promoverem o saneamento cooperativo. A autora se manifestou informando que não pretendia produzir novas provas e requereu o julgamento do processo. Por sua vez, a parte ré requereu a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas, bem como a juntada de prova documental suplementar, IDs 87073695 e 89930931. É o relatório. Decido. DO JULGAMENTO ANTECIPADO E DO INDEFERIMENTO DA DILAÇÃO PROBATÓRIA: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria discutida é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia. Inicialmente, quanto ao requerimento de produção de prova oral e documental formulado pela parte requerida, verifico que tal pretensão não merece acolhimento. Conforme o art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, cabe ao juiz indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias. No caso em tela, a produção de prova testemunhal para discutir a “certeza” de nota fiscal ou os índices de correção monetária se revela impertinente, servindo apenas para retardar a prestação jurisdicional. A requerida, em seus embargos monitórios de ID 72755734, limitou sua defesa a teses estritamente jurídicas, consistentes na inadequação da via eleita por suposta ausência de força executiva dos documentos e na impugnação dos índices de atualização monetária. Não houve negação fática específica quanto ao fornecimento dos produtos ou ao recebimento das mercadorias. Portanto, a oitiva de testemunhas não possui o condão de alterar o deslinde da causa, visto que não há fatos controvertidos que dependam de relatos verbais para serem esclarecidos. No que se refere à prova documental suplementar, a relação jurídica e o débito estão materializados pela Nota Fiscal nº 22037, juntada no ID 71057139, e pelo comprovante de coleta/entrega juntado no ID 71057120. Para além, é incontroverso que a ré efetuou o pagamento de uma das parcelas. Ademais, os documentos necessários para o contraditório deveriam ter acompanhado a peça de defesa, não havendo justificativa para pedido genérico de juntada documental suplementar sem demonstração de fato novo ou de documento inacessível à época, nos termos do art. 435 do Código de Processo Civil. Assim, indefiro os pedidos de produção de prova oral e de juntada documental suplementar. DO MÉRITO: A ação monitória é cabível quando o autor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo, apta a demonstrar, de forma suficiente, a existência da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, a parte autora instruiu a inicial com a Nota Fiscal nº 22037, juntada no ID 71057139, acompanhada de comprovante de coleta/entrega das mercadorias, juntado no ID 71057120, documentos que evidenciam a relação comercial entre as partes e o efetivo fornecimento dos produtos. Ressalte-se que a nota fiscal, quando acompanhada de prova da entrega da mercadoria, constitui documento idôneo para embasar ação monitória, ainda que ausente aceite formal do devedor ou assinatura em canhoto específico, pois o procedimento monitório exige prova escrita sem eficácia executiva, e não título executivo perfeito. Ademais, o pagamento da primeira parcela da obrigação, comprovado no ID 71057143, reforça a existência do vínculo jurídico e do débito remanescente, especialmente porque a parte requerida não negou, de forma específica, o fornecimento dos produtos, o recebimento da mercadoria ou o inadimplemento das parcelas subsequentes. De outro lado, a parte requerida não apresentou impugnação específica quanto aos fatos constitutivos do direito da autora, limitando-se a suscitar a inadequação da via eleita, a discutir os critérios de atualização do débito e a alegar sua situação de recuperação judicial. Não prospera, portanto, a preliminar de inadequação da via eleita, pois a documentação acostada à inicial constitui prova escrita suficiente da obrigação, nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário que o documento ostente força executiva. Ao contrário, a ação monitória justamente se presta à constituição de título executivo judicial com fundamento em prova escrita sem eficácia de título executivo. Quanto ao critério de atualização, também não prospera a pretensão da parte requerida de aplicação exclusiva da Taxa Selic a todo o período do débito. A quantia indicada na inicial decorre de cálculo apresentado com base no valor principal inadimplido, acrescido de atualização monetária, juros e multa até a data do ajuizamento, sem que a parte embargante tenha apresentado memória discriminada apta a demonstrar excesso concreto. Além disso, a impugnação genérica aos encargos não basta para afastar o valor indicado pela parte autora, sobretudo quando não acompanhada de cálculo substitutivo ou indicação precisa do montante que a requerida entende efetivamente devido. Para o período posterior, a atualização deverá observar os critérios legais aplicáveis à natureza da obrigação, inclusive as alterações promovidas pela Lei nº 14.905/2024 a partir de sua vigência, vedada, em qualquer hipótese, a cumulação indevida de encargos que importe bis in idem. Quanto à recuperação judicial, seu deferimento não impede o reconhecimento judicial do crédito. A presente ação pode prosseguir até a constituição do título executivo judicial, cabendo à parte credora promover a habilitação do crédito no juízo universal, onde se concentrarão os atos de constrição, expropriação e pagamento, na forma da Lei nº 11.101/2005. Portanto, não há óbice ao prosseguimento da demanda, tampouco ao acolhimento do pedido inicial, sem prejuízo da submissão dos atos executivos e satisfativos ao juízo da recuperação judicial. Diante disso, restando comprovado o fornecimento das mercadorias e o inadimplemento das parcelas ajustadas, impõe-se a procedência do pedido monitório, com a constituição de pleno direito do título executivo judicial. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO os embargos monitórios e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para o fim de CONSTITUIR DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor da parte autora, no valor de R$ 47.844,21 (quarenta e sete mil oitocentos e quarenta e quatro reais e vinte e um centavos), nos termos do art. 701, § 2º, do Código de Processo Civil, com incidência de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde o vencimento até a data do efetivo pagamento, observando-se, se aplicável, as alterações da Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores à sua vigência, vedada a cumulação indevida de encargos. Registro, por fim, que, em razão do estado de recuperação judicial da parte requerida, nos autos do processo nº 5007426-72.2025.8.08.0011, eventuais atos de constrição, expropriação ou pagamento deverão ser processados e submetidos ao juízo universal, na forma da Lei nº 11.101/2005. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Transitada em julgado, intime-se a parte autora para, querendo, dar início à fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 523 do Código de Processo Civil, observada a submissão dos atos executivos e satisfativos ao juízo da recuperação judicial. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data registrada no sistema. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito