Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: M.S OTICA LTDA
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
INTERESSADO: MATEUS BUSTAMANTE DIAS - ES33090 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465537 PROCESSO Nº 5002303-61.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual pendem de apreciação duas questões incidentais: a inércia da executada (M.S. Ótica Ltda) em proceder ao pagamento voluntário da condenação e o requerimento do Estado do Espírito Santo (ID 92995584) para a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre o valor devido a título de honorários sucumbenciais aos patronos da parte autora. Inicialmente, compulsando os autos, verifica-se que a devedora M.S. Ótica Ltda, devidamente intimada para efetuar o pagamento voluntário da obrigação que lhe foi imposta, deixou transcorrer in albis o prazo legal, conforme atesta a certidão de decurso de prazo (ID 93894569). Nesse sentido, a inércia do devedor atrai inequivocamente a incidência das sanções previstas no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, devendo o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% (dez por cento) e, tratando-se de execução que não se processa sob o rito do artigo 534 do CPC, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para a fase executiva. Noutro giro, quanto ao crédito devido pelo Estado do Espírito Santo aos patronos da parte autora a título de honorários (fixado em R$ 9.791,37), o ente público manifestou concordância com o valor (ID 92995584), requerendo, contudo, a retenção na fonte do Imposto de Renda no montante de R$ 1.783,90. O pleito estadual merece acolhimento. A retenção do imposto de renda na fonte, no momento do pagamento de rendimentos em virtude de decisão judicial, é imposição legal expressa contida no artigo 46 da Lei nº 8.541/1992. Dessa forma, estando o cálculo em conformidade com a legislação tributária vigente, a homologação do valor com a respectiva dedução é medida que se impõe, resultando no valor líquido de R$ 8.007,47 a ser requisitado.
Ante o exposto, DECIDO: 01. ACOLHER o requerimento do Estado do Espírito Santo (ID 92995584) e HOMOLOGAR os cálculos apresentados. Autorizo a retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) no valor de R$ 1.783,90. 02. DETERMINAR a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor do patrono da parte autora, no valor líquido de R$ 8.007,47 (oito mil e sete reais e quarenta e sete centavos), observando-se as cautelas legais e as normativas deste Tribunal. 03. RECONHECER a inércia da executada M.S. Ótica Ltda e DETERMINAR a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do débito por ela devido, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. 04. INTIMAR o Estado do Espírito Santo para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a planilha de débitos atualizada com a inclusão das penalidades ora reconhecidas em face da M.S. Ótica Ltda, requerendo, na mesma oportunidade, as medidas constritivas (Bacenjud/Sisbajud, Renajud, etc.) que entender de direito para o prosseguimento da execução. 05. Com a manifestação do Estado, INTIME-SE a MS ÓTICA LTDA para pagamento, no prazo de 05 (cinco) dias. 06. Com manifestação ou inércia certificada, conclusos para análise dos pedidos de bloqueio. Intimem-se as partes. Cumpra-se. CARIACICA-ES, data da assinatura eletrônica. MARIA JOVITA FERREIRA REISEN Juíza de Direito