Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: NORMA MOREIRA FORATTINI, ALTAMIRA FRANCISCA NEVES DIAS, ALOIR PEREIRA DA SILVA, ATHAYDES FRANCISCO DECOTE, ALMERICO LOPES FILHO, DARKE RANGEL, GILSON JOSE LIRIO, ILSON BARBOSA DE MELLO, JAIRO GONCALVES, JOSE BARBOSA DE MELO PICK
EXEQUENTE: LOURIVAL ALVES
EXECUTADO: PREVIDENCIA USIMINAS Advogado do(a)
INTERESSADO: DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322 Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE LUIS REMEDE PRANDINA - ES10379, DANIELA RIBEIRO PIMENTA VALBAO - ES7322, LUIS FERNANDO NOGUEIRA MOREIRA - ES6942 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 D E C I S Ã O Do cumprimento de sentença para o pagamento de quantia Rejeito a defesa apresentada pela parte executada, Id n.º 87683158, pois cuida de mera reiteração de argumentos já examinados na decisão Id n.º 76778359. Por se tratar de cumprimento de sentença definitivo, tendo sido rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença e não conferido efeito suspensivo ao recurso de agravo de instrumento interposto, entendo possível a liberação de quantia mediante a expedição de alvará. Neste sentido: Ora, se a decisão guerreada limita-se a determinar a expedição de alvará para levantamento de valores, não é cabível que a parte apresente inconformismo acerca de outros aspectos anteriormente decididos, uma vez que às partes não é dado o direito de impugnar reiteradamente a mesma matéria, obrigando o juízo a examinar novamente o que já fora decidido. Não obstante, parece claro que mesmo que se estivesse diante da matéria de ordem pública, o fato de caber alegação da questão em qualquer momento processual não obrigaria o julgador a reexaminar indefinidamente fundamentos já afastados pelo juízo. Nesse sentido, de inviabilidade de reexame de questões anteriormente decididas, mesmo em caso de matérias de ordem pública, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. JUROS. TERMO A QUO. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. SENTENÇA MANTIDA. 1.
agravante: (iii) as verbas transferidas são impenhoráveis, porque pertencem aos participantes do fundo Femco Cosipa/Usiminas; (iv) por tratar-se de cumprimento provisório de sentença, deve ser afastada a constrição de bens, diante do risco de grave dano de incerta reparação; (v) em que pese a existência apenas do Plano de Benefícios PBD/CNPB 1975.0002-18, foram criadas duas “submassas” (Fundo Cosipa e Fundo Cofavi), com contabilidade segregada, o que afasta responsabilidade solidária; (vi) o título executivo é claro em reconhecer a ausência de solidariedade entre os Fundos. Da leitura atenta do feito fica evidente que as questões relativas à penhora e constrição de bens de modo geral já foram enfrentadas pelo juízo e devidamente afastadas, quando do julgamento da impugnação ao cumprimento de sentença (ID 1101713 e 1101714). Não obstante, foram igualmente afastadas as alegações relacionadas ao excesso de execução, impenhorabilidade de bens e responsabilidade dos Fundos Cosipa e Cofavi, o que igualmente impede sua reanálise nesse presente feito. Da mesma forma, a decisão que inicialmente determinou o bloqueio de ativos financeiros (ID 1101716) foi proferida ainda no ano de 2020, sem apresentação de recurso por parte da PREVIDÊNCIA USIMINAS, de forma que não é possível que agora, diante da simples determinação de expedição do alvará, se aproveite a parte do presente recurso para demonstrar irresignação em face de matéria claramente preclusa. Ato seguinte, a suposta impenhorabilidade das verbas e a alegada impossibilidade de constrição de bens em sede de cumprimento provisório de sentença deveriam ter sido alegadas no momento em que a agravante tomou conhecimento da decisão originária de constrição de valores, que foi proferida em momento anterior, levando em conta que, agora, o juízo a quo limitou-se a determinar a liberação dos importes para saque, mediante expedição de alvará. Dessa feita, tem-se por evidente que não é permitido que a parte reitere fundamentação já expressamente enfrentada e afastada em momentos anteriores, nem que impugne a destempo controvérsias sobre as quais já se operou a preclusão consumativa. Nessa senda, tem-se como controverso os seguintes pontos, que são os únicos que se relacionam diretamente com a determinação legal impugnada, qual seja, de expedição de alvarás: (i) deve ser reconhecida nulidade da decisão, por ausência de fundamentação, diante da determinação genérica de expedição de alvará; (ii) descabe transferência bancária para conta judicial antes da manifestação da parte. I – DA SUPOSTA NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Desde logo, ressalto que o reconhecimento de nulidade por negativa de prestação jurisdicional só é cabível na hipótese de não ter o julgador se manifestado acerca de determinado pedido ou por ter realizado a fundamentação de forma deficitária, chegando a conclusão não razoável. Além disso, é importante ressaltar que o julgador não tem a obrigação de enfrentar todos os argumentos apresentados pelas partes, desde que apresente fundamentos suficientes ao deslinde da causa. Senão, vejamos entendimento da jurisprudência: […] 2. Conforme entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça e, também, nesta Corte, não está o magistrado obrigado a debater todos os argumentos trazidos pelas partes, bastando que enfrente a questão principal dos autos, o que ocorreu no presente caso. […] (TJGO; EDcl-MS 5393156-23.2021.8.09.0000; Goiânia; Órgao Especial; Relª Desª Carmecy Rosa Maria Alves de Oliveira; Julg. 26/08/2022; DJEGO 31/08/2022; Pág. 109) […] Desnecessidade de reportar-se a todos os argumentos trazidos pelas partes, bem como aos dispositivos constitucionais e/ou legais invocados. […] (TJSP; EDcl 2154118-31.2022.8.26.0000/50000; Ac. 15967027; São Paulo; Nona Câmara de Direito Público; Rel. Des. Ponte Neto; Julg. 20/08/2022; DJESP 29/08/2022; Pág. 2632) […] 3. A jurisprudência do C. STJ é firme no sentido de que o órgão julgador não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos tecidos pelas partes, devendo, tão somente, apreciar o tema de forma fundamentada de acordo com as razões que ensejaram o entendimento adotado. […] (TJES; EDcl-AP 0001012-65.2016.8.08.0042; Terceira Câmara Cível; Rel. Des. Telemaco Antunes de Abreu Filho; DJES 26/08/2022) No que diz respeito à decisão de liberação de saque dos valores bloqueados (ID 1101720), vejamos o que expressamente consignou o julgador de primeiro grau: […] Não vejo impedimento no levantamento do valor bloqueado. Explico. Mister reconhecer o longo tempo pelo qual os credores aguardam a efetivação dos provimentos jurisdicionais obtidos, pois passam de 15 (quinze) anos na fila de espera, não podendo em juízo olvidar a avançada idade das dezenas de aposentados credores que sobreviveram até aqui (superior a 80 anos). Portanto, considerando a regularidade dos atos executórios realizados na conta do fundo ao qual o credor se vincula (o PBD-CNPB nº 197.0002-18), tendo sido preservados os demais fundos autônomos pertencentes aos trabalhadores da COSIPA e USIMINAS, e diante do direito subjetivo do credor,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980630 PROCESSO Nº 0805927-67.2005.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Cuida-se de embargos à execução de título executivo extrajudicial, referentes às parcelas das mensalidades do curso no qual se inscreveu a embargante, que se venceram no período de junho a julho de 2008. Sentença de improcedência. Inconformismo do embargante. 2. Alegação de prescrição. Decisão proferida pelo magistrado a quo, rejeitando-a, e que restou irrecorrida. 3. Inteligência dos artigos 505 e 507, CPC/2015. Preclusão pro judicato. 4. As matérias de ordem pública, embora possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem ser decididas novamente, tendo em vista a ocorrência da preclusão que se estabelece em tais situações. 5. Não se confunde a possibilidade de conhecimento ex officio de tais questões, fato indiscutível, com a possibilidade de decidir de novo questões já decididas, mesmo as que poderiam ter sido conhecidas de ofício. 6. Descabe a pretensão da recorrente de renovar discussão acerca de questão que já fora enfrentada e decidida pelo magistrado a quo e contra a qual não se insurgiu no momento oportuno, sob pena de violação ao instituto da segurança jurídica. 7. Tratando-se de cobrança de dívida positiva e líquida, decorrente de contrato de prestação de serviços educacionais, o termo inicial da incidência de juros moratórios e correção monetária deve ser a data do vencimento da dívida, nos termos do art. 397, caput, do Código Civil. Precedentes. 8. Desprovimento do recurso. (0030028-50.2013.8.19.0014 - APELAÇÃO - 1ª Ementa Des(a). MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/04/2018 - OITAVA CÂMARA CÍVEL) Assim, mesmo em matérias de ordem pública, ainda que possam ser arguidas a qualquer tempo, não podem estas serem decididas novamente, caso já tenham sido objeto de prestação jurisdicional. Ora, o juiz pode controlar a regularidade do processo, mas desde que a controvérsia ainda esteja pendente e não tenha havido decisão prévia sobre o tema. Não se pode permitir que o agravante submeta a reanálise, via agravo de instrumento, questão anteriormente decidida, inclusive em agravo de instrumento anterior (número 5002996-86.2020.8.08.0000). Por conseguinte, no caso concreto, por não tratar-se de matéria de ordem pública, com muito mais razão, há de se reconhecer a ocorrência de preclusão para as matérias anteriormente analisadas pelo juízo. Outro não é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRECLUSÃO. 1. Não viola o artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973 nem importa omissão o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente. 2. O fato de haver decisão anterior a respeito da legitimidade da ora recorrente impede nova apreciação do tema, tendo em vista a ocorrência da preclusão consumativa. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AgRg no REsp 1479351/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 04/10/2016) Aplicando tal entendimento ao caso concreto, entendo que ficam afastadas as seguintes teses apresentadas pela defiro a expedição dos Alvarás individuais para levantamento dos valores que couberem ao credor, nos termos das planilhas de fls. 341 e seguintes. Pelo exposto, EXPEÇAM-SE OS ALVARÁS da quantia bloqueada (fls. 298), na forma do requerimento e planilha de fls. 341 e seguintes. Da simples leitura do decisium colacionado, fica cristalino que a expedição dos alvarás apresentou fundamentação suficiente para tanto, sendo relevante ressaltar que esse provimento judicial apenas libera um valor anteriormente bloqueado e tido como devido pelo juízo, de forma que sua motivação será naturalmente sintética, por se relacionar diretamente com as conclusões anteriormente proferidas. Logo, não há que se falar em nulidade por julgamento sem fundamentação quanto a decisão impugnada, notadamente quando o valor devido e as constrições de bens decorrentes do título executivo judicial foram exaustivamente analisadas pelo juízo, sendo a liberação dos alvarás uma consequência lógica de tais provimentos, o que torna desnecessário rememorar os motivos pretéritos utilizados pelo Judiciário para chegar até o presente momento processual. II - DA ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA PARA CONTA JUDICIAL ANTES DA MANIFESTAÇÃO DA EXECUTADA Da mesma forma, a pretensão de afastar o levantamento dos alvarás em virtude de suposta impossibilidade de transferência dos valores antes de manifestação da parte executada não prospera. Isso considerando que, ao contrário do que pretende fazer crer a agravante, a liberação dos valores não se deu de forma abrupta, ou seja, houve manifestação da PREVIDÊNCIA USIMINAS antes da referida decisão. Ora, a agravante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, pedido de reconsideração do bloqueio de bens e, ainda, agravo de instrumento em face da decisão que rejeitou a impugnação (5002996-86.2020.8.08.0000), antes de o juízo a quo tomar a decisão de expedição de alvará. Por consequência, parece claro que a agravante foi devidamente intimada da constrição de valores, todavia, limitou-se a reiterar argumentos já exaustivamente rechaçados pelo juízo no decurso dos longos anos de litígio judicial, sendo elementar que não há que se falar em surpresa diante do pronunciamento judicial de liberação de valores. Finalmente, ressalto ainda que discussões acerca da necessidade de caução para liberação de valor em decorrência de cumprimento provisório de sentença, já foram igualmente afastadas pelo juízo, considerando em especial o fato de tratar-se de verba alimentar de pessoa idosa, conforme entendimento jurisprudencial: […] Nos termos do art. 521, I, do NCPC, a caução prevista no art. 520, IV, poderá ser dispensada nos casos em que o crédito for de natureza alimentar. (TJMG; AI 0590020-74.2022.8.13.0000; Décima Terceira Câmara Cível; Rel. Juiz Conv. Roberto Apolinário de Castro; Julg. 04/08/2022; DJEMG 08/08/2022) […] 1. O entendimento das Cortes Superiores é uníssono em reconhecer que os honorários advocatícios, incluindo os contratuais, têm natureza alimentar e sob esse prisma, perfeitamente admissível o levantamento do valor pertinente. […] (TJGO; AI 5090637-17.2022.8.09.0000; Quinta Câmara Cível; Rel. Juiz Subst. José Proto de Oliveira; Julg. 02/06/2022; DJEGO 06/06/2022; Pág. 4111) Inobstante, não há que se falar em necessidade de fixação de caução na presente causa, em razão de suposto risco de grave dano de difícil reparação aos participantes do fundo, haja vista que a matéria de fundo já foi examinada em situações análogas pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, restando sedimentado o posicionamento no sentido da responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS pelo pagamento de complementação de aposentadoria aos ex empregados. Nesse sentido, inclusive, existe Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas desta Corte corroborando a obrigação de pagamento: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PEDIDO DE INSTAURAÇÃO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE REQUISITOS DO ART. 976 E SEGUINTES DO CPC AUSÊNCIA - FEDERAÇÃO COSIPA DE SEGURIDADE SOCIAL (FEMCO) RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DO PLANO DE BENEFÍCIOS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA DOS EX-EMPREGADOS DA COMPANHIA DE FERRO E AÇO DE VITÓRIA (COFAVI) CONFIGURADA RECONHECIMENTO EM PRECEDENTES DESTA CORTE TENTATIVA DE PROTELAÇÃO NA RESPONSABILIDADE DA FEMCO INCIDENTE NÃO ADMITIDO. 1. Tendo em vista a ausência dos requisitos do art. 976 e seguintes do CPC, não há como admitir o presente IRDE. 2. Esta Corte, em seus inúmeros julgados, reconheceu a responsabilidade da FEMCO/USIMINAS pelo pagamento do plano de benefícios de complementação de aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI. 3. Em ementa exarada pela Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal (AP 0003026-71.2019.8.08.0024), por sua redação, pode induzir ao entendimento equivocado de que não houve reconhecimento da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS, o que resta devidamente afastado quando da leitura da íntegra do acórdão. 4. Inexistindo controvérsia acerca da responsabilidade da FEMCO/USIMINAS, admitir o presente IRDR, seria apenas corroborar com os anseios da FEMCO/USIMINAS em protelar o pagamento da complementação da aposentadoria dos ex-empregados da COFAVI, bem como violaria a duração razoável do processo, eis que estaríamos diante de reanálise de matéria pacificada. 5. Incidente não admitido. (TJES, Classe: Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, 100190049153, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 08/10/2020, Data da Publicação no Diário: 04/11/2020) Como se vê, estando a responsabilidade da agravante em consonância com posicionamento do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, externado inclusive em sede de IRDR, não há possibilidade de afastar a expedição dos alvarás e consequente liberação do dinheiro. Ao abordar especificamente a permissão de levantamento dos valores em casos similares ao em análise, assim entendeu o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: […] 5. A permissão de levantamento de quantias sem caução não viola o artigo 520, IV e 521, parágrafo único, do CPC, quando, em decisão anterior, o Juízo dispensou a caução, com base no inciso II, do artigo 521, do CPC, e não houve impugnação, revogação ou reforma da referida decisão. 6. Não prospera a alegação de necessidade de caução, fundada no risco de grave dano de difícil ou incerta reparação aos participantes do fundo Femco/Cosipa, quando os argumentos utilizados para sustentar o alegado risco já foram exaustivamente examinados, discutidos e refutados pelo TJES e pelo Superior Tribunal de Justiça, restando sedimentado o entendimento acerca da responsabilidade da PREVIDÊNCIA USIMINAS pelo pagamento da complementação da aposentadoria e do direito acumulado dos ex-empregados da COFAVI, até a liquidação extrajudicial do plano de previdência Femco/Covafi. […] (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 5004747-74.2021.8.08.0000, Relator: SEMUEL MEIRA BRASIL JÚNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) Portanto, diante das peculiaridades do caso concreto, em especial o longo lapso durante o qual tramita o processo originário, bem como o fato de tratar-se de verba alimentar destinada a pessoa idosa e, ainda, o prévio enfrentamento pelo julgador dos fundamentados apresentados pelas partes, entendo razoável a manutenção da decisão de expedição dos alvarás. Isto posto, CONHEÇO do recurso de agravo de instrumento interposto por PREVIDÊNCIA USIMINAS e, no mérito, NEGO-LHE provimento, mantendo a decisão de expedição de alvarás em favor do agravado, BENEDITO FACCO. É como voto. (TJES. AI n.º 5001631-60.2021.8.08.0000. Órgão Julgador: 2ª Câmara Cível. Rel: Des. Raphael Americano Camara. Data de Julgamento: 28/09/2022) Assim, registro ser possível a liberação de quantia em favor da parte credora. Contudo, há algumas questões procedimentos que necessitam ser esclarecidas: i) esclarecer quem são os credores originários (e sucessores) nesta demanda judicial e aqueles que o são no cumprimento de sentença autônomo originário do título executivo destes autos (n.º 5010075-10.2021.8.08.0024), bem como em relação a quem está pendente o cumprimento de obrigação de fazer (pagamento de parcelas vincendas); ii) apresentar documentação específica, em relação aos credores/exequentes falecidos, quanto à existência de inventário/créditos a serem recebidos por terceiros, sendo necessário, para fins de conferir maior segurança a abertura do procedimento inventário, anotando o referido crédito para fins de partilha entre os beneficiários. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. LUCAS MODENESI VICENTE Juiz de Direito