Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: LEONARDO TOZELLI
REQUERIDO: ANDRE FREITAS MACHADO, PATRICIA CARLA DE MATTOS COSTA Advogado do(a)
REQUERENTE: VALDEIR BRUNO NARDIN - SP413872 Advogados do(a)
REQUERIDO: ADIR RODRIGUES SILVA JUNIOR - ES31807, AMANDA BURMANN RODRIGUES - ES37213 DESPACHO-CARTA
autora: Avenida Beira Mar, nº 1.350, Loja 02, bairro Praia do Morro, Guarapari/ES, CEP 29.216-010, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente defesa, sob pena de revelia, nos termos dos arts. 335 e 344 do Código de Processo Civil. Caso a(s) parte(s) requerida(s) apresente(m) contestação, alegando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da(s) parte(s) requerente(s), e alguma das matérias enumeradas no art. 337, do CPC, intime(m)-se a(s) parte(s) demandante(s) para réplica, no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, do Código de Processo Civil). Determino que o presente despacho seja cumprido na forma de carta, com a consequente remessa ao setor de postagens, para que sejam realizadas as diligências devidas, nos termos e prazos estabelecidos em lei. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito - CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25101610030194600000076682640 PROCURAÇÃO LEONARDO TOZELLI ASSINADA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25101610030268200000076684662 DOCUMENTO PESSOAL LEONARDO TOZELLI Documento de Identificação 25101610030335100000076684663 DECLARAÇÃO DE POBREZA LEONARDO TOZELLI ASSINADA Pedido Assistência Judiciária em PDF 25101610030390000000076684664 CONTRATO DE LOCAÇÃO ES NÃO ASSINADO Indicação de prova em PDF 25101610030458900000076684666 COMPROVANTE DE PAGAMENTO VIA PIX - PATRICIA Indicação de prova em PDF 25101610030526600000076684667 DISTRATO DE CONTRATO LOCAÇÃO ASSINADO Indicação de prova em PDF 25101610030584600000076684668 BOLETIM OCORRENCIA PATRICIA CARLA - 202410160053 Indicação de prova em PDF 25101610030646200000076684659 DENUNCIA CRECI - EMAIL Indicação de prova em PDF 25101610030708800000076684658 DENUNCIA PATRICIA CRECI Indicação de prova em PDF 25101610030774700000076682655 NOTA PROMISSÓRIA ASSINADA Indicação de prova em PDF 25101610030841100000076682649 PLANILHA DE CÁLCULO Informações 25101610030906200000076682646 CTPS DIGITAL LEONARDO TOZELLI Pedido Assistência Judiciária em PDF 25101610030958700000076684670 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102016224281500000076936823 Despacho Despacho 25102116453395500000077032041 SisbaJud - Relacionamentos Bancários - Leonardo Tozelli Certidão - BACENJUD 25102116453413700000077032055 SisbaJud - Relacionamentos Bancários - Leonardo Tozelli 2 Certidão - BACENJUD 25102116453464900000077033556 Intimação - Diário Intimação - Diário 25102116453395500000077032041 PETIÇÃO JUNTADA DE GUIAS PAGAS - CUSTAS INICIAIS E DESPESA DE CITAÇÃO Juntada de Guia 25111908085673500000078868658 PAINEL DE CUSTAS JUDICIAL Juntada de Guia em PDF 25111908085696300000078868660 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS + 2 DESPESA DE CITAÇÃO AR Juntada de Guia em PDF 25111908085715000000078868662 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS + 2 DESPESA DE CITAÇÃO AR PAGAMENTO Documento de comprovação 25111908085730300000078868663 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25112419533321000000079080958 Mandado Mandado 25112419533321000000079080958 Mandado Mandado 25112419533321000000079080958 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25113019411778400000079402378 GUIAS-5010979-97.2025.8.08.0021 Comprovante de envio 25113019411793500000079402385 6074571 CAPA Mandado 25113019411815100000079402383 6074569 CAPA Mandado 25113019411839300000079402382 Mandado NÃO entregue: 6074571 Expediente: 15117562 Certidão 25121801371214700000080636851 Mandado NÃO entregue: 6074569 Expediente: 15119313 Certidão 26012600065805800000081903592 Intimação - Diário Intimação - Diário 26012716174807000000082060180 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020600220827300000082730148 Decurso de prazo Decurso de prazo 26020612193077700000082748051 Sentença Sentença 26021709520231000000083344274 Intimação - Diário Intimação - Diário 26021709520231000000083344274 PETIÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO Embargos de Declaração 26022400405996000000083651711 CNPJ RECEITA FEDERAL Documento de comprovação 26022400410035400000083651712 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26022413442089100000083691473 Certidão Certidão 26031117183109100000084999562 NOTIFICACAO CITACAO PATRICIA Outros documentos 26031117183128800000084999564 Habilitação nos autos Petição (outras) 26033015194851300000086366472 Comprovante de residencia Documento de comprovação 26033015194872700000086366476 Doc Pessoal Documento de Identificação 26033015194902900000086366478 Procuração Documento de representação 26033015194935100000086366481 Habilitação nos autos Petição (outras) 26033015203886000000086366484 Procuração Documento de representação 26033015203906900000086366485 Petição (outras) Petição (outras) 26033015203886000000086366484 Contestação Contestação 26033015230489900000086366489 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26033015230521900000086366490 Requerente pressionando a requerida 1 Documento de comprovação 26033015230547500000086366492 Requerente pressionando a requerida 1.2 Documento de comprovação 26033015230575100000086366493 Requerente pressionando a requerida 2 Documento de comprovação 26033015230606400000086366494 Contestação Contestação 26033015251674800000086367499 Declaração de Hipossuficiencia Documento de comprovação 26033015251702300000086367500 Requerente pressionando a requerida 1 Documento de comprovação 26033015251717800000086367501 Requerente pressionando a requerida 1.2 Documento de comprovação 26033015251738300000086367502 Requerente pressionando a requerida 2 Documento de comprovação 26033015251758100000086367504 Requerente pressionando a requerida 3 Documento de comprovação 26033015251778000000086367505 Requerente pressionando a requerida 4 Documento de comprovação 26033015251807100000086367809 Requerente pressionando a requerida 5 Documento de comprovação 26033015251831900000086367810 Requerente pressionando a requerida 6 Documento de comprovação 26033015251853000000086367813
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5010979-97.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração, com pedido de reconsideração, opostos por LEONARDO TOZELLI em face da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, diante da ausência de citação válida dos requeridos. Não conheço dos embargos de declaração como recurso integrativo. A via aclaratória, por sua conformação legal, não se presta à rediscussão do acerto ou desacerto da decisão judicial, tampouco constitui sucedâneo recursal destinado a reabrir debate sobre matéria já decidida. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm cabimento estrito para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto ou questão a respeito do qual deveria o Juízo se pronunciar, ou corrigir erro material. No caso, a parte embargante não evidencia vício interno do julgado. A sentença enfrentou, com suficiente densidade, a razão determinante da extinção: a ausência de citação válida, pressuposto indispensável à formação regular da relação jurídico-processual. O que se apresenta, em verdade, é pretensão de modificação do comando sentencial a partir da indicação superveniente de endereço para nova tentativa de citação, circunstância que não configura omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas fato processual posterior apto, quando muito, à análise sob a perspectiva da reconsideração. Tampouco subsiste a alegação de decisão-surpresa. Importa ressaltar que, por meio de intimação regularmente dirigida ao seu patrono (ID 89379028), a parte autora foi instada a manifestar-se sobre a certidão negativa, sob expressa advertência de extinção do feito. Logo, não há cogitar em violação ao art. 10 do CPC, pois a parte teve ciência inequívoca da deficiência processual e da consequência jurídica que poderia advir de sua inércia. A fundamentação adotada na sentença não introduziu elemento estranho ao contraditório, mas apenas qualificou juridicamente a realidade processual já posta nos autos. A advertência acerca da possível extinção afastou qualquer surpresa processual, sobretudo porque a ausência de citação válida não constitui detalhe formal de menor relevo, mas pressuposto estrutural da existência e do desenvolvimento válido do processo. A invocação dos princípios da cooperação processual e da primazia do julgamento de mérito, conquanto relevante na dogmática processual contemporânea, não pode ser transmudada em salvo-conduto para a indefinida postergação dos ônus processuais da parte demandante. A cooperação não suprime a autorresponsabilidade processual; antes, pressupõe conduta leal, diligente e tempestiva de todos os sujeitos do processo. Do mesmo modo, a primazia do mérito não autoriza o prosseguimento de relação processual incompleta, destituída de angularização subjetiva regular. O processo civil conserva, por tradição e por necessidade institucional, formas mínimas de segurança. A citação, nesse contexto, não é solenidade vazia, mas ato fundante da relação processual, por meio do qual se chama o réu a integrar o contraditório e se legitima o exercício da jurisdição em face dele. Sem citação válida, salvo comparecimento espontâneo, não há contraditório efetivo, tampouco processo apto a produzir validamente provimento jurisdicional contra a parte demandada. Nada obstante, a despeito do não conhecimento dos embargos como recurso típico, a petição trouxe elemento novo de utilidade processual: a indicação de endereço do requerido ANDRÉ FREITAS MACHADO. Tal circunstância, embora incapaz de infirmar a correção jurídica da sentença no momento em que proferida, recomenda, por economia processual, instrumentalidade das formas e prestígio à solução de mérito, o recebimento da manifestação como pedido de reconsideração. Com efeito, a reconsideração ora operada não decorre do reconhecimento de nulidade da sentença, nem de acolhimento das teses recursais articuladas sob a roupagem dos embargos declaratórios. Decorre, isto sim, da superveniência de providência concreta que torna viável a retomada da marcha processual, sem sacrifício à segurança jurídica e sem desprezo às advertências já lançadas nos autos. Quanto à requerida PATRICIA CARLA DE MATTOS COSTA, verifica-se seu comparecimento espontâneo mediante apresentação de contestação, circunstância que supre a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. O comparecimento voluntário da parte ré, ao ingressar nos autos e exercer defesa, realiza a finalidade essencial do ato citatório, razão pela qual deve ser tida por citada. Por outro lado, a gratuidade da justiça por ela requerida não pode ser deferida automaticamente a partir de mera declaração genérica de hipossuficiência. A presunção legal milita em favor da pessoa natural, mas não possui caráter absoluto, podendo e devendo o Juízo exigir documentação idônea quando a aferição da pobreza jurídica reclamar exame mais seguro e responsável. A gratuidade constitui relevante instrumento de acesso à justiça, mas não se confunde com dispensa irrestrita de encargos processuais sem demonstração minimamente consistente da impossibilidade econômica.
Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração como recurso integrativo, por inadequação da via eleita, mas recebo a manifestação como pedido de reconsideração e, nessa extensão, reconsidero a sentença anteriormente proferida, tornando-a sem efeito, para determinar o regular prosseguimento do feito. Tenho por citada a requerida PATRICIA CARLA DE MATTOS COSTA, em razão de seu comparecimento aos autos, onde inclusive apresentou defesa. Antes da apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado por PATRICIA CARLA DE MATTOS COSTA, intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, comprovar a alegada pobreza jurídica, mediante apresentação dos seguintes documentos: comprovantes de rendimentos ou proventos referentes aos dois meses anteriores, se existentes; última declaração de imposto de renda, caso possua, ou justificativa de isenção; extratos bancários de todas as contas de sua titularidade, correspondentes aos dois meses anteriores, advertindo-se que este Juízo poderá verificar a efetiva apresentação por meio dos sistemas Sisbajud e/ou Sniper; e extratos de cartões de crédito relativos aos dois meses anteriores. Expeça-se carta de citação, com aviso de recebimento, ao requerido ANDRÉ FREITAS MACHADO, no seguinte endereço indicado pela parte