Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogados do(a)
REQUERENTE: CAIO HIPOLITO PEREIRA - SP172305, LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769
REQUERIDO: VANDERLEA BICARIO DA SILVA SOUSA S E N T E N Ç A Processo inspecionado. Cuidam os autos de AÇÃO MONITÓRIA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME (atual DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA) em face de VANDERLEA BICARIO DA SILVA SOUSA. Em sua exordial (Id. 25593274), a autora alega que celebrou com a ré contrato de empréstimo, restando a requerida inadimplente. Postula a constituição de título executivo e a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 9.602,65 (nove mil seiscentos e dois reais e sessenta e cinco centavos). A inicial veio instruída com documentos. Citada, a ré apresentou embargos à monitória (Id. 51953351), por intermédio da Defensoria Pública, alegando, preliminarmente, inépcia da inicial e cerceamento de defesa por ausência de juntada da integralidade do contrato, tendo sido anexado apenas o termo de adesão. No mérito, sustenta a aplicabilidade do CDC e a inversão do ônus da prova, bem como a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada (11,30% a.m. e 261,36% a.a.). Pugna pela limitação dos juros à taxa média de mercado do BACEN para o período da contratação (3,57% a.m. e 52,41% a.a.). Defende a descaracterização da mora em razão da cobrança de encargos ilegais e a impossibilidade de cumulação de multa com juros de mora. Em sede de reconvenção, requer a devolução em dobro dos valores cobrados em excesso. A autora regularizou sua representação processual, passando a denominar-se DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDAÇÃO ORDINÁRIA, sendo representada por seu liquidante ordinário. Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (Id. 87538799), a ré requereu a produção de prova pericial contábil (Id. 88433616), enquanto a autora quedou-se inerte, decorrendo o prazo legal sem manifestação (Id. 93837920). É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O julgamento antecipado da lide, que é uma espécie do gênero “julgamento conforme o estado do processo” pode ocorrer em duas situações diferentes, quando não houver necessidade de produzir outras provas ou, quando o réu for revel, ocorrer a presunção de veracidade dos fatos aduzidos pela parte autora e não for requerida a produção de provas, conforme artigo 355 do CPC. Na presente ação, o julgamento antecipado é cabível, eis que as provas documentais já apresentadas são suficientes para a formação do convencimento deste julgador. Nesse contexto,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 0021311-06.2020.8.08.0048 MONITÓRIA (40) indefiro o pedido de produção de prova pericial contábil formulado pela ré, considerando que a controvérsia dos autos envolve o exame de questões predominantemente de direito (abusividade de cláusulas), sendo a prova documental carreada suficiente para o deslinde do feito. Da preliminar de cerceamento de defesa: A ré sustenta que a inicial não foi instruída com a integralidade do contrato, mas tão somente com o termo de adesão, o que inviabilizaria sua defesa. Todavia, o termo de adesão colacionado aos autos contém as informações essenciais para o deslinde da controvérsia, notadamente a especificação das taxas de juros remuneratórios pactuadas de 11,30% a.m. e 261,36% a.a., permitindo o pleno exercício do contraditório, tanto que a embargante impugnou especificamente tais percentuais. Posto isso, REJEITO a preliminar ventilada. Mérito: Cumpre asseverar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo, portanto, ser apreciada à luz da legislação específica. Não obstante a avença tenha sido livremente celebrada, é possível sua revisão quando importar onerosidade excessiva ao consumidor ou contiver cláusulas abusivas. Acerca da taxa de juros remuneratórios, verifico que no caso em análise, foi pactuada em 11,30% a.m. (onze vírgula trinta por cento ao mês) e 261,36% a.a. (duzentos e sessenta e um vírgula trinta e seis por cento ao ano). Em consulta aos documentos extraídos do Sistema Gerenciador de Séries Temporais do Banco Central do Brasil (BACEN) e acostados pela ré (Id. 51953352), constato que a taxa média de juros remuneratórios praticada pelo mercado para operações de crédito pessoal no período, era de 3,57% a.m. (três vírgula cinquenta e sete por cento ao mês) e 52,41% a.a. (cinquenta e dois vírgula quarenta e um por cento ao ano). Nesse contexto, resta evidenciada a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, uma vez que ultrapassou expressivamente o dobro (alcançando patamar superior ao triplo) da média do mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações similares à época. Desse modo, impõe-se a adequação da taxa de juros contratual à taxa média de mercado. O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos dentro do período de normalidade contratual (juros remuneratórios) descaracteriza a mora da devedora. Destarte, afastada a mora, é indevida a incidência de encargos moratórios (juros de mora e multa) sobre o saldo devedor até a readequação do débito, restando prejudicada a análise sobre a cumulação de tais encargos. Da reconvenção: Nos termos do art. 702, § 6°, do CPC, é admitida a reconvenção na ação monitória. A ré/reconvinte postula a revisão do contrato com a devolução em dobro do indébito decorrente das cobranças abusivas. Contudo, a repetição em dobro exige a comprovação de inequívoca má-fé da instituição financeira na cobrança, o que não restou demonstrado cabalmente nestes autos, tratando-se de cobrança amparada em instrumento contratual. Portanto, a restituição e/ou compensação dos valores cobrados a maior deverá ocorrer de forma simples. À luz do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos à monitória para: I) reconhecer a abusividade da taxa de juros remuneratórios pactuada, devendo ser observada a média praticada no mercado no período, qual seja, 3,57% a.m. (três vírgula cinquenta e sete por cento ao mês) e 52,41% a.a. (cinquenta e dois vírgula quarenta e um por cento ao ano); e II) descaracterizar a mora da devedora, extirpando a cobrança de encargos moratórios do cálculo apresentado na exordial. Ademais, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pleito reconvencional, condenando a autora a compensar/restituir, de forma simples, a diferença entre os valores eventualmente pagos pela ré e aqueles recalculados com base na taxa média de mercado. Por conseguinte, constituo de pleno direito o título executivo judicial no valor apurado em favor da autora após o recálculo nos moldes acima determinados, autorizada a compensação. RESOLVO O MÉRITO nos termos do art. 487, inc. I, do CPC. Em razão da sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno as partes ao pagamento de eventuais custas processuais remanescentes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada. Acerca dos honorários advocatícios, arbitro em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido por cada parte (art. 85, § 2°, do CPC). Suspendo, contudo, a exigibilidade de tais verbas em relação à ré/embargante, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC, ante a gratuidade da justiça que ora defiro por se encontrar devidamente assistida pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Em caso de interposição de apelação, INTIME-SE o apelado para, caso queira, apresentar contrarrazões no prazo legal e, após, REMETAM-SE os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Ou, inexistindo recurso, AGUARDE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE os autos com as baixas legais. DILIGENCIE-SE. SERRA/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) Nome: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Endereço: Avenida Nossa Senhora da Penha, 2035, - de 787 a 1253 - lado ímpar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-245 Nome: VANDERLEA BICARIO DA SILVA SOUSA Endereço: Rua Recife, 64, Central Carapina, SERRA - ES - CEP: 29161-553 CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 25593274 Petição Inicial Petição Inicial 23052321124982000000024551103 27161425 Certidão Certidão 23062815291419000000026046080 34802193 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23113016205221700000033284405 35078848 Petição (outras) Petição (outras) 23120610000472400000033546555 25593274 Mandado Mandado 23052321124982000000024551103 49769808 [Central de Mandados] - Certidão NEGATIVA Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24083015352471300000047290588 49769806 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24083015352531600000047290586 50859116 Certidão Certidão 24091712472975900000048301729 51900067 Ingresso Habilitações 24100215183700000000049266304 51900068 RG Petição (outras) 24100215183700000000049266305 51900069 COMP DE RES Petição (outras) 24100215183700000000049266956 51900070 Extrato bolsa família Petição (outras) 24100215183700000000049266957 51900071 DECL DE HIPO Petição (outras) 24100215183700000000049266958 51953351 Embargos à monitória Contestação 24100311461500000000049316837 51953352 Sistema Gerenciador de Séries Temporais VANDERLEA Petição (outras) 24100311461500000000049316838 51954553 Calculadora do cidadão VANDERLEA Petição (outras) 24100311461500000000049316839 52409574 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 24101013082148700000049741567 54009197 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24110511065679000000051216564 69285382 Despacho - Carta Despacho - Carta 25052115200336400000061509469 69285382 Despacho - Carta Despacho - Carta 25052115200336400000061509469 69285382 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25052115200336400000061509469 72592390 NAPES 6 Certidão 25070913405788600000064465861 81904273 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102915585396700000077488457 69285382 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25052115200336400000061509469 81992515 Certidão Certidão 25103112192953200000077568860 81992516 AR.30.10.2025 Aviso de Recebimento (AR) 25103112192965900000077568861 82611318 Petição (outras) Petição (outras) 25110710572851400000078132155 82611319 Ata LO Dacasa registrado JUCEES 2 Documento de comprovação 25110710572868600000078133806 82611320 Convolação 2 Documento de comprovação 25110710572891300000078133807 82611321 Procuracao_Navia_assinado 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110710572919600000078133808 82611322 Procuracao_Taina_10.04.24_assinado 1 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110710572941900000078133809 82611324 SUBSTABELECIMENTO - NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25110710572957900000078133811 82611326 SUBSTABELECIMENTO - TAINÁ DA SILVA MOREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25110710572982100000078133813 84232634 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120511034618400000079616798 84232636 PROC 0021311-06.2020 - INT - DACASA FINANCEIRA Aviso de Recebimento (AR) 25120511034471300000079616800 87538799 Despacho Despacho 25121615294428700000080381311 87538799 Despacho Despacho 25121615294428700000080381311 88433616 Provas Indicação de prova 26011215010700000000081199569 92199707 Decurso de prazo Decurso de prazo 26030801012907600000084636010 93837920 Decurso de prazo Decurso de prazo 26032614260003500000086139317