Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: JOSE WILSON DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5008894-96.2021.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S.A. – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, contra sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso, nenhum desses vícios está configurado. A sentença embargada foi expressa ao consignar que a extinção do feito não decorreu do abandono da causa, previsto no art. 485, III, do Código de Processo Civil, mas da ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, diante da não realização da citação da parte requerida e da ausência de providência útil da autora para viabilizá-la. Por essa razão, a extinção foi corretamente fundamentada no art. 485, IV, do Código de Processo Civil. A exigência de intimação pessoal estabelecida no art. 485, § 1º, do Código de Processo Civil se restringe às hipóteses dos incisos II e III do mesmo dispositivo, não alcançando a extinção fundada na ausência de pressuposto processual. Conforme a orientação jurisprudencial expressamente reproduzida na sentença, a citação constitui pressuposto essencial à constituição e ao desenvolvimento válido e regular da relação processual. Sua ausência, quando não adotadas pela parte autora as providências necessárias à sua efetivação, autoriza a extinção do processo com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, independentemente de intimação pessoal. A parte autora, ademais, foi previamente intimada, por intermédio de suas procuradoras, para promover o regular prosseguimento do feito, permanecendo sem adotar medida eficaz à concretização da citação. Assim, a pretensão deduzida revela mero inconformismo com a solução adotada e busca a rediscussão do fundamento da sentença, providência incompatível com a finalidade integrativa dos embargos de declaração.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos e, no mérito, REJEITO-OS, mantendo integralmente a sentença prolatada nos autos. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpram-se as determinações constantes da sentença. Serra/ES, data da assinatura eletrônica. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito