Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CILAS DIAS DE VARGAS, MIRIAN CHARPINEL BORGES VARGAS
REQUERIDO: GUILHERME JOSE DE VASCONCELOS SOUZA, MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CILAS DIAS DE VARGAS e MIRIAN CHARPINEL BORGES VARGAS em face de GUILHERME JOSE DE VASCONCELOS SOUZA e MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA. Em sua exordial e aditamentos, a parte autora alega, em suma, que firmou com os réus contrato de compra e venda dos lotes 13, 14 e 15, situados na Quadra 5 do Loteamento Santa Izabel, Bairro Perocão, Município de Guarapari/ES. Afirma que efetuou o pagamento integral do preço ajustado, contudo, os requeridos não outorgaram a escritura definitiva para a transferência da propriedade. Informa que, no curso da demanda, constatou-se que os bens haviam sido alienados a terceiros de boa-fé, e, por fato jurídico superveniente decorrente de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de embargos de terceiro, a propriedade dos imóveis foi consolidada em definitivo em favor destes adquirentes. Diante disso, pugna pela conversão da obrigação específica de adjudicação compulsória em perdas e danos, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (dano emergente) baseada no valor de mercado atual dos imóveis, estimada em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. O réu Guilherme José de Vasconcelos Souza foi citado pessoalmente. A requerida Maria Izabel Sthel Garcia Souza foi citada por edital após o esgotamento das diligências para sua localização. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nomeada como curadora especial da requerida citada por edital, apresentou contestação por negativa geral, rechaçando a pretensão autoral de forma abstrata. Réplica apresentada pela parte autora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a curadoria especial manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Como relatado, embora devidamente citado de forma pessoal, o réu Guilherme José de Vasconcelos Souza deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. Em relação à requerida Maria Izabel Sthel Garcia Souza, pontuo que a contestação apresentada por negativa geral pela curadoria especial afasta os efeitos materiais da revelia quanto a ela, tornando os fatos controvertidos. Contudo, conforme lições processuais e a regra do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, os documentos encartados aos autos demonstram de forma cabal a celebração do contrato de promessa de compra e venda dos lotes e a integral quitação do preço pelos adquirentes originais. Restou também evidenciado o inadimplemento prolongado da obrigação dos requeridos de outorgar as respectivas escrituras definitivas. Ademais, é inconteste que a propriedade dos referidos bens foi consolidada em favor de terceiros adquirentes de boa-fé, tornando fática e juridicamente impossível a entrega da tutela específica postulada ab initio. Diante da impossibilidade da tutela específica de adjudicação compulsória, impõe-se, como consequência lógica e jurídica do inadimplemento absoluto, a sua conversão em perdas e danos, consoante autoriza expressamente a norma processual cível. A reparação material (dano emergente) decorrente do inadimplemento deve recompor o patrimônio dos lesados de forma integral, assegurando-lhes o equivalente econômico da prestação que lhes foi sonegada. Assim, a condenação indenizatória correspondente ao valor dos três imóveis (lotes 13, 14 e 15) não deve se restringir ao montante histórico do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus, mas sim observar o valor atual de mercado dos bens alienados a terceiros. O quantum exato, contudo, não deve vincular-se estritamente à estimativa unilateral de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) apresentada pelos requerentes, devendo ser apurado de forma isenta em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade. Embora o mero descumprimento contratual, via de regra, não configure lesão moral passível de compensação, os contornos fáticos deste processo evidenciam circunstâncias excepcionais. A conduta dos réus, que receberam o valor integral, furtaram-se injustificadamente ao dever de transferir o domínio e, por fim, viabilizaram a alienação em duplicidade dos mesmos bens a terceiro, frustrou de modo definitivo a expectativa legítima de moradia e segurança patrimonial dos autores, pessoas que aguardam há quase uma década por um desfecho. Tal cenário configura ato ilícito por abuso de direito e ultrapassa a esfera dos aborrecimentos cotidianos, gerando angústia, quebra de confiança e patente frustração. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Analisando as condições do ofensor e do ofendido, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a intensidade do dano gerado pela perda definitiva dos imóveis, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se adéqua aos parâmetros estabelecidos para situações análogas. No tocante ao pedido autoral para condenação dos réus em multa por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo por não vislumbrar o enquadramento direto nas hipóteses legais, inserindo-se o comportamento esquivo verificado no plano material do próprio descumprimento contratual já punido pelas reparações acima deferidas. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) RECONHECER a impossibilidade superveniente da tutela específica de adjudicação compulsória e CONVERTER a obrigação originária em perdas e danos; II) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor correspondente à avaliação atual de mercado dos lotes 13, 14 e 15, situados na Quadra 5 do Loteamento Santa Izabel, Guarapari/ES. Tal montante deverá ser rigorosamente apurado em fase posterior de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre a quantia liquidada incidirá correção monetária pelo índice da CGJ/ES a partir da data de elaboração do laudo pericial/avaliação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, até o momento em que passar a incidir unicamente a Taxa Selic; III) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre tal montante, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas decaindo a parte autora de porção mínima de seu pedido, condeno os réus ao pagamento da integralidade das eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011019-19.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CILAS DIAS DE VARGAS, MIRIAN CHARPINEL BORGES VARGAS
REQUERIDO: GUILHERME JOSE DE VASCONCELOS SOUZA, MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: LEANDRO LIMA - ES21267 S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por CILAS DIAS DE VARGAS e MIRIAN CHARPINEL BORGES VARGAS em face de GUILHERME JOSE DE VASCONCELOS SOUZA e MARIA IZABEL STHEL GARCIA SOUZA. Em sua exordial e aditamentos, a parte autora alega, em suma, que firmou com os réus contrato de compra e venda dos lotes 13, 14 e 15, situados na Quadra 5 do Loteamento Santa Izabel, Bairro Perocão, Município de Guarapari/ES. Afirma que efetuou o pagamento integral do preço ajustado, contudo, os requeridos não outorgaram a escritura definitiva para a transferência da propriedade. Informa que, no curso da demanda, constatou-se que os bens haviam sido alienados a terceiros de boa-fé, e, por fato jurídico superveniente decorrente de acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo em sede de embargos de terceiro, a propriedade dos imóveis foi consolidada em definitivo em favor destes adquirentes. Diante disso, pugna pela conversão da obrigação específica de adjudicação compulsória em perdas e danos, requerendo a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais (dano emergente) baseada no valor de mercado atual dos imóveis, estimada em R$ 900.000,00 (novecentos mil reais), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais). A inicial veio instruída com diversos documentos. O réu Guilherme José de Vasconcelos Souza foi citado pessoalmente. A requerida Maria Izabel Sthel Garcia Souza foi citada por edital após o esgotamento das diligências para sua localização. A Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo, nomeada como curadora especial da requerida citada por edital, apresentou contestação por negativa geral, rechaçando a pretensão autoral de forma abstrata. Réplica apresentada pela parte autora. Instadas a especificar as provas que pretendiam produzir, a parte autora e a curadoria especial manifestaram interesse no julgamento antecipado do mérito. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador e as partes não pretendem produzir outras provas. Como relatado, embora devidamente citado de forma pessoal, o réu Guilherme José de Vasconcelos Souza deixou de apresentar defesa no prazo legal, razão pela qual DECRETO SUA REVELIA. Como cediço, a revelia conduz a presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor, desde que haja lastro probatório mínimo do direito subjetivo invocado. Em relação à requerida Maria Izabel Sthel Garcia Souza, pontuo que a contestação apresentada por negativa geral pela curadoria especial afasta os efeitos materiais da revelia quanto a ela, tornando os fatos controvertidos. Contudo, conforme lições processuais e a regra do ônus da prova, cabe à parte autora demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. No caso em apreço, corroborando as