Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LUCIANO SANTOS DO ROSARIO Advogado do(a)
REQUERENTE: LUCIANO SANTOS DO ROSARIO - ES39348
REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A. PROJETO DE SENTENÇA / CARTA/MANDADO/OFICIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5002420-36.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por LUCIANO SANTOS DO ROSARIO em face de TELEFONICA BRASIL S.A. Narra a parte autora, em síntese, ter sido surpreendido com cobranças realizadas por e-mail e mensagens de WhatsApp, referentes a supostos débitos vinculados ao seu CPF. Sustenta que jamais celebrou qualquer contrato de prestação de serviços com a operadora VIVO, sendo cliente exclusivo da operadora CLARO S.A. Afirma que, ao investigar a origem das cobranças, constatou a existência de três contratos fraudulentos firmados em seu nome, quais sejam: nº 0309134151, nº 899994504149 e nº 1362196377, relacionados a débitos dos anos de 2017 e 2018. Especifica que: a) o contrato nº 0309134151 apresenta débito datado de 10/08/2018, no valor atualizado de R$ 174,52; b) o contrato nº 899994504149 refere-se a débito de 14/08/2018, no valor atualizado de R$ 730,31; c) o contrato nº 1362196377 corresponde a débito de R$ 123,48, cuja irregularidade foi posteriormente reconhecida pela própria Ré. Relata que buscou solução administrativa, tendo formalizado reclamação junto ao PROCON/ES e mantido contato direto com a Ré, ocasião em que solicitou a apresentação dos contratos supostamente firmados, bem como das gravações das contratações. Todavia, afirma que a Ré não apresentou qualquer documentação comprobatória, limitando-se a sustentar a legitimidade das cobranças. Aduz, ainda, que, mesmo após questionamentos acerca da inexistência da dívida e da ocorrência de prescrição, a Ré manteve postura inerte, inclusive respondendo de forma lacônica em comunicação via WhatsApp. Por fim, informa que seu nome foi inscrito em cadastro de inadimplentes junto ao SERASA, em razão dos débitos impugnados. Em razão do exposto, requer: (i) liminarmente, que a Requerida promova o cancelamento imediato dos contratos fraudulentos de nº 0309134151, nº 899994504149, bem como promova a cessação de toda e qualquer cobrança e exclua o nome do Autor dos cadastros restritivos; (ii) que seja determinado que a Ré apresente obrigatoriamente aos autos os CONTRATOS ASSINADOS e as GRAVAÇÕES DOS PROTOCOLOS de todas as contratações mencionadas, sob as penas do Art. 400 do CPC; (iii) seja declarada a inexistência de débitos e nulidade de todos os contratos; (iv) seja a ré condenada ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) a título de danos morais, com juros e correção, bem como confirmada em definitivo a tutela de urgência. Decisão que indefere o pedido liminar, determina o cancelamento da audiência de conciliação, citação da requerida para apresentação de defesa e posterior intimação da parte autora para manifestação - id. 89138781. Contestação da ré com preliminares. No mérito requer a improcedência dos pedidos autorais - id.90628431. Manifestação acerca da contestação - id. 90742244. É o relatório, apesar da dispensa legal prevista no artigo 38 da Lei 9.099/95. Fundamento e Decido. DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO Pelo que se infere dos autos, a autora traz ao crivo do Judiciário um pedido de exibição de documentos, haja vista pleitear que a requerida apresente OS CONTRATOS celebrados e gravações dos protocolos de atendimento. Ocorre que trata-se este de procedimento especial previsto no art. 396 e seguintes do CPC, cujo procedimento é incabível em sede de Juizados Especiais. O enunciado 08 do FONAJE, fixa tal competência da seguinte forma: Enunciado 8 - As ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais. Ademais, esse também é o entendimento dos tribunais pátrios a respeito do tema. Veja-se: RECURSO INOMINADO - AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS - INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PRETENSÃO DE EXIBIÇÃO DOS EXTRATOS DE COMPRAS E PAGAMENTOS DE CARTÃO DE CRÉDITO - APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º E ART. 51, II, AMBOS DA LEI Nº 9.099/95 - PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - EXTINÇÃO DO FEITO MANTIDA - 1- Proposta ação onde a parte demandante busca a produção antecipada de provas, com a apresentação, pela parte ré, dos extratos de compras e dos pagamentos realizados pelo demandante, relativos ao cartão de crédito do titular e de seu dependente. 