Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JAIME FELICIANO DE JESUS
REQUERIDO: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado do(a)
REQUERENTE: POTHYARA BASTOS DE ARAUJO - ES37363 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255, JULIANA BEZERRA ASSIS - ES13851 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5025016-48.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. O requerido, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 89686077, alegando a existência de erro material e omissão na Sentença de ID 88901916. Para tanto, alega que este Juízo deixou de se manifestar acerca do pedido de conversão do contrato de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado, pedido este feito na exordial pelo autor, ora embargado. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a sentença proferida, verifico que ao embargante não assiste razão, senão vejamos. O embargante aduz que este Juízo não enfrentou o pedido formulado pelo embargante, qual seja, conversão do contrato de crédito consignado em contrato de empréstimo consignado. No entanto, este Juízo entende que se trata de pedido subsidiário, ou seja, uma vez acolhido o primeiro pedido, qual seja, declaração de nulidade integral do contrato, objeto de discussão nos autos, não há que se falar em apreciação do pedido subsidiário. Assim, não há que se falar em omissão. Isto posto, RECEBO os presentes Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Diligencie-se. SERRA-ES, 28 de abril de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz(a) de Direito
01/05/2026, 00:00