Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REQUERIDO: NILTON RIBEIRO Advogados do(a)
REQUERENTE: EDUARDO BENEVENUT CHEQUER SOARES - ES24921, MARCELO DUARTE FREITAS ASSAD - ES14183 Advogado do(a)
REQUERIDO: IZABELA BATISTA RODRIGUES - ES32569 Sentença Serve este ato como mandado / carta / ofício
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 0016148-45.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta pelo BANESTES S/A em face do ESPÓLIO DE NILTON RIBEIRO, visando a constituição de título executivo judicial no valor de R$ 31.929,85. A dívida é oriunda de três contratos inadimplidos: um empréstimo consignado (Cédula de Crédito nº 19-059301-00) e dois cartões de crédito (Banescard e Visa Internacional). Os herdeiros do de cujus apresentaram Embargos à Monitória fls. 138/144. Arguiram, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e, no mérito, sustentaram a ausência de responsabilidade pessoal pelas dívidas do falecido, afirmando que a herança recebida foi irrisória e que a instituição financeira quedou-se inerte ao não realizar a habilitação de crédito correta nos autos do Alvará Judicial nº 0019964-69.2019.8.08.0048. Em decisão de saneamento (ID 89128726), este juízo delimitou como pontos controvertidos a existência do montante da dívida e a existência de bens partilhados aptos a suportar o débito. Na ocasião, indeferiu-se a exibição forçada de documentos pelos herdeiros e intimou-se o Banco autor para juntar provas documentais suplementares, sob pena de julgamento antecipado. Observou-se, ainda, que a preliminar de ilegitimidade passiva se confundia com o próprio mérito da causa. Certificou-se o decurso de prazo sem manifestação do Banco Banestes em 07/04/2026 ID 94601267. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do Julgamento Antecipado do Mérito O processo encontra-se em fase de julgamento, comportando a entrega da prestação jurisdicional de forma antecipada, nos moldes do Art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC). Tal medida impõe-se diante da natureza estritamente documental da controvérsia e, sobretudo, em razão da inércia da parte autora, que, embora devidamente intimada pela decisão de saneamento (ID 89128726) para produzir provas suplementares, deixou transcorrer o prazo in albis. Registre-se que a referida decisão alertou expressamente para o julgamento no estado em que o feito se encontrava caso não houvesse manifestação. Da Constituição do Título Executivo Judicial A ação monitória, regida pelo Art. 700 e seguintes do CPC, exige a prova escrita sem eficácia de título executivo.
No caso vertente, a instituição financeira instruiu a inicial com: Cédula de Crédito Bancário nº 19-059301-00 (Empréstimo Consignado); Contratos e faturas de Cartão de Crédito Banescard e Visa Internacional. A existência do débito é inequívoca e não foi negada pelos embargantes, que concentraram sua defesa na limitação da responsabilidade patrimonial. Assim, preenchidos os requisitos legais, o mandado inicial deve ser convertido em título executivo judicial no valor pleiteado de R$ 31.929,85. Da Responsabilidade Patrimonial e do Benefício de Ordem (Intra Vires Hereditatis) A controvérsia central reside na extensão da responsabilidade dos herdeiros Richardson Fernandes Ribeiro e Larissa Fernandes Ribeiro pelas dívidas deixadas pelo falecido Nilton Ribeiro. O ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio de que "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido", conforme preceitua o Art. 1.997 do Código Civil e o Art. 796 do CPC. Todavia, uma vez realizada a partilha, a responsabilidade dos herdeiros é mitigada, limitando-se ao quinhão efetivamente recebido (intra vires hereditatis). Nesse contexto, os embargantes demonstraram que o patrimônio do de cujus foi objeto do Alvará Judicial nº 0019964-69.2019.8.08.0048. A sentença proferida naquele feito (fls. 118-122 dos autos físicos) autorizou o levantamento de valores em relação ao débito total: R$ 8.695,73 (Banestes)e R$ 1.453,80 (Banco do Brasil); Um veículo Fiat Palio, ano 1999. Assim, a preliminar arguida de ilegitimidade passiva está sendo rejeitada porque os herdeiros são, de fato, as partes legítimas para figurar no polo passivo após a partilha, uma vez que a herança responde pelas dívidas e eles são os sucessores patrimoniais do de cujus. A questão sobre se eles possuem ou não bens suficientes para pagar o total da dívida não anula a legitimidade deles para o processo, mas apenas limita a responsabilidade patrimonial ao valor recebido. Do Ônus da Prova e da Inércia do Credor Na decisão de saneamento, este Juízo aplicou a regra geral do Art. 373, inciso I, do CPC, incumbindo ao Banco autor o ônus de comprovar a existência de patrimônio suplementar ou que a sucessão patrimonial foi superior à alegada pelos réus. O autor, no entanto, não trouxe novos elementos que pudessem infirmar as alegações dos embargantes ou demonstrar a existência de outros bens partilháveis. É relevante notar que a instituição financeira também se manteve inerte nos autos do Alvará Judicial, onde sua tentativa de habilitação de crédito foi indeferida por inadequação de rito e falta de manifestação oportuna. Portanto, não havendo prova de que os herdeiros receberam patrimônio suficiente para quitar a totalidade da dívida, a execução deve ficar restrita aos bens e valores efetivamente inventariados e partilhados no processo de alvará supracitado. Qualquer constrição que exceda tais limites configuraria flagrante violação ao direito patrimonial dos sucessores, que não respondem pessoalmente com seus bens particulares por dívidas do ascendente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e, no mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais e os embargos monitórios para: CONSTITUIR, de pleno direito, o título executivo judicial em favor do autor, no valor principal de R$ 31.929,85 (trinta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e oitenta e cinco centavos), atualizado até dezembro de 2019; LIMITAR a responsabilidade patrimonial dos herdeiros Richardson Fernandes Ribeiro e Larissa Fernandes Ribeiro ao valor efetivamente recebido a título de herança nos autos do processo nº 0019964-69.2019.8.08.0048, na proporção de 50% para cada um, conforme o Art. 1.997 do Código Civil. Considerando a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais pro rata. Condeno-as, ainda, em honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, suspensa a exigibilidade em relação aos requeridos, face à assistência judiciária gratuita que ora defiro (Art. 98, §3º, CPC). Prossiga-se em observância ao art. 701, §2º, do CPC, convertendo-se o mandado inicial em mandado executivo, limitado aos parâmetros desta sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA-ES, 28 de abril de 2026. FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito OF. DM 0136/2026