Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: DIEGO CASOTTI RAMALHO SENTENÇA 1. RELATÓRIO: O Ministério Público Estadual, por intermédio de seu representante legal, ofereceu denúncia em face de DIEGO CASOTTI RAMALHO, brasileiro, casado, nascido aos 29/08/1985, natural de São Mateus/ES, filho Luiz Pinha Ramalho e Claudia Cosotti Ramalho, residente à Rua 5, n° 15, Bairro Bom Sucesso II, São Mateus/ES, imputando-lhe a prática do delito tipificado no artigo 129, § 9º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.340/06. Emerge da inicial que, no dia 05 de fevereiro de 2013, por volta das 22h30min, em Barra Nova, lado sul, nesta Comarca e Cidade de São Mateus; o ora denunciado agrediu sua esposa, a vítima Jordana Mendes de Jesus, conforme testificado em Boletim de Ocorrência Policial de fls. 03/05 e Laudo de Exame de Lesões Corporais de fl. 11 dos autos. A denúncia foi recebida 14 de maio de 2013 (fl. 65, Vol. 01 do id. 36258400). Tendo em vista a não localização do acusado, foi procedida a citação por edital e decorrido in albis o prazo para manifestação, com decretação do sobrestamento do feito em 31/07/2013 (fl. 77, Vol 01 do id. 36258400). Procuração juntada por defensor constituído pelo acusado (fl. 2, Vol 2 do id. 36258400). No dia 26/10/2020, foi revogada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional e, ainda, determinado o regular processamento do feito (fl. 12, Vol 2 do id. 36258400). O acusado foi citado pessoalmente em 18/03/2020 (fl. 28, Vol 2 do id. 36258400) e apresentou resposta à acusação através de advogado constituído (fl. 32, Vol 2 do id. 36258400). Afastada a hipótese de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento. Durante a instrução processual, foi realizada a oitiva da vítima Jordana Mendes de Jesus e, ao final, interrogado o acusado, tudo no formato audiovisual e em total observância aos princípios do CONTRADITÓRIO e da AMPLA DEFESA (id. 91855361) O Ministério Público Estadual apresentou alegações finais, por memoriais, pugnando pela condenação do réu nos termos da denúncia (id. 93610384). A defesa, por sua vez, requereu a absolvição do acusado, nos termos do artigo 386, incisos VI e VII, do CPP. De forma subsidiária, em caso de condenação, a defesa requereu a fixação da pena no mínimo legal, bem como o afastamento a agravante do artigo 61, II, f, do CP e, ainda, o indeferimento do pedido de condenação a título de danos morais (id. 95277389). É o relatório. Passo a decidir, com fundamento no artigo 93, inciso IX da Constituição da República Federativa do Brasil. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. Da imputação criminal: Inicialmente, destaco que o feito foi regularmente instruído, estando isento de vícios ou nulidades, sem falhas a sanar, tendo sido observados os princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório, além de inocorrência da prescrição, estando, pois, em pleno vigor o jus puniendi estatal. 2.2. Delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal: O Legislador definiu os delitos de lesão corporal da seguinte forma: “Art. 129 – Ofender a integridade corporal ou a saúde de outrem: Pena - detenção, de três meses a um ano. Violência Doméstica § 9º Se a lesão for praticada contra ascendente, descendente, irmão, cônjuge ou companheiro, ou com quem conviva ou tenha convivido, ou, ainda, prevalecendo-se o agente das relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade: Pena - detenção, de 3 (três) meses a 3 (três) anos. A materialidade restou comprovada por meio do Boletim Unificado nº 17433924 (fls. 11/15), laudo de lesões corporais (fl. 55), Requerimento de Medidas Protetivas (fls. 23/26), todos do Vol. 1.1, id. 36258400. A autoria, por sua vez, é certa e inquestionável em relação ao denunciado DIEGO CASOTTI RAMALHO. Interrogado em juízo, o réu DIEGO CASOTTI RAMALHO apresentou sua versão dos fatos negando ter havido agressão de sua parte. Narrou que trabalhava no período noturno em São Mateus e que, habitualmente, ao chegar em casa, a vítima o acusava de traição e inspecionava seu celular. Relatou que, no dia do ocorrido, a ofendida estava irritada sob a suspeita de infidelidade, e tentou tomar o aparelho celular de suas mãos. Diante de sua recusa em entregar o telefone, a vítima teria se descontrolado e tentado agredi-lo. O réu argumentou que a vítima era mais alta e fisicamente mais forte que ele e, com o intuito exclusivo de se defender, apenas a empurrou para afastá-la. Ressaltou que a ofendida não chegou a cair em decorrência do empurrão e que, para evitar ser agredido por ela, que constantemente lhe desferia golpes, pulou a janela da residência e fugiu para a