Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: VIBRA ENERGIA S.A
REU: POSTO DE GASOLINA PADRE EUSTAQUIO LTDA, AB COMBUSTIVEIS LTDA, AUTO POSTO TEXAS LTDA, BRAGATTO COMBUSTIVEIS E DERIVADOS LTDA, GENYUS AUTO POSTO & SERVICOS LTDA - ME, POSTO DE COMBUSTIVEL SAO MATEUS LTDA, FIORI VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, TUDO UTIL - LOJA DE CONVENIENCIA LTDA - ME, POSTO ENSEADA LTDA Advogados do(a)
AUTOR: FELIPE DA SILVA JUSTEN - RJ196912, FELIPE FIDELIS COSTA DE BARCELLOS - RJ148512, LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 Advogados do(a)
REU: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515, THAIS SANTOS OLYMPIO - ES26298 Advogado do(a)
REU: ADIRSON DE OLIVEIRA BEBER JUNIOR - SP128515 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0018786-60.2019.8.08.0024 MONITÓRIA (40) Vistos e etc. O requerente da presente ação, VIBRA ENERGIA S.A, opôs Embargos de Declaração face a sentença ID 46158941, aduzindo, em suma, que este juízo teria incorrido em omissão ao não fixar o índice de correção monetária e indicar o termo inicial dos juros de mora e correção (ID 46673381). Posteriormente, o requerido FIORI VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA também opôs Embargos de Declaração face a sentença supramencionada, aduzindo, em suma, que este juízo teria incorrido em omissão uma vez que deixou de aplicar, sem qualquer fundamentação, o disposto no §4º do artigo 50 do Código Civil (ID 49310738). Foi certificada a tempestividade dos aclaratórios (ID 52439260). Em sede de contrarrazões, o embargado VIBRA ENERGIA S.A, manifestou-se pleiteando a manutenção da sentença, visto a ausência de qualquer vício apontado (ID 66805058). O requerido, ora embargado FIORI VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA, em contrarrazões, pugnou pela manutenção da sentença, tendo em vista que os consectários legais estão implícitos na sentença (ID 67802240). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. De saída, diante do certificado nos ID 52439260, dando conta de que os recursos opostos pelas partes é tempestivo, conheço-os. Passo a deliberar sobre embargos de declaração opostos pelo requerido, ora embargante, FIORI VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA. Da análise das razões dos aclaratórios, percebe-se que a pretensão é indubitavelmente a rediscussão do mérito da decisão atacada, insuscetível de cabimento nessa via processual. Isto porque a ferramenta recursal utilizada cinge-se à integração ou ao esclarecimento do decisum prolatado, na forma do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, para sanar questões relativas à obscuridade, contradição, omissão ou, ainda, corrigir erro material. Sobre o tema, o colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS NÃO CONFIGURADOS. 1. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. 2. Não há vício a ensejar esclarecimento, complemento ou eventual integração do que decidido no julgado, pois a tutela jurisdicional foi prestada de forma clara e fundamentada. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no REsp 1570497/CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021). Grifei. Deste modo, conclui-se que, ausente a obscuridade, contradição, omissão ou erro na sentença combatida, os embargos de declaração devem ser rejeitados, cabendo à parte irresignada buscar a via processual adequada à manifestação de sua discordância com o julgado recorrido. Das razões, em verdade, ao que tudo indica, parece que a parte embargante não se conforma com o teor do que fora decidido na sentença objurgada. A sentença embargada apresentou fundamentação explícita, clara e suficiente para indeferir o pedido de desconsideração da personalidade jurídica, concluindo pela ausência dos requisitos legais para a medida. Ao fazê-lo, este Juízo analisou a questão central posta em debate. O fato de não ter mencionado expressamente o § 4º do artigo 50 do Código Civil não configura omissão, uma vez que o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os dispositivos legais invocados pela parte, quando a fundamentação adotada já é bastante para o completo deslinde da controvérsia. O que se verifica é que a decisão enfrentou a matéria, ainda que por fundamentos diversos dos pretendidos pela embargante. Sendo assim, inexistindo o vício apontado, o pleito não merece guarida. A decisão é clara ao fundamentar a impossibilidade de se deferir a desconsideração da personalidade jurídica, conforme se extrai do seguinte trecho: (…) Além disso, o demandado alega que houve a ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, sob o fundamento de que as notas fiscais foram emitidas ao Posto de Gasolina Padre Eustáquio e, para que fosse possível incluir as demais pessoas jurídicas no polo passivo, sem ter instaurado o competente incidente processual. No que tange ao debate acerca dos documentos essenciais à propositura de presente ação, verifico que tal matéria já foi apreciada em sede de preliminar. No tocante a alegação de ausência do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, vislumbro sua desnecessidade. Isto porque compreende-se que o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, previsto no artigo 50 do Código Civil, deve ser aplicado em casos excepcionais e em quadros de desvio de finalidade ou confusão patrimonial; má-fe ou fraude dos sócios e; o nexo de causalidade entre a conduta do sócio e o dano causado. Deste modo, a desconsideração da personalidade jurídica de empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico deverá ocorrer quando for demonstrada o abuso de personalidade decorrente do desvio de finalidade, caracterizado pelo ato intencional dos sócios de uma empresa em fraudar credores ou quando há demonstração de confusão patrimonial decorrente da inexistência de separação do patrimônio pertencente ao mesmo grupo. Acontece que no caso em comento, não verifico a ocorrência de nenhum dos requisitos para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Ademais, como supracitado, as empresas que compõem o polo passivo da presente ação formam um grupo econômico (fls. 101/121, autos físicos) e, por conseguinte, o reconhecimento do grupo econômico acarreta a existência de responsabilidade solidária entre as empresas, de maneira que todos podem responder pela dívida. (…) Logo, não há que se falar em omissão. Nesse diapasão, reputo não ser possível o acolhimento dos embargos de declaração opostos, porquanto a modalidade recursal eleita não deve ser admitida com o desiderato de reexaminar o comando judicial e, por via oblíqua, obter uma indevida rediscussão da questão, objetivo para qual não se prestam os embargos, posto que se trata de questão de mérito. Passo a deliberar sobre embargos de declaração opostos pelo requerente, ora embargante, VIBRA ENERGIA S.A. O manejo dos embargos de declaração deve ser realizado conjuntamente com razões que demonstrem a possível ocorrência de contradição, omissão, obscuridade, ou erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, que possui a seguinte redação: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material. (…) No caso dos autos, a parte requerente opôs embargos declaratórios suscitando a omissão no tocante a não fixação do índice de correção monetária e a ausência de termo inicial dos juros de mora e correção. Analisando os autos, observo que assiste razão o embargante, uma vez que a sentença ID 46158941, apenas condenou o embargado e determinou que os valores sejam atualizados até o efetivo pagamento. Nesse sentindo, os presentes embargos merecem acolhimento para fixar os consectários legais. Dispositivo. Dessarte, com fundamento nas razões acima esposadas, CONHEÇO DOS EMBARGOS opostos pelo requerente e requerido. Quanto aos embargos opostos pelo requerido FIORI VARGAS COMERCIO DE COMBUSTIVEIS LTDA (ID 49310738), NEGO LHES PROVIMENTO, porquanto não existe nenhuma omissão e/ou contradição e obscuridade na decisão objurgada. Já em relação aos embargos opostos pelo requerente VIBRA ENERGIA S.A (ID 46673381), DOU-LHES PROVIMENTO, para os fins de fixar os índices de correção da seguinte forma: A partir do vencimento de cada nota fiscal até 30/08/2024, a correção monetária deverá observar os índices da Tabela de Atualização Monetária de Débitos Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça-TJES e juros de mora de 1% ao mês. A partir de 30/08/2024, com a vigência da Lei n° 14.905/2024, a correção monetária dar-se-á pela aplicação do índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), consoante art. 389, parágrafo único, do Código Civil. Já quanto aos juros de mora, também incidirão a partir do vencimento de cada nota fiscal, estes se darão pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA, conforme art. 406, § 1°, do Código Civil (caso o valor obtido seja negativo, os juros serão considerados como “zero”, conforme art. 406, § 3°, do Código Civil), devendo o índice de juros observar a divulgação feita pelo Banco Central do Brasil. A presente sentença integra a sentença de ID 46158941. Mantenho incólume os demais termos da sentença objurgada. Cientifique-se. Por fim, verifico que foi interposto recurso de apelação, cujas razões encontram-se no ID 50119922. Intimado para responder ao recurso, o recorrido apresentou suas contrarrazões no ID 53914284. Dessa forma, precluso o presente decisum, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito