Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: TARDIN & ADVOGADOS
EXECUTADO: CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES Advogado do(a)
EXEQUENTE: LUIZ GUSTAVO TARDIN - ES10343 Advogados do(a)
EXECUTADO: ALESSANDRO PUGET OLIVA - PA011847, FELIPE ALMEIDA GONCALVES - PA25065 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980626 PROCESSO Nº 5047467-42.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por TARDIN & ADVOGADOS em face de CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, no qual se pleiteia o levantamento parcial de valores depositados em juízo, referentes a honorários advocatícios já reconhecidos como incontroversos. Conforme se extrai da petição do exequente (Id. 92077401), houve a devida individualização dos valores depositados, em atendimento à determinação judicial anteriormente proferida, com discriminação específica das quantias vinculadas aos processos em que já houve trânsito em julgado dos parâmetros de cálculo. A parte executada, por sua vez, manifestou expressa concordância com o levantamento do montante indicado, reconhecendo como incontroverso o valor de R$ 801.550,38 (oitocentos e um mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos), conforme petição de Id. 94367874. Verifica-se, assim, a presença de consenso entre as partes quanto ao valor a ser levantado, o que afasta qualquer controvérsia acerca da quantia indicada, limitando-se a análise judicial à verificação da regularidade formal do pedido. Nos termos do art. 904 do CPC, realizado o depósito judicial, o exequente tem direito ao levantamento da quantia, sobretudo quando se trata de valor incontroverso. Ademais, o art. 906 do CPC autoriza a expedição de alvará para levantamento dos valores depositados em juízo. No caso concreto, os valores encontram-se depositados nas seguintes contas judiciais, devidamente individualizadas: (i) conta judicial n. 15452911 – guia de depósito Id. 89100935, pág. 07; (ii) conta judicial n. 15452890 – guia de depósito Id. 89100935, pág. 03; (iii) conta judicial n. 15452854 – guia de depósito Id. 89100935, pág. 09; Tais valores correspondem exatamente ao montante incontroverso reconhecido pelas partes, devendo ser liberados com os acréscimos legais decorrentes da atualização monetária promovida pela instituição financeira depositária desde a data dos respectivos depósitos. Diante desse cenário, não há óbice ao levantamento parcial pretendido, nos termos já autorizados na decisão anterior, devendo a liberação observar a integralidade dos valores existentes nas contas judiciais indicadas, com suas respectivas atualizações. Ante o exposto: (i) DEFIRO o levantamento do valor incontroverso, determinando a expedição de alvará judicial em favor da parte exequente, referente à integralidade dos valores depositados nas contas judiciais n. 15452911, 15452890 e 15452854; (ii) O levantamento deverá abranger todo o saldo existente nas referidas contas, incluindo correção monetária e demais acréscimos legais incidentes desde a data dos depósitos, estimado inicialmente em R$ 801.550,38 (oitocentos e um mil, quinhentos e cinquenta reais e trinta e oito centavos); (iii) Consigne-se que o levantamento ora deferido configura pagamento parcial do débito exequendo, nos termos do art. 924, II, do CPC; Após a efetivação do levantamento, certifique-se nos autos e aguardem os autos em cartório até a definição dos critérios de atualização dos títulos ainda pendentes. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica. RODRIGO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito