Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: SELMA REGINA Advogados do(a)
AUTOR: SILMARIA ERLER DE SOUZA - ES34196, SILNALIA DA SILVA LOUBACK - ES34447
REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a)
REU: CRISTIANE BELINATI GARCIA LOPES - PR19937, FABIO OLIVEIRA DUTRA - SP292207 SENTENÇA (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) Considerando que a parte executada adimpliu a sua obrigação, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à espécie. EXPEÇA-SE alvará e/ou PROMOVA a transferência judicial eletrônica dos valores em favor do exequente. Condeno a parte executada ao pagamento das custas e despesas processuais remanescentes. Sem nova disposição acerca de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 2ª Vara Cível Praça São Marcos, S/N, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:(27) 37524356 PROCESSO Nº 5000639-77.2024.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Intime-se a demandada do requerimento formulado pela autora no ID93502326, item "b". Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo art. 1.026, § 2º do CPC. CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado Em havendo restrições judiciais, determinados por este juízo nestes autos, EXPEÇA-SE ofício aos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA) para baixa das restrições decorrentes do presente débito. Fica o exequente advertido que, em havendo restrições averbadas extrajudicialmente, a baixa dessas restrições é de sua inteira responsabilidade, devendo proceder administrativamente e diretamente aos órgãos de restrição para baixa das restrições. Com relação às custas, PROCEDA a Secretaria em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 7º do Ato Normativo Conjunto n 011/2025. Após, ARQUIVE-SE com as cautelas legais. Nova Venécia/ES, data da assinatura eletrônica. Antônio Carlos Facheti Filho Juiz de Direito
10/04/2026, 00:00