Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CARLA VERONICA NEVES DE LIMA RAMALHETE DE PAIVA CHAVES
REQUERIDO: CENTRO DIAGNOSTICO JARDIM CAMBURI LTDA, CREMASCO MEDICINA DIAGNOSTICA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: VIVIAN SANTOS GOMES - ES16355 Advogado do(a)
REQUERIDO: CELSO CEZAR PAPALEO NETO - ES15123 Advogado do(a)
REQUERIDO: ANDRE ZOCATELLI SALVADOR - ES18330 - DECISÃO - Face o teor das manifestações coligidas sob o ID 89759952 e ID 90127142, bem como do teor da certidão de ID 92543432, homologo o laudo pericial acostado ao ID 89317487, haja vista que o material probatório produzido preenche os requisitos do art. 473 do Código de Processo Civil, uma vez que consubstancia-se em análise técnica aprofundada, apresenta os métodos utilizados e responde de forma conclusiva e exauriente aos quesitos formulados pelas partes. Não se vislumbra, dessa maneira, qualquer vício formal ou material que macule a prova, tendo o auxiliar do juízo se mantido adstrito à análise da dinâmica física do evento danoso narrado na peça de ingresso. Expeça-se o necessário para o pagamento da integralidade dos honorários periciais a seu tempo arbitrados.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5000562-85.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Designo audiência de instrução e julgamento a ser realizada no dia 1° de julho de 2026, às 14 horas, a qual destinar-se-á à coleta do depoimento pessoal da autora - que deverá ser pessoalmente intimada para os fins do art. 385, § 1º do CPC - e oitiva de testemunhas. Considerando a informação de que a testemunha comum entre as partes, Dr. Álvaro Ribeiro Gomes Neto, é servidor público atuante no Hospital Santa Rita de Cássia, determino que este seja requisitado para comparecer em audiência, conforme preconiza o art. 455, § 4°, inc. III, do CPC. Advirto, desde logo, que o ato solene será integralmente registrado por meio de sistema audiovisual oficial, nos moldes do artigo 3º da Resolução Conjunta CNJ/CNMP nº 645/2025, ficando assegurado às partes o acesso ao respectivo arquivo nos autos. Tal registro possui finalidade estritamente processual, sendo vedada qualquer divulgação para propósitos estranhos ao feito, sob pena de responsabilização civil, penal e administrativa. Esclareço que todos aqueles que vierem a acessar o conteúdo audiovisual assumem o dever de observância rigorosa à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, utilizando-o unicamente para a persecução processual, sobretudo porque sua manipulação indevida poderá ensejar as sanções legais pertinentes. Ressalto, também, que gravações particulares somente serão admitidas mediante prévia comunicação a este Juízo na abertura da audiência, posto que realizações clandestinas afrontam os deveres de lealdade e cooperação inerentes ao devido processo legal. Concedo, por fim, também às partes o prazo de 15 (quinze) dias para que, caso queira(m), apresente(m) manifestação expressa, nos próprios autos, quanto ao interesse na realização da audiência no formato virtual, sob pena de sua inércia deflagrar a impossibilidade de participação através da plataforma digital. Em havendo manifestação(ões) nesse sentido, autorizo a Serventia, desde logo e independente de nova conclusão, a disponibilização de link a ser gerado através da plataforma zoom, para fins de viabilização da participação no ato solene no formato telepresencial/híbrido. Realço, todavia, que pleitos formulados após o decurso do prazo assinalado não serão conhecidos ou sequer admitidos, haja vista que pretensões extemporâneas dessa natureza comprometem a organização e a regularidade da pauta de audiências, afetando negativamente a marcha processual não apenas do feito em questão, mas de toda a jurisdição exercida por este Juízo, bem como não se coadunam com os princípios da cooperação e da eficiência processual, corolários do art. 6º do Código de Processo Civil. Intimem-se, rogando observância que foi deferido o pedido de coleta do depoimento pessoal da demandante. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -