Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: CLELIO LIMA SANTA CECILIA NETO
REQUERIDO: FUNDACAO GETULIO VARGAS, ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
REQUERENTE: CAMILA THAIS MIRANDA CRUZ - TO11.154 Advogado do(a)
REQUERIDO: DECIO FLAVIO GONCALVES TORRES FREIRE - MG56543 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho, 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5020717-03.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos etc.
Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por CLÉLIO LIMA SANTA CECÍLIA NETO em face da FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS – FGV, figurando o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO como requerido/terceiro interessado, por meio da qual pretende o autor, em síntese, a revisão da correção da Prova Prática de Sentença Cível do Concurso Público para Provimento do Cargo de Juiz Substituto do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, regido pelo Edital nº 01/2023. Sustenta o requerente que a banca examinadora teria incorrido em ilegalidades na correção da prova discursiva, notadamente pela atribuição de notas em desconformidade com o espelho de correção, utilização de critérios subjetivos, motivação posterior do ato administrativo e apresentação de respostas padronizadas aos recursos administrativos interpostos. Afirma que respondeu adequadamente aos quesitos exigidos no padrão de resposta, defendendo que a não atribuição integral da pontuação violaria os princípios da legalidade, isonomia, motivação, razoabilidade, contraditório e ampla defesa. Ao final, requereu, em síntese: i) a majoração de sua nota nos quesitos indicados na petição inicial; ii) alternativamente, a anulação da Prova Prática de Sentença Cível; iii) subsidiariamente, nova análise motivada do recurso administrativo; bem como tutela provisória para reintegração ao certame ou suspensão do concurso. A tutela de urgência foi indeferida, ao fundamento de ausência, naquele momento processual, de perigo de dano concreto e atual. Regularmente citadas, as partes rés apresentaram contestação. O Estado do Espírito Santo sustentou, preliminarmente e no mérito, a regularidade da correção efetuada pela banca examinadora, defendendo a legitimidade da utilização de critérios qualitativos em provas discursivas de concurso da magistratura, bem como a impossibilidade de intervenção do Poder Judiciário no mérito administrativo, nos termos do Tema 485 do STF. Argumentou, ainda, que o espelho de correção divulgado possuía natureza aberta, admitindo avaliação qualitativa da fundamentação jurídica apresentada pelos candidatos, sendo insuficiente a mera coincidência entre a conclusão do candidato e a resposta esperada para assegurar pontuação máxima. A Fundação Getúlio Vargas, por sua vez, também pugnou pela improcedência da demanda, sustentando a plena observância ao edital do certame, a inexistência de ilegalidade na correção da prova discursiva e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos e qualitativos. Houve réplica. O autor reiterou o pedido de tutela provisória em razão da retomada do certame, afirmando a existência de risco ao resultado útil do processo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação (interesse de agir e legitimidade das partes), inexistindo nulidades ou questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A controvérsia cinge-se à possibilidade de intervenção judicial na correção da Prova Prática de Sentença Cível aplicada em concurso público para ingresso na magistratura estadual, diante da alegação de que a banca examinadora teria atribuído notas em desconformidade com o espelho de correção e mediante utilização de critérios subjetivos e imotivados. Inicialmente, cumpre registrar que o concurso público submete-se aos princípios constitucionais previstos no artigo 37 da Constituição Federal, dentre eles os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, além da necessária observância ao edital, verdadeiro instrumento normativo do certame, vinculando tanto a Administração Pública quanto os candidatos. Todavia, igualmente consolidado no ordenamento jurídico pátrio é o entendimento segundo o qual o controle jurisdicional sobre atos administrativos praticados no âmbito de concursos públicos restringe-se à análise de legalidade, sendo vedado ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora na avaliação de critérios técnicos de correção e atribuição de notas. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 485 de Repercussão Geral (RE 632.853/CE), fixou a tese de que: “Não compete ao Poder Judiciário, no controle da legalidade, substituir banca examinadora para avaliar respostas dadas pelos candidatos e notas a elas atribuídas.” A intervenção judicial somente se mostra admissível em hipóteses excepcionais de manifesta ilegalidade, flagrante incompatibilidade entre o conteúdo da prova e o edital, erro material evidente ou afronta direta aos princípios constitucionais que regem o certame. No caso concreto, contudo, não se verifica a presença de ilegalidade manifesta apta a justificar excepcional interferência jurisdicional na atuação técnica da banca examinadora. Com efeito, a análise dos autos revela que a irresignação da parte autora decorre, essencialmente, de inconformismo com os critérios qualitativos utilizados na avaliação da prova discursiva. A tese central desenvolvida pelo autor consiste em afirmar que teria respondido os quesitos constantes do espelho de correção e que, por isso, faria jus automaticamente à pontuação máxima. Entretanto, tal premissa não merece acolhimento. Isso porque a mera convergência entre a conclusão apresentada pelo candidato e o resultado esperado pela banca examinadora não implica, necessariamente, o direito à integralidade da pontuação atribuída ao quesito avaliado. Em provas discursivas — especialmente em concurso para ingresso na magistratura — não se avalia apenas a adoção da conclusão juridicamente adequada, mas também a qualidade da fundamentação, a profundidade argumentativa, a coerência lógico-jurídica, a capacidade de desenvolvimento do raciocínio, a articulação dos fundamentos normativos e jurisprudenciais, além da técnica redacional exigida para o exercício da jurisdição. Inclusive, conforme destacado pela própria banca examinadora, constava expressamente do enunciado da prova a advertência de que “A resposta deve ser fundamentada, de modo que a mera referência a entendimento jurisprudencial ou doutrinário, sem justificativa específica, não pontuará.” Nesse contexto, não prospera a alegação de que a banca examinadora teria extrapolado o espelho de correção ao proceder à avaliação qualitativa da fundamentação apresentada. Ao contrário, a própria natureza da prova prática de sentença pressupõe análise técnica e valorativa do desenvolvimento jurídico produzido pelo candidato, não se limitando a mera aferição mecânica de palavras-chave ou conclusões isoladas. A propósito, a contestação apresentada pelo Estado do Espírito Santo enfrentou, de forma individualizada e detalhada, os fundamentos da correção atribuída à prova do autor, demonstrando que os descontos de pontuação decorreram, segundo os critérios da banca, da insuficiência argumentativa, ausência de desenvolvimento jurídico adequado, utilização de fundamentos genéricos e ausência de aprofundamento mínimo em diversos tópicos exigidos. Verifica-se, assim, que a discussão travada nos autos demanda inevitável incursão no mérito técnico da avaliação da prova discursiva, o que é vedado ao Poder Judiciário. Não cabe ao julgador substituir-se à banca examinadora para definir se determinada fundamentação seria suficiente, mais adequada, mais aprofundada ou tecnicamente apta à obtenção de pontuação superior. Admitir o contrário implicaria verdadeira invasão da esfera de discricionariedade técnica da comissão examinadora, em afronta ao princípio constitucional da separação dos poderes. Também não prospera a alegação de nulidade decorrente da utilização de “espelho aberto”. Isso porque, entendo razoável admití-la, especialmente em concursos para ingresso na magistratura, a utilização de critérios abertos de avaliação discursiva, justamente em razão da impossibilidade de redução da atividade jurisdicional a respostas estanques ou previamente engessadas. Nesse ponto, merece destaque o precedente do Conselho Nacional de Justiça invocado pelo Estado do Espírito Santo, segundo o qual é legítima a adoção de “espelhos abertos” em provas subjetivas da magistratura, permitindo aos examinadores avaliar não apenas a conclusão adotada pelo candidato, mas a qualidade técnica da fundamentação desenvolvida. Do mesmo modo, não se evidencia, no caso concreto, a alegada motivação posterior do ato administrativo. As respostas apresentadas aos recursos administrativos não se mostram aptas, por si sós, a demonstrar inovação ilegítima de critérios de avaliação, mas apenas explicitam aspectos qualitativos inerentes à própria natureza da prova discursiva. Ademais, ainda que algumas respostas administrativas apresentem fundamentação padronizada, tal circunstância, isoladamente considerada, não conduz automaticamente à nulidade da correção, sobretudo diante da ausência de demonstração concreta de prejuízo efetivo ou de flagrante arbitrariedade. Ressalte-se, ainda, que os precedentes invocados pelo autor referem-se a hipóteses específicas em que reconhecida manifesta ilegalidade objetiva na correção das provas, situação diversa daquela constatada nos presentes autos. Na hipótese em exame, a banca examinadora apresentou justificativas minimamente coerentes e compatíveis com os critérios avaliativos próprios de concurso da magistratura, inexistindo demonstração inequívoca de erro material grosseiro ou ilegalidade manifesta. Assim, ausente violação objetiva ao edital ou afronta evidente aos princípios que regem o concurso público, não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à comissão examinadora para redefinir critérios de pontuação ou proceder à reavaliação do conteúdo jurídico produzido pelo candidato. Dessa forma, não se verificando ilegalidade apta a justificar a excepcional intervenção jurisdicional pretendida, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 1.000,00, dado o baixo valor da causa. P. R. I. Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se. Vitória/ES, 19 de maio de 2026. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito
20/05/2026, 00:00