Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: JONNY SILVA ROSA
REU: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. Advogados do(a)
AUTOR: EUDER VASCONCELOS AMBROSIO PEREIRA GOMES - ES31545, MARCOS PAULO DA SILVA OLIVEIRA - MG239443 Advogado do(a)
REU: EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO - MG103082 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5000488-94.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação do rito comum ajuizada por JONNY SILVA ROSA em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., objetivando, sinteticamente, a revisão de contrato de financiamento de veículo, alegando que a taxa de juros aplicada é abusiva por superar em 90% a média de mercado do Banco Central. Pretende a readequação dos juros para a taxa média da época da contratação e a descaracterização da mora. Requereu, ainda, a repetição do indébito em dobro dos valores pagos a maior e a condenação do banco ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) por danos morais. Por fim, solicita a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor. A inicial foi instruída com os documentos de Ids. 88835226 a 88836654, consistentes em documentos de identificação, procuração, declaração de hipossuficiência, CTPS, comprovante de residência, extratos bancários, relatório Serasa, contrato de financiamento, histórico de taxa de juros e simulação de cálculo. Certidão de conferência inicial sob o Id. 88851105. Na decisão inicial de Id. 88851105, este Juízo deferiu a concessão da assistência judiciária gratuita em favor do autor, bem como a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. No mais, determinou a citação da parte ré. A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos, momento em que apresentou contestação (Id. 9039009) na qual arguiu preliminar de ausência de interesse de agir por ausência de tentativa de solução administrativa. Ademais impugnou o valor da causa e a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a legalidade dos juros remuneratórios de 4,09% a.m., afirmando que a taxa acima da média de mercado, por si só, não configura abusividade, especialmente para veículos com mais de cinco anos. Sustentou a licitude da capitalização de juros pactuada e a impossibilidade de exclusão da mora ou condenação em danos morais. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos autorais com a condenação do autor por litigância de má-fé. Na réplica (Id. 90410469) a parte demandante refutou as antíteses formuladas pela pela ré. Na manifestação de Id. 90411912 o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide. No petitório de Id. 90511073 a requerida informou que as partes haviam supostamente formalizado composição na via administrativa, ante a quitação das parcelas do veículo. Contudo, na manifestação de Id. 90549896, a parte autora negou a existência de qualquer acordo administrativo, esclarecendo que realizou apenas o pagamento das parcelas finais para evitar prejuízos, sem renunciar aos direitos perseguidos na presente ação. Argumentou que a quitação do contrato não causa perda de objeto, pois subsistem os pedidos de repetição de indébito e danos morais. No mais, afirmou que a ré de tentou alterar a verdade dos fatos e requereu a condenação desta por litigância de má-fé. Por fim, pleiteou o indeferimento da extinção do processo e o seu regular prosseguimento. É o relatório. DECIDO. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta a necessidade de extinção do processo sob o argumento de que a autora não esgotou as vias consensuais ou administrativas antes de ingressar em juízo. Contudo, tal tese não encontra amparo no ordenamento jurídico pátrio nem na jurisprudência consolidada deste Egrégio Tribunal de Justiça. Conforme entendimento exarado pelo E. Tribunal de Justiça do Espírito Santo, o prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial. Veja-se: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL POR PEDIDO ADMINISTRATIVO. EXTENSÃO AOS DEMAIS CREDORES SOLIDÁRIOS. INTERESSE DE AGIR. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta pela Seguradora Líder dos Consórcios do Seguro DPVAT S/A contra sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por K.X.O. e outros, condenando a seguradora ao pagamento de R$13.500,00 (treze mil e quinhentos reais) a título de indenização do seguro DPVAT, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação e correção monetária desde a data do efetivo prejuízo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve prescrição do direito dos autores, com exceção do apelado K.X.O.; (ii) estabelecer se há falta de interesse de agir por parte dos autores, exceto K., por ausência de requerimento administrativo prévio. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação foi ajuizada dentro do prazo prescricional de três anos, encerrado em 15/05/2017, conforme art. 206, § 3º, IX, do Código Civil, não havendo que se falar em prescrição. O pedido administrativo formulado pelo apelado K.X.O. em 14/03/2016 suspendeu a contagem do prazo prescricional, benefício que se estende aos demais credores solidários, conforme art. 204, § 1º, do Código Civil. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a suspensão, ocorreu em 14/09/2016, encerrando-se, portanto, em 14/09/2019, o que reforça a tempestividade da ação ajuizada. A ausência de exaurimento da via administrativa não configura falta de interesse de agir, tendo em vista a garantia constitucional de acesso ao Judiciário, conforme art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O pedido administrativo de indenização formulado por um dos credores solidários suspende a contagem do prazo prescricional, beneficiando os demais, nos termos do art. 204, § 1º, do Código Civil. 