2- A ação cautelar de produção antecipada de prova com o objetivo de exibição de documentos não se coadura com o rito do Juizado Especial Cível, sendo incompetente para tal fim. Questão pacificada no entendimento jurisprudencial das Turmas Recursais Cíveis, por envolver matéria que não poder ser conhecida, no âmbito do JEC. 3- Sentença que julgou extinto o processo, sem resolução de mérito, mantida. RECURSO DESPROVIDO. UNÂNIME. (JERS - RIn 71007568397 - 2ª T.R.Cív. - Rel. Roberto Behrensdorf Gomes da Silva - J. 11.07.2018 ) Ademais, fica evidenciada a incompetência deste Juízo para apreciar o feito no que tange ao pedido referente à obrigação de apresentar os contratos e gravações. DAS PRELIMINARES Antes de adentrar na análise meritória, constato que a requerida arguiu preliminar de inépcia da inicial, a qual não vejo como acolher, uma vez que o pedido e a causa de pedir puderam ser compreendidos pela ré, que impugnou a pretensão e exercitou na plenitude o direito de defesa. Ademais, não se vislumbra, da peça inicial, ter havido o descumprimento dos requisitos estabelecidos pelos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Desse modo, REJEITO a preliminar levantada. DO MÉRITO Preambularmente, é imprescindível registrar que a questão de direito material travada entre as partes é nítida relação de consumo, pelo que há de ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor por força de seu artigo 1°, já que se trata de matéria de ordem pública e interesse social, de modo que inverto o ônus da prova, em razão da hipossuficiência do consumidor aliada à verossimilhança de suas alegações, na forma do artigo 6°, VIII do mesmo diploma legal, a fim de facilitar a defesa dos interesses do consumidor. Para corroborar suas alegações a parte autora anexou aos autos documento com suposta negativação (id.89113233). A requerida, por seu turno, aduz que as linhas foram contratadas pela parte autora, sendo devido os débitos. Acrescenta ainda que deu resolução administrativa aos anseios autorais em reação ao débito do contrato nº 1362196377, pois, em 12/2025, antes da distribuição da ação, que se deu apenas em 23/01/2026, foi realizado procedimento interno para o cancelamento do débito. Tratando-se de relação de consumo, caberia à requerida produzir provas que elidissem os fatos constitutivos deduzidos na peça vestibular, todavia, a demandada não produz nenhuma prova que desconstitua, modifique ou impeça ou direito do autor, não se desincumbindo do ônus disposto no artigo 373, II do CPC. A operadora requerida não apresenta nenhum documento com a assinatura da parte autora nos contratos supostamente celebrados, tampouco gravação para comprovar a contratação da linha, se porventura realizada por telefone. A ré poderia ainda ter acostado aos autos registro fotográfico da parte autora no momento da contratação, entretanto, nenhuma destas medidas foram adotadas, o que demonstra que a demandada não agiu com a cautela e dever de vigilância necessários para evitar fraudes em suas contratações. Diante disso, declaro inexistentes os contratos e os débitos imputados à parte Autora, devendo a ré abster-se de efetuar cobranças. No que tange aos danos morais, verifico que o mesmo não é devido. Embora a parte autora tenha passado por aborrecimentos e transtornos em razão do fato, entendo que o ocorrido, decorre da relação de consumo existente entre as partes, não resta evidenciado qualquer dano à sua moral, que acarrete a demandada o dever de indenizar, como por exemplo negativação do seu nome ou cobrança vexatória. Cumpre enfatizar que o documento de id.89113233, além de não trazer qualquer identificação da parte autora ou origem de emissão, não configura documento hábil a comprovar negativação. A parte autora não se desincumbiu do seu ônus de trazer aos autos o extrato de negativação emitido no balcão do SPC/SERASA completo, para comprovar a inserção do seu nome no cadastro de inadimplentes, bem como comprovar a inexistência de restrições anteriores, portanto, de acordo com as provas constantes nos autos trata-se o caso de mera cobrança indevida. Além disso, cumpre enfatizar que dano moral é aquele que atinge o ofendido como pessoa, lesionando os direitos da sua personalidade, tais como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome, acarretando à pessoa atingida, humilhação. É certo, e ninguém pode negar, que tenha o demandante tenha ficado chateado com a situação, contudo, não consigo extrair a ilação de abalo indenizável à sua moral. DISPOSITIVO
Diante do exposto, quanto ao pedido referente à obrigação de fazer relativa à exibição do contratos e gravações, DECLARO A INCOMPETÊNCIA DESTE JUÍZO para o processamento e julgamento do feito e DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, na forma do art. 51, II da lei 9099/95. Quanto ao pedido de declaração de inexistência de débitos, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para declarar inexistentes os contratos e débitos imputados à parte Autora (contrato nº 0309134151; contrato nº 899994504149 e contrato nº 1362196377), devendo a ré abster-se de efetuar cobranças e JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais. Dessa forma, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios, por expressa vedação legal nesse sentido (art. 55, Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo,conclusos; (ii) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado arquive-se. Submeto o presente projeto de sentença à homologação da MMª Juíza de Direito. MEIRYELLE RIBEIRO LEITE Juíza Leiga SENTENÇA Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus legais efeitos, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: LUCIANO SANTOS DO ROSARIO Endereço: Rua Rio Verde Grande, 29, Eldorado, SERRA - ES - CEP: 29169-090 Nome: TELEFONICA BRASIL S.A. Endereço: Avenida Getúlio Vargas, 219, Térreo, Serra Sede, SERRA - ES - CEP: 29176-090
28/04/2026, 00:00