casa de sua mãe. Por fim, pontuou que após o episódio o casal chegou a se separar e até tentou reatar o relacionamento posteriormente, mas a união não prosperou, culminando na separação definitiva de ambos. Ouvida em juízo na condição de vítima, Jordana Mendes de Jesus relatou que conviveu maritalmente com o réu por aproximadamente 12 anos, possuindo com ele uma filha que atualmente tem 15 anos de idade, e que hoje encontram-se separados em definitivo, sem qualquer tipo de contato. Ao detalhar os fatos ocorridos na noite de 05/02/2013, afirmou que o desentendimento se iniciou em virtude de suas suspeitas sobre constantes traições do acusado, motivo pelo qual tentou tomar o aparelho celular dele para verificar mensagens de outras mulheres que ele estaria escondendo. Declarou que, diante de sua investida para pegar o telefone, o réu resistiu e reagiu com violência, desferindo-lhe um soco na região da boca e do queixo, agressão que a fez cair ao solo. A vítima confirmou possuir estatura superior à do réu e admitiu a possibilidade de tê-lo arranhado durante o embate físico ao tentar pegar o telefone, porém negou ter desferido murros contra ele, salientando que é a parte mais fraca da relação. Narrou que, imediatamente após a agressão, o réu pulou a janela da residência e evadiu-se para a casa da mãe dele. No dia seguinte, a ofendida pegou um ônibus para São Mateus, registrou o boletim de ocorrência, submeteu-se ao exame de corpo de delito – que atestou escoriações e lesão na parte interna da boca, não sendo necessária internação hospitalar – e requereu medidas protetivas, o que ensejou o término da relação. Mencionou ainda a existência de um histórico pretérito de violência e infidelidade, citando uma ocasião anterior em que o réu a agrediu com um soco no olho. Por derradeiro, esclareceu que, tempos depois, compareceu ao fórum e assinou um termo de desistência do processo e das medidas protetivas mediante pedido da mãe do acusado, com o propósito singular de esquecer o ocorrido e seguir com sua vida, enfatizando que atualmente reside no estado de Minas Gerais. O crime em voga foi praticado em ambiente doméstico e familiar, sem a presença de testemunha, razão pela qual a palavra da vítima assume especial relevância probatória, sobretudo porque corroborada pelo Laudo de Lesões Corporais acostado nos autos. A propósito, PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. CRIME DE AMEAÇA. PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA PENAL. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO NEGATIVA. UTILIZAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condenação pelos crime de ameaça e vias de fato foi baseada no depoimento da vítima em conjunto com o da testemunha, bem como as demais provas produzidas nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na etapa judicial. Ou seja, o acórdão recorrido concluiu motivadamente pela presença de provas suficientes para comprovar a autoria e a materialidade de ambas as infrações penais - vias de fato e ameaça. 2. Nesse contexto, a alteração das conclusões a que chegou o Tribunal de origem, a fim de absolver o réu por insuficiência de provas, demandaria necessariamente o revolvimento do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do enunciado sumular n. 7 deste Superior Tribunal de Justiça. 3. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, em se tratando de crimes praticados no âmbito doméstico, a palavra da vítima tem valor probante diferenciado, desde que corroborada por outros elementos probatórios, tal como ocorrido na espécie. 4. Em relação à primeira fase da dosimetria, verifica-se que a Corte de origem valorou negativamente as circunstâncias do crime, fixando as penas-bases acima do mínimo legal, vale dizer, 02 (dois) meses de detenção, para a contravenção das vias de fato e 04 (quatro) meses de detenção para o crime de ameaça, levando em consideração "a agressividade demonstrada pelo Acusado, ao agredir a Vítima com vários golpes (tapas, socos e puxões de cabelo), em via pública, na frente de desconhecidos, expondo-a a exacerbado constrangimento, que extrapolam as circunstâncias comuns aos tipos que lhe são imputados" (e-STJ, fls. 340-341). Desse modo, não se verifica a ilegalidade apontada pela defesa, pois o aresto impugnado utilizou-se de fundamentação idônea e concreta para valorar negativamente as circunstâncias do delito em ambos os casos. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp 1495616/AM, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/08/2019, DJe 23/08/2019) (Destaquei) Com efeito, a versão apresentada pelo acusado de que agiu amparado pela excludente de ilicitude da legítima defesa encontra-se isolada e totalmente dissociada do arcabouço probatório carreado aos autos. Para a configuração da legítima defesa, o artigo 25 do Código Penal exige o uso moderado dos meios necessários para repelir injusta agressão, atual ou iminente. No caso em tela, a narrativa do réu carece de verossimilhança quando confrontada com a prova técnica. O acusado alegou que, visando apenas se defender da investida da vítima para tomar seu aparelho celular, limitou-se a "empurrá-la", asseverando, inclusive, que a ofendida sequer chegou a cair no chão. Ocorre que o Laudo de Exame de Lesões Corporais atesta a existência de lesão face da vítima. Um mero empurrão de contenção, sem queda, não é mecanismo apto a produzir a lesão contusa constatada na ofendida, corroborando, de maneira indene de dúvidas, a versão da vítima de que foi golpeada com um soco na região do rosto/queixo. Ainda que se admitisse, ad argumentandum tantum, que a vítima tentou tomar o celular das mãos do réu de forma abrupta, a reação de desferir um soco no rosto da consorte extrapola, em muito, os limites da moderação e da necessidade para repelir a suposta investida, descaracterizando qualquer indício de legítima defesa. Destarte, comprovadas a materialidade e a autoria delitivas, e não militando em favor do réu qualquer causa excludente de ilicitude ou dirimente de culpabilidade, a condenação pela prática do delito previsto no artigo 129, § 9º do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.343/06, é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO: Frente ao exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na denúncia oferecida pelo Ministério Público e CONDENO o acusado DIEGO CASOTTI RAMALHO pela prática do crime previsto no artigo 129, § 9 do Código Penal, com incidência da Lei nº 11.343/06. 4. DOSIMETRIA: Em estrita observância ao princípio constitucional de individualização pena, insculpido no artigo 5º, XLVI, da Constituição Federal de 1988, bem como em análise das diretrizes traçadas pelos artigos 59 e 68 do Código Penal, passarei então à dosimetria da pena, partindo do mínimo legal previsto no artigo 129, § 9º, do Código Penal, qual seja, 03 (três) meses de detenção: a) CULPABILIDADE: Não ultrapassa os limites previstos para o tipo penal; b) ANTECEDENTES: O réu é primário e não ostenta maus antecedentes a serem valorados nesta fase; c) CONDUTA SOCIAL: não existem nos autos elementos para a sua valoração negativa; d) PERSONALIDADE: não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; e) MOTIVO DO CRIME: sem outros motivos além daqueles inerentes ao tipo penal; f) CIRCUNSTÂNCIAS: configuram-se como normais à espécie; g) CONSEQUÊNCIAS: inerentes ao tipo penal; h) COMPORTAMENTO DA VÍTIMA: não incentivou a ação do agente. Considerando as circunstâncias judiciais acima, fixo a PENA-BASE em 03 (três) meses de detenção. Na segunda fase, não se vislumbra a presença de circunstâncias atenuantes. Por outro lado, o Ministério Público requereu a incidência da agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "f", do Código Penal (violência contra a mulher na forma da lei específica), pleiteando a exasperação na fração de 1/6. Contudo, deixo de aplicar referida agravante para afastar a ocorrência de bis in idem, uma vez que a condição de prevalecimento das relações domésticas já qualifica o crime de lesão corporal (art. 129, § 9º, do CP). Sendo assim, mantenho a pena provisória em 3 (três) meses de detenção. Na terceira fase, não existem causas especiais de diminuição ou aumento de pena a serem consideradas, razão pela qual fixo a pena em 03 (três) meses de detenção. Considerando o quantum da pena aplicada (inferior a 4 anos) e a primariedade do sentenciado (art. 33, § 2º, alínea "c", e § 3º, do Código Penal), fixo o regime inicial ABERTO para o cumprimento da reprimenda. Incabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, por expressa vedação legal (art. 44, inciso I, do CP) e jurisprudencial, consubstanciada na Súmula 588 do Superior Tribunal de Justiça ("A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos"). Quanto a uma possível aplicação de sursis, constato que o acusado preenche os requisitos estabelecidos no artigo 77 do CP, não havendo vedação em sua aplicação, ainda que se trate de crime que se submete ao rito da Lei Maria da Penha. No entanto, embora o acusado preencha os requisitos para a aplicação do sursis, mostra-se mais benéfico ao réu dar início à execução da pena acima atribuída em regime inicial aberto. Isso porque, as condições do regime aberto, de acordo com o posicionamento sumulado do STJ (enunciado 493), não poderão sequer abarcar condições classificadas como pena restritiva de direitos. No sursis, ao contrário, a própria lei fixa como condições obrigatórias no primeiro ano de suspensão a prestação de serviços à comunidade e a limitação de fim de semana (artigo 78, §1º, do CP). Sendo assim, deixo de conceder a suspensão condicional da pena. A propósito do assunto, é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: (...) Sendo mais benéfico para o recorrido o cumprimento da pena privativa de liberdade no regime aberto estipulado na r. sentença, deve ser afastada a suspensão condicional da pena. Caso em que o sursis será prejudicial ao réu, pois ficará submetido por 02 (dois) anos às condicionantes previstas no §2º do artigo 78 do Código Penal, quando a condenação penal definitiva foi de apenas 01 (um) mês de detenção e 15 (quinze) dias de prisão simples em regime inicial aberto. […] (TJES, Classe: Apelação, 49160008600, Relator: FERNANDO ZARDINI ANTONIO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 20/09/2017, Data da Publicação no Diário: 26/09/2017). (...) A aplicação da suspensão condicional do processo, prevista no art. 77 do CP, ¿sursis¿, se mostra, na prática, como situação mais grave para o réu, já que a sua pena privativa de liberdade fora fixado em patamar baixo, é de detenção e em regime aberto, sendo seu efetivo cumprimento situação mais benéfica para o recorrido, pois evita que o mesmo tenha que cumprir as condicionantes previstas no §2º do art. 78 do CP, pelo prazo de dois anos. 2. Apelo improvido. (TJES, Classe: Apelação, 28150032663, Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO, Órgão julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 28/06/2017, Data da Publicação no Diário: 03/07/2017) Sendo o regime aberto mais benéfico para o réu, face à quantidade de pena aplicada, afasta-se a concessão da suspensão da pena. (TJES, Classe: Apelação, 49150022660, Relator: PEDRO VALLS FEU ROSA - Relator Substituto: MARCELO MENEZES LOUREIRO, Órgão julgador: PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Data de Julgamento: 15/02/2017, Data da Publicação no Diário: 03/03/2017) Por estas razões, FIXO o regime inicial de cumprimento o ABERTO - (Art. 33, § 2º, alínea “c”, do CP) Em atenção ao disposto no artigo 387, § 1º, do Código de Processo Penal, deixo de decretar a prisão preventiva do réu, notadamente em razão da quantidade da pena e do regime imposto. Em atenção artigo 387, § 2º, do Código de Processo Penal, verifico que o réu não foi preso preventivamente na presente ação penal. Condeno o acusado em custas judiciais, porque não comprovada, por meio de prova documental, a hipossuficiência alegada. Em relação a Indenização almejada na inicial pela vítima - (art. 387, IV, do CPP), entendo que diante do reconhecimento do crime por parte do acusado e ainda toda a situação de vexame que a vítima foi levada, é perfeitamente plausível a fixação de indenização, conforme posicionamento já externado pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. REPARAÇÃO CIVIL DO DANO CAUSADO PELA INFRAÇÃO PENAL. ART. 387, IV, DO CPP. ABRANGÊNCIA. DANO MORAL. POSSIBILIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Considerando que a norma não limitou e nem regulamentou como será quantificado o valor mínimo para a indenização e considerando que a legislação penal sempre priorizou o ressarcimento da vítima em relação aos prejuízos sofridos, o juiz que se sentir apto, diante de um caso oncreto, a quantificar, ao menos o mínimo, o valor do dano moral sofrido pela vítima, não poderá ser impedido de faze-lo. 2. Ao fixar o valor de indenização previsto no artigo 387, IV, do CPP, o juiz deverá fundamentar minimamente a opção, indicando o quantumque refere-se ao dano moral. 3. Recurso especial improvido). Superior Tribunal de Justiça. RECURSO ESPECIAL Nº 1.585.684 - DF (2016/0064765-6). RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA. Conforme já dito acima, o acusado agrediu a vítima.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Mateus - 3ª Vara Criminal Avenida João Nardoto, 140, FORUM DES. SANTOS NEVES, Jaqueline, SÃO MATEUS - ES - CEP: 29936-160 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001154-59.2013.8.08.0047 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Diante do exposto acima, a vítima e a prova material demonstraram que o acusado, indevidamente, praticou o crime que atingiram a honra da vítima, motivo pelo qual almejou amparo do Poder Judiciário. No âmbito da responsabilidade civil, necessária é a demonstração da culpa do agente pelo prejuízo experimentado pela vítima, que, na lição de Rui Stoco, “pode empenhar ação ou omissão e revela-se através