2. O prévio requerimento administrativo não é condição para o ajuizamento de ação judicial, sendo desnecessário o esgotamento da via administrativa para configurar interesse de agir. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CC, arts. 204, § 1º, e 206, § 3º, IX; CPC/2015, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.604.412; TJ-SP, Apelação Cível 1112462-83.2014.8.26.0100; TJ-MT, Agravo de Instrumento 1010004-62.2024.8.11.0000; TJ-ES, AI 00020194520198080056. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00097318120178080048, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível) (Grifos meus) Portanto, a inexistência de tentativa de conciliação administrativa não configura falta de interesse de agir, tampouco abuso do direito de ação. Uma vez verificada a pretensão resistida, a via judicial mostra-se plenamente adequada e necessária. Pelo exposto, REJEITO a alegação de falta de interesse processual e mantenho a regularidade do prosseguimento do feito. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA No que tange à impugnação ao valor da causa, a parte ré sustenta que o montante deveria ser limitado à parte controvertida do contrato. Todavia, tal argumento não merece prosperar, uma vez que o valor de R$ 73.849,84 indicado na exordial reflete fielmente a soma de todas as pretensões econômicas do autor. De acordo com o art. 292, VI, do CPC, nas ações em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve corresponder à soma de todos eles. No caso concreto, a parte autora busca não apenas a revisão das cláusulas contratuais, mas também a repetição de indébito em dobro e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Além disso, a impugnação apresentada pela instituição financeira não trouxe elementos aritméticos capazes de desconstituir o cálculo apresentado na petição inicial. O valor atribuído guarda estrita relação com o proveito econômico perseguido, englobando a totalidade do benefício jurídico pretendido pelo requerente. Dessa forma, considerando que o montante obedece aos critérios legais estabelecidos pelo Código de Processo Civil, a manutenção do valor indicado é a medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação ao valor da causa apresentada pela ré. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Consoante relatado alhures, a parte ré impugnou o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora, aduzindo, sinteticamente, que o fato do demandante adquirir veículo e pagar parcelas mensais de R$ 1.356,94, a título de financiamento. Contudo, em que pese a argumentação da parte requerida, o E. Tribunal de Justiça do Espirito Santo possui o entendimento de que a simples propriedade de veículo automotor não é suficiência para afastar e atestar a hipossuficiência financeira da parte. Veja-se: ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INDEFERIMENTO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR. INSUFICIÊNCIA COMO ÚNICO ELEMENTO DE NEGATIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Carlos Roberto Nunes e Zuremia Maria Covre contra a decisão do MM. Juízo da 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões de Cariacica, que, nos autos da Ação de Usucapião Extraordinário, indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da gratuidade de justiça com base na propriedade de veículo automotor registrado em nome de um dos agravantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há uma questão em discussão: verificar se os agravantes preenchem os requisitos legais para a concessão da assistência judiciária gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência emitida por pessoa física goza de presunção de veracidade, conforme o art. 99, § 3º, do CPC, podendo ser afastada apenas mediante elementos que comprovem a capacidade financeira da parte. A propriedade de veículo automotor, por si só, não constitui prova suficiente de que a parte possui recursos para arcar com as custas processuais sem comprometer sua subsistência, devendo ser analisada em conjunto com outros elementos. Os agravantes demonstraram possuir renda líquida limitada e despesas consideráveis, incluindo gastos com saúde, o que justifica a concessão do benefício sem prejuízo de seu sustento. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Assistência judiciária gratuita concedida aos agravantes. Tese de julgamento: A propriedade de veículo automotor, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência para fins de concessão da gratuidade de justiça. A declaração de hipossuficiência goza de presunção de veracidade e deve ser relativizada apenas com a comprovação de elementos que evidenciem a capacidade financeira da parte para arcar com os custos processuais sem prejuízo de sua subsistência. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 99, §§ 2º e 3º. Vitória, 26 de novembro de 2024. (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50052266220248080000, Relator.: MARIANNE JUDICE DE MATTOS, 1ª Câmara Cível) (Grifos meus).
Ante o exposto, ressalte-se que a mera contratação de financiamento de veículo não afasta, por si só, a presunção de pobreza jurídica, especialmente quando demonstrada a incapacidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação e MANTENHO a benesse concedida na decisão de Id. 88851105. DAS PROVAS Intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem-se quanto a possibilidade de acordo ou interesse na dilação probatória. Após, transcorrido o prazo, com ou sem manifestação, renove-se a conclusão para decisão. GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2026. ANGELA CRISTINA CELESTINO DE OLIVEIRA Juíza de Direito
27/04/2026, 00:00