Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.06/05/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.06/05/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.06/05/2026, 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/202606/05/2026, 00:09
Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.06/05/2026, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS BRANDAO LIMA
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MAIS SAUDE S/A, UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, GLAB GUARAPARI LABORATORIO DE BIOANALISE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAINA MOROZINI BENEVIDES - ES35180 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007090-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de ajustes à decisão saneadora formulado por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., no qual se postula a complementação dos pontos controvertidos anteriormente delimitados, com vistas a abranger matérias suscitadas em sede de contestação e reputadas relevantes à adequada instrução do feito. No plano do direito processual civil, a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, ostenta natureza eminentemente estruturante, porquanto delimita o objeto litigioso, fixa os pontos controvertidos e orienta a atividade probatória subsequente. Nessa perspectiva, a possibilidade de ajustes ou complementações não apenas se revela admissível, como também recomendável, sempre que tal providência se mostrar apta a conferir maior precisão ao thema decidendum, evitando lacunas que possam comprometer a efetividade da instrução ou ensejar alegações futuras de cerceamento de defesa. Conquanto a estabilização da demanda constitua vetor relevante do procedimento, não se pode perder de vista que o saneamento deve refletir, com fidelidade, o efetivo conteúdo da controvérsia instaurada pelas partes. No caso sub examine, verifica-se que a decisão saneadora ID 89220138 delimitou, de forma adequada, os contornos gerais da lide, notadamente no que tange à existência de falha na prestação dos serviços, ao nexo de causalidade e à configuração de dano moral indenizável. Todavia, os pontos ora suscitados pela requerida — atinentes à alegada migração contratual para a operadora MAIS SAÚDE S/A., ao eventual descredenciamento da rede de serviços e à definição do dever de comunicação à parte autora — revelam-se, à primeira vista, desdobramentos fáticos específicos que se inserem no núcleo da controvérsia e cuja explicitação contribui para o adequado direcionamento da prova. Diante desse cenário, e à luz dos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da busca da verdade possível, entendo pertinente o acolhimento do pleito, de modo a aprimorar a delimitação dos pontos controvertidos.
Diante do exposto, promovo os ajustes à decisão saneadora ID 89220138, para acrescer aos pontos controvertidos já fixados os seguintes: (i) a verificação acerca da ocorrência de migração do contrato originalmente vinculado à SAMP para a operadora MAIS SAÚDE S/A.; (ii) a apuração de eventual descredenciamento da rede de serviços e seus reflexos na relação jurídica discutida; (iii) a definição quanto à existência de dever da SAMP de comunicar a parte autora sobre a rescisão contratual, migração ou alterações na rede assistencial; (iv) a análise da existência de falha na prestação do serviço especificamente imputável à SAMP, bem como da presença dos requisitos da responsabilidade civil em relação à referida requerida. Mantêm-se incólumes os demais termos da decisão saneadora. Intimem-se. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação quanto à fase instrutória. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS BRANDAO LIMA
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MAIS SAUDE S/A, UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, GLAB GUARAPARI LABORATORIO DE BIOANALISE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAINA MOROZINI BENEVIDES - ES35180 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007090-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de ajustes à decisão saneadora formulado por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., no qual se postula a complementação dos pontos controvertidos anteriormente delimitados, com vistas a abranger matérias suscitadas em sede de contestação e reputadas relevantes à adequada instrução do feito. No plano do direito processual civil, a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, ostenta natureza eminentemente estruturante, porquanto delimita o objeto litigioso, fixa os pontos controvertidos e orienta a atividade probatória subsequente. Nessa perspectiva, a possibilidade de ajustes ou complementações não apenas se revela admissível, como também recomendável, sempre que tal providência se mostrar apta a conferir maior precisão ao thema decidendum, evitando lacunas que possam comprometer a efetividade da instrução ou ensejar alegações futuras de cerceamento de defesa. Conquanto a estabilização da demanda constitua vetor relevante do procedimento, não se pode perder de vista que o saneamento deve refletir, com fidelidade, o efetivo conteúdo da controvérsia instaurada pelas partes. No caso sub examine, verifica-se que a decisão saneadora ID 89220138 delimitou, de forma adequada, os contornos gerais da lide, notadamente no que tange à existência de falha na prestação dos serviços, ao nexo de causalidade e à configuração de dano moral indenizável. Todavia, os pontos ora suscitados pela requerida — atinentes à alegada migração contratual para a operadora MAIS SAÚDE S/A., ao eventual descredenciamento da rede de serviços e à definição do dever de comunicação à parte autora — revelam-se, à primeira vista, desdobramentos fáticos específicos que se inserem no núcleo da controvérsia e cuja explicitação contribui para o adequado direcionamento da prova. Diante desse cenário, e à luz dos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da busca da verdade possível, entendo pertinente o acolhimento do pleito, de modo a aprimorar a delimitação dos pontos controvertidos.
Diante do exposto, promovo os ajustes à decisão saneadora ID 89220138, para acrescer aos pontos controvertidos já fixados os seguintes: (i) a verificação acerca da ocorrência de migração do contrato originalmente vinculado à SAMP para a operadora MAIS SAÚDE S/A.; (ii) a apuração de eventual descredenciamento da rede de serviços e seus reflexos na relação jurídica discutida; (iii) a definição quanto à existência de dever da SAMP de comunicar a parte autora sobre a rescisão contratual, migração ou alterações na rede assistencial; (iv) a análise da existência de falha na prestação do serviço especificamente imputável à SAMP, bem como da presença dos requisitos da responsabilidade civil em relação à referida requerida. Mantêm-se incólumes os demais termos da decisão saneadora. Intimem-se. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação quanto à fase instrutória. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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Intimação - DECISÃO
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REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS BRANDAO LIMA
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MAIS SAUDE S/A, UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, GLAB GUARAPARI LABORATORIO DE BIOANALISE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAINA MOROZINI BENEVIDES - ES35180 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007090-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de ajustes à decisão saneadora formulado por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., no qual se postula a complementação dos pontos controvertidos anteriormente delimitados, com vistas a abranger matérias suscitadas em sede de contestação e reputadas relevantes à adequada instrução do feito. No plano do direito processual civil, a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, ostenta natureza eminentemente estruturante, porquanto delimita o objeto litigioso, fixa os pontos controvertidos e orienta a atividade probatória subsequente. Nessa perspectiva, a possibilidade de ajustes ou complementações não apenas se revela admissível, como também recomendável, sempre que tal providência se mostrar apta a conferir maior precisão ao thema decidendum, evitando lacunas que possam comprometer a efetividade da instrução ou ensejar alegações futuras de cerceamento de defesa. Conquanto a estabilização da demanda constitua vetor relevante do procedimento, não se pode perder de vista que o saneamento deve refletir, com fidelidade, o efetivo conteúdo da controvérsia instaurada pelas partes. No caso sub examine, verifica-se que a decisão saneadora ID 89220138 delimitou, de forma adequada, os contornos gerais da lide, notadamente no que tange à existência de falha na prestação dos serviços, ao nexo de causalidade e à configuração de dano moral indenizável. Todavia, os pontos ora suscitados pela requerida — atinentes à alegada migração contratual para a operadora MAIS SAÚDE S/A., ao eventual descredenciamento da rede de serviços e à definição do dever de comunicação à parte autora — revelam-se, à primeira vista, desdobramentos fáticos específicos que se inserem no núcleo da controvérsia e cuja explicitação contribui para o adequado direcionamento da prova. Diante desse cenário, e à luz dos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da busca da verdade possível, entendo pertinente o acolhimento do pleito, de modo a aprimorar a delimitação dos pontos controvertidos.
Diante do exposto, promovo os ajustes à decisão saneadora ID 89220138, para acrescer aos pontos controvertidos já fixados os seguintes: (i) a verificação acerca da ocorrência de migração do contrato originalmente vinculado à SAMP para a operadora MAIS SAÚDE S/A.; (ii) a apuração de eventual descredenciamento da rede de serviços e seus reflexos na relação jurídica discutida; (iii) a definição quanto à existência de dever da SAMP de comunicar a parte autora sobre a rescisão contratual, migração ou alterações na rede assistencial; (iv) a análise da existência de falha na prestação do serviço especificamente imputável à SAMP, bem como da presença dos requisitos da responsabilidade civil em relação à referida requerida. Mantêm-se incólumes os demais termos da decisão saneadora. Intimem-se. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação quanto à fase instrutória. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
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DECISÃO
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REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A., MAIS SAUDE S/A, UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A, GLAB GUARAPARI LABORATORIO DE BIOANALISE LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: TAINA MOROZINI BENEVIDES - ES35180 Advogado do(a)
REQUERIDO: JOAO LUCAS COSTA DE MIRANDA - MG200957 Advogado do(a)
REQUERIDO: ELIO FERREIRA DE MATOS JUNIOR - ES7555 Advogado do(a)
REQUERIDO: DYNA HOFFMANN ASSI GUERRA - ES8847 - DECISÃO -
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007090-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de requerimento de ajustes à decisão saneadora formulado por SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S/A., no qual se postula a complementação dos pontos controvertidos anteriormente delimitados, com vistas a abranger matérias suscitadas em sede de contestação e reputadas relevantes à adequada instrução do feito. No plano do direito processual civil, a decisão de saneamento e organização do processo, prevista no art. 357 do Código de Processo Civil, ostenta natureza eminentemente estruturante, porquanto delimita o objeto litigioso, fixa os pontos controvertidos e orienta a atividade probatória subsequente. Nessa perspectiva, a possibilidade de ajustes ou complementações não apenas se revela admissível, como também recomendável, sempre que tal providência se mostrar apta a conferir maior precisão ao thema decidendum, evitando lacunas que possam comprometer a efetividade da instrução ou ensejar alegações futuras de cerceamento de defesa. Conquanto a estabilização da demanda constitua vetor relevante do procedimento, não se pode perder de vista que o saneamento deve refletir, com fidelidade, o efetivo conteúdo da controvérsia instaurada pelas partes. No caso sub examine, verifica-se que a decisão saneadora ID 89220138 delimitou, de forma adequada, os contornos gerais da lide, notadamente no que tange à existência de falha na prestação dos serviços, ao nexo de causalidade e à configuração de dano moral indenizável. Todavia, os pontos ora suscitados pela requerida — atinentes à alegada migração contratual para a operadora MAIS SAÚDE S/A., ao eventual descredenciamento da rede de serviços e à definição do dever de comunicação à parte autora — revelam-se, à primeira vista, desdobramentos fáticos específicos que se inserem no núcleo da controvérsia e cuja explicitação contribui para o adequado direcionamento da prova. Diante desse cenário, e à luz dos princípios do contraditório substancial, da cooperação processual e da busca da verdade possível, entendo pertinente o acolhimento do pleito, de modo a aprimorar a delimitação dos pontos controvertidos.
Diante do exposto, promovo os ajustes à decisão saneadora ID 89220138, para acrescer aos pontos controvertidos já fixados os seguintes: (i) a verificação acerca da ocorrência de migração do contrato originalmente vinculado à SAMP para a operadora MAIS SAÚDE S/A.; (ii) a apuração de eventual descredenciamento da rede de serviços e seus reflexos na relação jurídica discutida; (iii) a definição quanto à existência de dever da SAMP de comunicar a parte autora sobre a rescisão contratual, migração ou alterações na rede assistencial; (iv) a análise da existência de falha na prestação do serviço especificamente imputável à SAMP, bem como da presença dos requisitos da responsabilidade civil em relação à referida requerida. Mantêm-se incólumes os demais termos da decisão saneadora. Intimem-se. Após, voltem conclusos para ulterior deliberação quanto à fase instrutória. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:07
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:07
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:07
Expedição de Intimação - Diário.04/05/2026, 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas26/04/2026, 12:23
Conclusos para decisão30/03/2026, 15:05
Juntada de Certidão30/03/2026, 15:05
Expedição de Certidão.10/03/2026, 15:48
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 05/02/2026 23:59.06/03/2026, 03:40
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS BRANDAO LIMA em 05/02/2026 23:59.06/03/2026, 03:40
Decorrido prazo de GLAB GUARAPARI LABORATORIO DE BIOANALISE LTDA em 05/02/2026 23:59.06/03/2026, 03:40
Decorrido prazo de UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS S/A em 05/02/2026 23:59.06/03/2026, 03:40
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2026.03/03/2026, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202603/03/2026, 02:49
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2026.03/03/2026, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202603/03/2026, 02:49
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2026.03/03/2026, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202603/03/2026, 02:49
Publicado Intimação - Diário em 29/01/2026.03/03/2026, 02:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/202603/03/2026, 02:49
Juntada de Petição de petição (outras)05/02/2026, 13:57
Juntada de Petição de petição (outras)03/02/2026, 10:11
Juntada de Petição de apresentação de rol de testemunhas28/01/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS BRANDÃO LIMA
REQUERIDOS: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S.A., MAIS SAÚDE S/A., UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A., GLAB GUARAPARI LABORATÓRIO DE BIOA
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS BRANDÃO LIMA
REQUERIDOS: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S.A., MAIS SAÚDE S/A., UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A., GLAB GUARAPARI LABORATÓRIO DE BIOA
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS BRANDÃO LIMA
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Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: JULIA DOS SANTOS BRANDÃO LIMA
REQUERIDOS: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MÉDICA S.A., MAIS SAÚDE S/A., UP HEALTH ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S/A., GLAB GUARAPARI LABORATÓRIO DE BIOA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5007090-38.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)28/01/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.27/01/2026, 16:47
Expedição de Intimação - Diário.27/01/2026, 16:47
Expedição de Intimação - Diário.27/01/2026, 16:47
Expedição de Intimação - Diário.27/01/2026, 16:47
Processo Inspecionado26/01/2026, 15:13
Proferida Decisão Saneadora26/01/2026, 15:13
Conclusos para decisão21/01/2026, 18:28
Expedição de Certidão.16/01/2026, 17:42
Juntada de Petição de petição (outras)26/11/2025, 15:43
Juntada de Petição de petição (outras)24/11/2025, 14:47
Juntada de Petição de indicação de prova21/11/2025, 16:00
Expedição de Intimação - Diário.04/11/2025, 15:08
Expedição de Intimação - Diário.04/11/2025, 15:08
Expedição de Intimação - Diário.04/11/2025, 15:08
Expedição de Intimação - Diário.04/11/2025, 15:08
Expedição de Intimação - Diário.04/11/2025, 15:08
Proferido despacho de mero expediente31/10/2025, 18:36
Conclusos para despacho31/10/2025, 18:34
Expedição de Certidão.31/10/2025, 15:58
Decorrido prazo de GLAB GUARAPARI LABORATORIO DE BIOANALISE LTDA em 06/10/2025 23:59.31/10/2025, 15:56
Juntada de Certidão31/10/2025, 15:56
Juntada de Certidão31/10/2025, 15:56
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 08/10/2025 23:59.31/10/2025, 15:56
Juntada de Certidão31/10/2025, 15:56
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 08/10/2025 23:59.31/10/2025, 15:56
Juntada de Petição de réplica31/10/2025, 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/202515/10/2025, 00:16
Publicado Intimação - Diário em 13/10/2025.15/10/2025, 00:16
Expedição de Intimação - Diário.09/10/2025, 16:54
Expedição de Certidão.09/10/2025, 16:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/202509/10/2025, 00:22
Publicado Intimação - Diário em 09/10/2025.09/10/2025, 00:22
Juntada de Petição de contestação07/10/2025, 15:33
Expedição de Intimação - Diário.07/10/2025, 13:20
Expedição de Certidão.07/10/2025, 13:19
Juntada de Aviso de Recebimento16/09/2025, 17:27
Juntada de Aviso de Recebimento12/09/2025, 15:07
Juntada de Certidão06/09/2025, 02:59
Decorrido prazo de MAIS SAUDE S/A em 03/09/2025 23:59.06/09/2025, 02:59
Decorrido prazo de SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 03/09/2025 23:59.06/09/2025, 02:59
Decorrido prazo de GLAB GUARAPARI LABORATORIO DE BIOANALISE LTDA em 03/09/2025 23:59.06/09/2025, 02:59
Expedição de Certidão.27/08/2025, 15:57
Expedição de Carta Postal - Citação.27/08/2025, 15:53
Expedição de Carta Postal - Citação.27/08/2025, 15:53
Expedição de Carta Postal - Citação.27/08/2025, 15:52
Juntada de Certidão24/08/2025, 02:39
Decorrido prazo de JULIA DOS SANTOS BRANDAO LIMA em 22/08/2025 23:59.24/08/2025, 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/202515/08/2025, 15:26
Publicado Intimação - Diário em 25/07/2025.15/08/2025, 15:26
Juntada de Petição de contestação14/08/2025, 22:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/07/2025, 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/07/2025, 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/07/2025, 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica26/07/2025, 19:10
Recebida a emenda à inicial25/07/2025, 16:57
Concedida a gratuidade da justiça a JULIA DOS SANTOS BRANDAO LIMA - CPF: 159.572.037-50 (REQUERENTE).25/07/2025, 16:57
Proferidas outras decisões não especificadas25/07/2025, 16:57
Conclusos para despacho25/07/2025, 16:54
Juntada de Petição de petição (outras)24/07/2025, 16:47
Expedição de Intimação - Diário.23/07/2025, 21:18
Determinada a emenda à inicial23/07/2025, 15:44
Conclusos para despacho21/07/2025, 16:45
Expedição de Certidão.21/07/2025, 16:45
Distribuído por sorteio15/07/2025, 11:20