Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: JOSE ALAIR NEVES, MARIA JOSE SIMIANA DE JESUS SOUZA
APELADO: JOSE GEYSO DE SOUZA FILHO, LOCALIZA RENT A CAR SA, MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5015952-05.2024.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por JOSÉ ALAIR NEVES e MARIA JOSÉ SIMIANA DE JESUS SOUZA NEVES em face da sentença prolatada nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais, Morais e Estéticos movida em face de JOSÉ GEYSO DE SOUZA FILHO E OUTROS. Verifica-se dos autos que, em 30/12/2025, as partes peticionaram conjuntamente no bojo deste procedimento recursal (id. 17656640), informando a celebração de acordo amigável para pôr fim ao litígio e requerendo a sua respectiva homologação por este Relator. Ocorre que, por um lapso procedimental e em virtude do volume de processos pautados, o recurso de apelação foi levado a julgamento perante o Colegiado desta Egrégia 1ª Câmara Cível, culminando na prolação e publicação do Acórdão registrado no id. 17128400, em 07/01/2026. Ato contínuo, as partes apresentaram nova manifestação e Embargos de Declaração (id. 18020726), reiterando os termos do acordo outrora firmado e pugnando pela anulação do acórdão proferido, com a consequente homologação da autocomposição. É o breve relatório. Decido. Consoante relatado, constata-se a ocorrência de error in procedendo no trâmite processual desta instância revisora. O protocolo da petição noticiando a transação entabulada entre os litigantes (id. 17656640) deu-se em momento anterior à sessão de julgamento que originou o acórdão de id. 17128400. O Código de Processo Civil vigente consagra, em seu art. 3º, § 3º, o princípio do estímulo à autocomposição, estabelecendo que a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Nesse diapasão, a celebração de acordo entre as partes enseja a perda superveniente do interesse e do objeto recursal, tornando inócua e insubsistente qualquer decisão de mérito proferida posteriormente pelo órgão jurisdicional, vez que a vontade das partes em transigir deve prevalecer sobre o provimento jurisdicional impositivo, desde que preenchidos os requisitos legais. Assim, impõe-se a necessidade de tornar sem efeito o Acórdão prolatado no id. 17128400, restabelecendo-se o estado processual ao momento da juntada da petição de acordo. Passando à análise da transação colacionada no id. 17656640, verifico que as partes são plenamente capazes, os direitos envolvidos no litígio ostentam natureza patrimonial e encontram-se no âmbito da disponibilidade, e a representação processual está regular, com procuradores dotados de poderes específicos para transigir. Preenchidos, portanto, os requisitos legais para a chancela judicial. Destaco, por fim, que o art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil, autoriza o Relator a homologar, por decisão monocrática, a autocomposição das partes, não sendo necessária a submissão do pleito ao órgão colegiado.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, inciso I, do Código de Processo Civil: i) CHAMO O FEITO À ORDEM para, reconhecendo a perda superveniente do objeto recursal em virtude de composição prévia, TORNAR SEM EFEITO o Acórdão de id. 17128400 prolatado por esta C. Câmara; ii) HOMOLOGO, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o acordo extrajudicial firmado entre as partes constante no id. 17656640; iii) Por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil. Ficam prejudicados os Embargos de Declaração opostos e os demais expedientes pendentes, em face da presente homologação. As custas processuais remanescentes, se houver, deverão ser divididas igualmente (art. 90, § 2º, CPC), ressalvada a suspensão de exigibilidade em favor dos autores, uma vez que beneficiários da gratuidade da justiça. Intimem-se as partes. Transitada em julgado esta decisão, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, com as cautelas de estilo. Vitória, ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador
01/04/2026, 00:00