alegações da peça de ingresso, os documentos encartados aos autos demonstram de forma cabal a celebração do contrato de promessa de compra e venda dos lotes e a integral quitação do preço pelos adquirentes originais. Restou também evidenciado o inadimplemento prolongado da obrigação dos requeridos de outorgar as respectivas escrituras definitivas. Ademais, é inconteste que a propriedade dos referidos bens foi consolidada em favor de terceiros adquirentes de boa-fé, tornando fática e juridicamente impossível a entrega da tutela específica postulada ab initio. Diante da impossibilidade da tutela específica de adjudicação compulsória, impõe-se, como consequência lógica e jurídica do inadimplemento absoluto, a sua conversão em perdas e danos, consoante autoriza expressamente a norma processual cível. A reparação material (dano emergente) decorrente do inadimplemento deve recompor o patrimônio dos lesados de forma integral, assegurando-lhes o equivalente econômico da prestação que lhes foi sonegada. Assim, a condenação indenizatória correspondente ao valor dos três imóveis (lotes 13, 14 e 15) não deve se restringir ao montante histórico do contrato, sob pena de enriquecimento ilícito dos réus, mas sim observar o valor atual de mercado dos bens alienados a terceiros. O quantum exato, contudo, não deve vincular-se estritamente à estimativa unilateral de R$ 900.000,00 (novecentos mil reais) apresentada pelos requerentes, devendo ser apurado de forma isenta em fase de liquidação de sentença por arbitramento. Acerca da indenização por danos morais, é preciso destacar que o ordenamento jurídico pátrio resguarda a proteção aos direitos da personalidade. Embora o mero descumprimento contratual, via de regra, não configure lesão moral passível de compensação, os contornos fáticos deste processo evidenciam circunstâncias excepcionais. A conduta dos réus, que receberam o valor integral, furtaram-se injustificadamente ao dever de transferir o domínio e, por fim, viabilizaram a alienação em duplicidade dos mesmos bens a terceiro, frustrou de modo definitivo a expectativa legítima de moradia e segurança patrimonial dos autores, pessoas que aguardam há quase uma década por um desfecho. Tal cenário configura ato ilícito por abuso de direito e ultrapassa a esfera dos aborrecimentos cotidianos, gerando angústia, quebra de confiança e patente frustração. Configurado o dever de reparação extrapatrimonial, passo a arbitrar o quantum indenizatório. Analisando as condições do ofensor e do ofendido, bem como os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, o caráter punitivo-pedagógico da medida e a intensidade do dano gerado pela perda definitiva dos imóveis, entendo que o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) se adéqua aos parâmetros estabelecidos para situações análogas. No tocante ao pedido autoral para condenação dos réus em multa por litigância de má-fé, deixo de acolhê-lo por não vislumbrar o enquadramento direto nas hipóteses legais, inserindo-se o comportamento esquivo verificado no plano material do próprio descumprimento contratual já punido pelas reparações acima deferidas. À luz do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: I) RECONHECER a impossibilidade superveniente da tutela específica de adjudicação compulsória e CONVERTER a obrigação originária em perdas e danos; II) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais (danos emergentes), no valor correspondente à avaliação atual de mercado dos lotes 13, 14 e 15, situados na Quadra 5 do Loteamento Santa Izabel, Guarapari/ES. Tal montante deverá ser rigorosamente apurado em fase posterior de liquidação de sentença por arbitramento. Sobre a quantia liquidada incidirá correção monetária pelo índice da CGJ/ES a partir da data de elaboração do laudo pericial/avaliação, acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação válida, até o momento em que passar a incidir unicamente a Taxa Selic; III) CONDENAR os réus, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Sobre tal montante, incidirá juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação e correção monetária desde o arbitramento pela Taxa Selic, sendo que, a partir da data do arbitramento dos danos morais, passará a ser utilizada apenas a taxa Selic, que abrange tanto os juros de mora quanto a correção monetária. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca, mas decaindo a parte autora de porção mínima de seu pedido, condeno os réus ao pagamento da integralidade das eventuais custas processuais remanescentes e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0011019-19.2015.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)