Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE GUARAPARI
EXECUTADO: C LORENZUTTI PARTICIPACOES LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762, CAMILLA ROSA RAMOS - ES31808 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5001743-97.2020.8.08.0021 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Cuida-se de execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE GUARAPARI em face de C LORENZUTTI PARTICIPAÇÕES LTDA., em que se busca a satisfação de crédito tributário. Compulsando os autos, verifica-se manifestação da executada no id. 90418215, por meio da qual se insurge contra a designação de leilão dos veículos penhorados (04 ônibus Mercedes-Benz, ano 2011). Sustenta, em síntese, a impenhorabilidade dos referidos bens, sob o argumento de que seriam indispensáveis à prestação do serviço público de transporte coletivo, objeto de concessão municipal, invocando o princípio da continuidade do serviço público. É o breve relatório. Decido. O pleito de impenhorabilidade e cancelamento do ato expropriatório não merece prosperar. De plano, cumpre consignar que a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífica e cristalina no sentido de que os bens pertencentes a concessionárias de serviço público não gozam de impenhorabilidade absoluta. A constrição judicial sobre tais ativos é perfeitamente legítima, desde que o ato não comprometa severamente o desempenho da atividade-fim ou a continuidade da prestação do múnus público. Nesse sentido, colaciono os seguintes precedentes da Corte Cidadã: TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO FISCAL. PÓLO PASSIVO OCUPADO POR CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. PENHORA DE IMÓVEIS. SUBSTITUIÇÃO DE IMÓVEIS POR VEÍCULOS. IMPOSSIBILIDADE. RAZOABILIDADE. ART. 678 DO CPC. 1. A aplicação dos arts. 10, 11 e 15 da Lei n. 6.830/80 e 656 do CPC deve ser feita com razoabilidade, especialmente quando está em jogo a consecução do interesse público primário (transporte), incidindo na espécie o art. 678 do CPC. 2. Por isso, esta Corte Superior vem admitindo a penhora de bens de empresas públicas (em sentido lato) prestadoras de serviço público apenas se estes não estiverem ainda que afetados, a penhora não comprometer o desempenho da atividade. Essa lógica se aplica às empresas privadas que sejam concessionárias ou permissionárias de serviços públicos (como ocorre no caso). Precedentes. 3. O Tribunal de origem, soberano para avaliar o conjunto fático-probatório, considerou que eventual restrição sobre os bens indicados pela agravante comprometeria a prestação do serviço público, o que é suficiente para desautorizar sua penhora. 4. Agravo regimental não-provido (AgRg no REsp. 1.070.735/RS, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 15.12.2008). TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL CONTRA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. BEM ESSENCIAL À EXECUÇÃO DO SERVIÇO. IMPENHORABILIDADE. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se orientou no sentido de que são penhoráveis os bens das concessionárias, desde que a constrição judicial não comprometa a execução do serviço público. Espécie em que o bem penhorado e levado à hasta pública (imóvel sede da empresa pública, onde funciona toda a área administrativa) é essencial à prestação do serviço público. Agravo regimental desprovido (AgRg no AREsp. 439.718/AL, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJe 19.3.2014). No caso em apreço, a executada limita-se a tecer alegações genéricas acerca da essencialidade dos bens, descurando-se do ônus de comprovar o efetivo impacto que a alienação dos 04 (quatro) veículos causaria na operação do sistema de transporte. Não há nos autos inventário atualizado da frota, demonstrativos de escalas de serviço ou prova de que a retirada de veículos fabricados em 2011 — que contam hoje com aproximadamente 15 anos de uso e, possivelmente, já ultrapassaram a vida útil ideal para o transporte coletivo — inviabilizaria o cumprimento das rotas previstas no contrato de concessão. A ausência de suporte probatório mínimo transmuda a tese defensiva em mera retórica protelatória, incapaz de afastar o direito do exequente de ver satisfeito o crédito, sendo certo que a execução se processa no interesse do credor (art. 797, do CPC). Somado a isso, identifica-se nítido e reprovável comportamento contraditório da executada. Colhe-se dos autos que a própria devedora, ao ser citada para o feito, indicou livremente estes exatos veículos à penhora (id. 5457898) para garantir a execução. Ao ofertar os bens de forma voluntária, a executada gerou a legítima expectativa de que tais ativos seriam idôneos e disponíveis para a garantia e eventual expropriação. A tentativa atual de impedir o leilão, sob o pálio da impenhorabilidade, viola frontalmente o princípio da boa-fé objetiva processual (arts. 5º e 6º, do CPC) e a máxima do venire contra factum proprium (proibição de comportamento contraditório). O sistema jurídico não tolera que a parte se beneficie de sua própria conduta anterior para, em momento posterior e por conveniência estratégica, sustentar nulidade ou impenhorabilidade a que deu causa ou que previamente aceitou. Por fim, registre-se que a execução fiscal tramita desde 2020 sem que tenha havido a satisfação do débito ou a substituição do bem por dinheiro — que detém preferência legal absoluta (art. 11 da LEF e art. 835, §1º do CPC).
Ante o exposto, indefiro o pedido formulado no id. 90418215 e mantenho a realização do leilão dos veículos penhorados. Intimem-se as partes para ciência deste decisum e, após, retornem os autos imediatamente conclusos para designação da hasta. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI Juiz de Direito