da imprudência: comportamento açodado, precipitado, apressado, exagerado ou excessivo; negligência: quando o agente se omite deixa de agir quando deveria faze-lo e deixa de observar regras subministradas pelo bom senso, que recomendam cuidado, atenção e zelo”. (in Tratado de Responsabilidade Civil. São Paulo: RT, 2004, pág 132). Deste modo, desnecessária se faz a reprodução de tais depoimentos, pois, todos eles são conclusivos no sentido de que o acusado cometeu tal ilícito, evidenciando sua responsabilidade. A reparação do dano causado a outrem se impõe quando o agente prática ato ou omissão informado pela culpa lato sensu, vale dizer, quando age com dolo ou culpa em sentido estrito (imprudência, negligência e imperícia) e resulta demonstrado o nexo de causalidade de sua conduta e os danos ocasionados à vítima. De fato, o ordenamento jurídico vigente prevê a possibilidade de indenização por dano moral em casos de ofensa à honra, em especial no âmbito da Violência Doméstica amparada pela Lei 11.340/2006. No caso específico dos autos, as condutas sofridas pela vítima estão por demais evidenciadas pelos depoimentos e prova material, como dito alhures. Ainda, também restou demonstrado que o comportamento irresponsável do acusado que trouxe desconfortos de cunho familiar, sendo causa de sofrimentos inestimáveis. Quanto aos danos morais, segundo a doutrina eles “são, no fundo, reações na personalidade do lesado a agressões ou a estímulos negativos recebidos do meio ambiente através da ação de terceiros, que atinjam seus bens vitais” (in Reparação Civil por Danos Morais?, de Carlos Alberto Bittar, pág. 41, Editora RT, 1993). É sabido que a indenização por dano moral não tem o objetivo de reparar a dor, que não tem preço, mas de compensá-la de alguma forma, minimizando os sofrimentos do beneficiário, já que o julgador deve agir com bom senso, de acordo com as particularidades de cada caso. Reconhecido então o dever de indenizar, resta agora a fixação do valor da indenização, o qual deve atentar para as peculiaridades de cada caso. Deve ser levada em consideração a situação econômica das partes, a intensidade do dolo ou o grau de culpa, além da importância da lesão. E a jurisprudência já asseverou: Na ausência de parâmetro objetivo para a fixação da indenização por danos morais, cabe ao julgador faze-lo consoante critérios não infringentes do bom senso e da prudência, atendendo às peculiaridades de cada caso concreto, de forma que o valor encontrado não represente o enriquecimento sem causa do ofendido, nem a impunidade do agressor? (Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios - Apelação Cível Número: 0037988 Ano: 95 Uf:Df - em 26.02.96 Publicação: DJDF em 17.04.96). Assim, o valor não deve ser baixo a ponto de ser irrelevante para o condenado, nem alto de modo a proporcionar o enriquecimento sem causa do beneficiado, razão pela qual, atento aos Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade e observando o quantitativo de prática delituosa, tenho que o valor deve ser fixado em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidamente acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação e a correção monetária deverá incidir desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), valor que, ao meu sentir, se mostra razoável, tudo a ser executado perante a Vara competente. 6. DISPOSIÇÕES FINAIS: Após o trânsito em julgado desta sentença: I) Lance(m)-se o(s) nome(s) do(s) réu(s) condenado(s) no rol de culpados (art. 393, II, do CPP); II) Preencham-se os boletins estatísticos em relação ao(s) réu(s) condenado(s), encaminhando-os ao Instituto de Identificação Criminal (art. 809 do CPP); III) Oficie-se a Justiça Eleitoral para os fins do art. 15, III, da CF/88; IV) Promova-se a destinação dos bens, se assim determinado; V) Remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para cálculo das custas processuais (Art. 273, VIII, do Código de Normas); VI) Intime-se o(a) ré(u), pessoalmente, para pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias (Art. 296, II, do Código de Normas); VII) Caso o(a) ré(u) não seja localizado(a) para intimação pessoal, intime-o(a) por edital para, no mesmo prazo, efetuar o pagamento das custas processuais; VIII) Na hipótese de não pagamento das custas processuais, proceda-se a inscrição em dívida ativa; Registre-se. Publique-se. Intimem-se todos, inclusive os ofendidos (Art. 201, § 2º, do CPP), por publicação, se necessário. Transitado em Julgado para o Ministério Público, retornem-se os autos conclusos para analisar eventual prescrição retroativa. São Mateus/ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito