Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A
EXECUTADO: CALEBE PEREIRA DOMINGUES ME, CALEBE PEREIRA DOMINGUES, ELENA SENA PEREIRA, JOAO ROSA PEREIRA, LUCIANO PAGIO SEVERINO Advogados do(a)
EXEQUENTE: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363, RAFAEL ALVES ROSELLI - ES14025, RITA ALCYONE PINTO SOARES - ES11364 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31344710 PROCESSO Nº 0006053-04.2015.8.08.0024 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de execução de título extrajudicial movida por BANCO DE DESENVOLVIMENTO DO ESPIRITO SANTO S/A, em face de CALEBE PEREIRA DOMINGUES ME, CALEBE PEREIRA DOMINGUES, ELENA SENA PEREIRA, JOAO ROSA PEREIRA e LUCIANO PAGIO SEVERINO, todos devidamente qualificados nos autos, objetivando a satisfação de crédito originalmente no valor de R$ 53.233,70. Os autos foram convertidos para o sistema PJe em 16/12/2022. Regularmente representado, o exequente manifestou ciência da virtualização dos autos e requereu o cadastramento de novos patronos, pleito que foi deferido por este juízo (ID 25896532), reconhecendo-se também a validade da citação por meio de procuração recíproca. No tocante às diligências citatórias, inicialmente, tentou-se a citação de João Rosa Pereira no endereço indicado nos autos, sem êxito, conforme certificado pelo oficial de justiça, diante da inexistência dos procuradores no local (ID 48262111). Posteriormente, ao ID 50315360, o exequente indicou novo endereço e requereu a expedição de novo mandado, que foi expedido em 15/01/2025. Ao ID 63886977, foi certificada a citação do executado João Rosa Pereira, que, embora tenha tomado ciência do conteúdo do mandado, recusou-se a assinar o termo. Na mesma diligência, não foram localizados bens penhoráveis. Em manifestação de ID 63726220, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, atuando em favor da executada ELENA SENA PEREIRA, reiterou pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança, sob o fundamento de que tais valores têm natureza alimentar e são essenciais à subsistência da executada. Juntaram-se extratos bancários da Caixa Econômica Federal à petição, a fim de comprovar a alegação. Em manifestação de ID 69428823, o exequente informou que todos os executados foram devidamente citados, mas não promoveram o pagamento do débito, tampouco ofereceram bens à penhora ou apresentaram impugnação. Apresentou, ainda, demonstrativo atualizado do débito, apontando o montante de R$ 308.759,99, e requereu (i) penhora on-line via SISBAJUD; (ii) bloqueio de veículos via RENAJUD e (iii) reiteração automática das ordens de bloqueio de ativos financeiros. Por fim, ao ID 75438791, foi certificada nos autos a ausência de apresentação de embargos à execução, tendo transcorrido in albis o prazo legal. É o que importa relatar. Decido. Verifica-se dos autos que os executados foram regularmente citados e que o prazo legal para apresentação de embargos à execução transcorreu sem manifestação, conforme certificado. Ademais, restou incontroverso que não houve pagamento voluntário nem indicação de bens à penhora por parte dos executados. Tais circunstâncias autorizam o prosseguimento da execução, com a adoção das medidas executivas cabíveis. Contudo, há pendência de análise do pedido de impenhorabilidade de valores bloqueados em conta poupança formulado pela Defensoria Pública em favor da executada ELENA SENA PEREIRA, alegando que os valores possuem natureza alimentar e são indispensáveis à sua manutenção. O artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil dispõe que são impenhoráveis: a) os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º; b) a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A orientação jurisprudencial é de que cabe à parte que alega a impenhorabilidade prová-la. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA CORRENTE - SALÁRIOS - IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA - COMPROVAÇÃO - ÔNUS DO DEVEDOR. Não comprovado pelo devedor que a integralidade dos valores existentes em sua conta corrente referem-se, exclusivamente, a seus salários, destinados ao sustento mensal dele e de seus familiares, impõe-se a manutenção da decisão que determinou o bloqueio de parte da quantia depositada, especialmente quando esta inclui uma aplicação financeira. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0079.02.034298-0/001, Relator: Des. Antônio Sérvulo, 6ª Câmara Cível, julgamento em 06/11/2012, publicação da súmula em 19/11/2012) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. PENHORA CONTA. SALÁRIO. BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. COMPROVAÇÃO. ÔNUS DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Código de Processo Civil em seu art. 649 estabelece a impenhorabilidade de alguns bens, dentre eles os vencimentos, salários e remunerações; tal impenhorabilidade objetiva proteger e resguardar a natureza alimentar do salário. 2. O referido código, ao tratar da execução, autoriza a penhora eletrônica dos valores existentes em conta, cabendo ao devedor o ônus de demonstrar que os valores eventualmente bloqueados constituem verba de natureza salarial, e são, consequentemente, impenhoráveis. Art. 655-A, §2º do CPC. 3. In casu, a executada agravante não trouxe qualquer comprovante que demonstrasse que o valor bloqueado no Banco do Brasil tem natureza alimentar, não havendo que se falar em desbloqueio de valores. 4. Já em relação aos valores encontrados na Caixa Econômica Federal ficou demonstrado tratar-se de benefício previdenciário e de pensão alimentícia. 5. Finalmente, saliento o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido em sede de recurso repetitivo, no sentido de que tais verbas são absolutamente impenhoráveis, sendo incabível, inclusive, a penhora de 30% destes valores. 6 Recurso conhecido e parcialmente provido. (Acórdão 879299, 20140020277680AGI, Relator: Romulo de Araujo Mendes, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 1/7/2015, publicado no DJE: 29/7/2015. Pág.: 141) No caso dos autos, requer a terceira executada o reconhecimento da impenhorabilidade do bloqueio fls. 78/80, no total de R$ 954,66 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), sob o argumento de caracterizar-se como verba inferior a 40 salários-mínimos e, além disso, ser a conta poupança onde recebe seu benefício previdenciário. Sobre o tema, é pacífico o entendimento deste E. Tribunal de Justiça, a saber: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA - VALOR DEPOSITADO EM POUPANÇA - VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - RECURSO PROVIDO. 1 – O artigo 833, X do CPC/15 dispõe que é impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2 - Malgrado o texto legal se refira exclusivamente à impenhorabilidade do saldo depositado em poupança, destaca-se que a jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que, salvo nos casos de fraude ou abuso, a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos é impenhorável, esteja ela depositada em conta corrente, poupança ou outras aplicações financeiras. 3 - A Corte Superior considera indiferente que a quantia poupada esteja depositada em contas de investimento, conta corrente ou poupança, atingindo a impenhorabilidade aqui tratada até mesmo sobre os valores mantidos em papel-moeda. 4- Sendo assegurada ao devedor a impenhorabilidade de valores depositados em conta e inferiores a 40 salários mínimos, bem como o direito de poupar valores remanescentes de seu salário, não há razões para que a quantia em questão não seja liberada, ainda mais se considerarmos que, em confronte com a remuneração da recorrente, a quantia bloqueada se mostra significativa. 5- Recurso provido (AgInt 5002254-90.2022.8.08.0000, Relator: Manoel Alves Rabelo, 4ª Câmara Cível, Data: 03/10/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO. IMPENHORABILIDADE. CONTA POUPANÇA. VALOR ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DA CONTA. IRRELEVÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Dispõe o art. 833, inciso X, do CPC que são impenhoráveis, dentre outras hipóteses, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. 2. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que todos os valores pertencentes ao devedor, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, mantidos em conta-corrente, caderneta de poupança ou fundos de investimentos são impenhoráveis. 3. Dessa maneira, considerando que o valor penhorado não supera o limite de 40 salários-mínimos, entendo que a discussão acerca da natureza da conta, se poupança ou não, não tem o condão de afastar a sua impenhorabilidade. 4. Recurso desprovido. (AgInt 5015383-31.2023.8.08.0000, Relator: Ewerton Schwab Pinto Junior, 1ª Câmara Cível, Data: 10/04/2024) De igual modo, disciplina o C. Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. PRESUNÇÃO. IRRELEVÂNCIA DO TIPO DE APLICAÇÃO. 1. Observa-se que o Tribunal de origem, ao negar provimento ao agravo de instrumento, limitou-se a abordar a questão da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos, com expresso apontamento quanto à irrelevância de tal valores estarem em conta poupança, conta corrente ou mesmo investimento, sem abordar a específica questão do ônus da prova, com debate de tal questão à luz do art. 373 do CPC. Incidência da Súmula n. 211/STJ. 2. O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança. Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 3. Ao contrário do que insiste a parte agravante, a impenhorabilidade é regra presumida, que autoriza inclusive seu desbloqueio de ofício pelo magistrado, posto tratar-se matéria de ordem pública, e independentemente de manifestação da parte executada, cabendo ao exequente a demonstração de eventual abuso, má-fé ou fraude para legitimar a excepcional constrição. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.158.572/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024) Considerando que a quantia bloqueada é impenhorável, deve, pois, ser desbloqueada, haja vista que a medida de fls. 78/80 atingiu saldo inferior a 40 salários-mínimos. Ademais, a executada demonstrou sua condição de hipossuficiência, de modo que a manutenção do bloqueio sobre quantia destinada à sua subsistência violaria os princípios da dignidade da pessoa humana e da garantia do mínimo existencial.
Ante o exposto, acolho a impugnação fls. 136/137, para reconhecer a impenhorabilidade. Intimem-se as partes para ciência. Deste modo, precluso o decisum, expeça-se alvará do bloqueio fls. 78/80, no total de R$ 954,66 (novecentos e cinquenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). Após, retornem os autos conclusos para análise do pedido ID 69428823. Diligencie-se. Vitória-ES, data da assinatura eletrônica. LUCIANO COSTA BRAGATTO Juiz de Direito