Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
RECORRENTE: CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS RECORRIDA: MARIA IZABEL RAMOS DA SILVA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N.º 0008500-87.2019.8.08.0035
Trata-se de recurso especial (id. 18238205) interposto por CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 14814954) da Primeira Câmara Cível, assim ementado: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO COMO PARÂMETRO. DANO MORAL POR SUPERENDIVIDAMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas por CREFISA S/A Crédito Financiamento e Investimentos, Banco BMG S/A e Maria Izabel Ramos da Silva contra sentença que, nos autos de ação revisional de contrato cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora. A decisão declarou abusivas as taxas de juros remuneratórios praticadas nos contratos celebrados com as instituições financeiras, determinando a restituição dos valores pagos acima dos limites de mercado, com correção monetária e juros de mora. Julgou improcedentes os pedidos de obrigação de fazer e de indenização por dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se as taxas de juros remuneratórios pactuadas pelas instituições financeiras extrapolam os limites razoáveis de mercado, autorizando revisão judicial; (ii) estabelecer se a conduta das instituições, configura dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE: REJEITADA. Apresentadas razões recursais que atacam especificamente o fundamento da sentença quanto à ausência de condenação por dano moral, revela-se presente o requisito de dialeticidade. A revisão judicial das taxas de juros remuneratórios é admitida, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.061.530/RS, quando demonstrada discrepância significativa em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A justificativa das instituições financeiras, de atuação junto a clientela de alto risco, não afasta o controle de abusividade, especialmente quando a onerosidade excessiva ultrapassa em múltiplos os parâmetros médios de mercado. Reconhecida a abusividade nos contratos nº 028300043237 (CREFISA) e nº 723809 (BMG), é legítima a determinação judicial de restituição dos valores pagos a maior, limitada à taxa média de mercado. A configuração de dano moral em sede revisional exige demonstração de abalo efetivo ou situação vexatória, não bastando a existência de cláusulas abusivas. Ausente prova de violação à dignidade ou prejuízo extrapatrimonial concreto, incabível a reparação pleiteada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos desprovidos. Tese de julgamento: A revisão das taxas de juros remuneratórios é cabível quando demonstrada desproporcionalidade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. A atuação de instituições financeiras junto a clientela de maior risco não justifica, por si só, a cobrança de taxas de juros manifestamente abusivas. O reconhecimento da abusividade contratual, por si só, não enseja indenização por danos morais, ausente comprovação de abalo extrapatrimonial. Dispositivos relevantes citados: item 3 da alínea b do inciso III do art. 51 do Código de Defesa do Consumidor; art. 205 do Código Civil; art. 368 do Código Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, rel. Min. Nancy Andrighi. TJES, Apelação Cível n. 5003035-07.2021.8.08.0014, rel. Des. Samuel Meira Brasil Junior, j. 13/04/2024; TJES, Apelação Cível n. 5006893-61.2022.8.08.0030, rel. Des. Fernando Estevam Bravin Ruy, j. 05/06/2024; TJES, Apelação Cível n. 0012007-27.2017.8.08.0035, rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, j. 02/06/2023; TJES, Apelação Cível n. 0027929-79.2011.8.08.0048, rel. Des. Raphael Americano Câmara, j. 06/07/2023; TJES, Apelação Cível n. 0014415-44.2020.8.08.0048, rel. Desa. Janete Vargas Simões, j. 15/03/2023. Opostos embargos de declaração, foram desprovidos (id. 17129305). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação ao artigo 421 do Código Civil, sob o fundamento de que o acórdão recorrido desconsiderou a liberdade contratual e o princípio da intervenção mínima ao revisar taxas de juros com base exclusiva na taxa média de mercado, sem analisar as peculiaridades de risco do público-alvo da instituição; (ii) ofensa aos artigos 355 e 356 do Código de Processo Civil, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide, sem a realização de prova pericial contábil considerada imprescindível para aferir a abusividade; (iii) dissídio jurisprudencial em relação ao REsp nº 1.821.182/RS, argumentando que a taxa média de mercado não pode ser utilizada como teto ou limite absoluto para a pactuação dos juros remuneratórios; e (iv) o sobrestamento do feito em face do Tema 1.378/STJ. Contrarrazões apresentadas no id. 18690690. É o relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à suficiência da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários. Sobre a temática vertida no presente recurso, cumpre ressaltar que o Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 2.227.276/AL (Tema 1.378/STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos, afetou a seguinte questão: “I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação.” Nesse passo, por imperativo de economia processual e em observância à sistemática dos recursos repetitivos, a análise da admissibilidade do presente recurso deve ser postergada até o pronunciamento definitivo do Tribunal da Cidadania sobre a matéria.
Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, inciso III, do Código de Processo Civil, determino o sobrestamento do feito até o julgamento definitivo do Tema 1.378 pelo STJ. Após o trânsito em julgado do acórdão paradigma, retorne o feito para o cumprimento das disposições previstas nos artigos 1.040 e 1.041, do Código de Processo Civil. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo interno (previsto no art. 1.021 do CPC), conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Intimem-se. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES