Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO - SICOOB CONEXAO
REQUERIDO: ALESSANDRO ANTONIO LABANCA D E C I S Ã O
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5005673-42.2023.8.08.0014 MONITÓRIA (40)
Trata-se de Ação Monitória proposta por COOPERATIVA DE CREDITO CONEXAO em face de ALESSANDRO ANTONIO LABANCA Embargos monitórios apresentados tempestivamente pelo requerido ALESSANDRO ANTONIO LABANCA através do ID66895051, com a juntada dos documentos comprobatórios, tendo arguido a preliminar de falta de interesse de agir. Além disso, pugnou pela concessão da justiça gratuita em seu favor, bem como pela inversão do ônus da prova. Impugnação aos embargos monitórios no ID69612891. É o que basta relatar. Decido. I) DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Conforme entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, a alegação de hipossuficiência formulada por pessoa natural goza de presunção relativa de veracidade, sendo suficiente para a concessão da benesse. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA PESSOA FÍSICA PRESUNÇÃO RELATIVA AUSÊNCIA DE PROVAS DA POSSIBILIDADE FINANCEIRA HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS AFASTADOS RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1 - Consoante jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça a declaração de insuficiência econômica gera presunção relativa da alegada incapacidade, que pode ser afastado pelo magistrado quando presentes elementos outros que revelem a higidez financeira do requerente da benesse da assistência judiciária. [...]. (STJ, AgRg no AREsp 163.619/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2012, DJe 01/02/2013). 2 - Não há elementos que infirmem a presunção relativa de veracidade de que goza a declaração de hipossuficiência da recorrida. 3 - A mera contratação de advogado particular não se demonstra suficiente, por si só, a afastar a possibilidade da Assistência Judiciária Gratuita. 4 - A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as despesas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. A desconstituição da presunção de pobreza advinda dessa afirmação depende da apresentação de prova em contrário, com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência econômica da parte. Precedente do STJ. (TJES, Classe: Apelação Cível, 064190003976, Relator.: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/05/2021, Data da Publicação no Diário: 21/05/2021). 5 - Os elementos dos autos não induzem que a recorrida tenha liquidez necessária para arcar com as custas processuais. 6 Tratando-se a impugnação da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita de incidente processual, descabe condenação do vencido ao pagamento de honorários advocatícios. (TJES, Apelação nº 24070111760, Relator Designado: DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL) 7 - Recurso parcialmente provido. (TJ-ES - AC: 00313389620158080024, Relator: MANOEL ALVES RABELO, Data de Julgamento: 08/08/2022, QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 01/09/2022) Há de se ressaltar, ainda, que a desconstituição de tal presunção exige prova concreta em contrário com elementos suficientes e capazes de afastar a condição de hipossuficiência da parte, o que não foi cumprido pela autora. Por esse motivo, entendo estarem presentes os requisitos legais e, por ilação lógica, defiro em favor do requerido os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 98 do CPC. II) FALTA DE INTERESSE DE AGIR Pela simples análise do art. 5º, inciso XXXV da Constituição Federal, não pode prosperar a preliminar suscitada, vez que não há necessidade de se esgotar a via administrativa antes de buscar a tutela jurisdicional. Vejamos: Art. 5º (…) XXXV – a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito; Assim, no caso concreto, o fato de a cooperativa autora não ter buscado solucionar a controvérsia amigavelmente, não a impede de valer-se do Judiciário para recebimento da quantia pretendida. Logo, não há que se falar em extinção da demanda, pelo que, rejeito a preliminar. III) DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Preliminarmente, impõe-se reconhecer a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência da Corte Superior consolidou entendimento de que as atividades desenvolvidas por cooperativas de crédito, ao disponibilizarem produtos e serviços financeiros, equiparam-se às das instituições financeiras, atraindo a aplicação do CDC. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. COOPERATIVA DE CRÉDITO. REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PRECEDENTES. SÚMULA 568 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de se admitir a aplicação das disposições do Código de Defesa do Consumidor às relações travadas entre cooperados e cooperativas quando estas desenvolvem atividades equiparadas às instituições financeiras" (AgInt nos EAREsp n. 1.302.248/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 20/10/2020, DJe de 29/10/2020). Precedentes. 2. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e a interpretação de cláusulas contratuais (Súmulas 5 e 7/STJ). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2351661 MG 2023/0134613-8, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2024) Ademais, há evidente hipossuficiência técnica e informacional do requerido frente a cooperativa requerente, especialmente no que diz respeito ao acesso, processamento e demonstração individualizada dos dados contábeis e das operações internas que culminaram no montante exequendo. Dessa forma, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII do CDC. IV) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Observo que as partes se encontram devidamente representadas, não havendo nenhuma questão processual pendente. Assim, fixo os seguintes pontos controvertidos: 1) Se há prova escrita hábil a subsidiar a presente ação monitória; 2) Se a modalidade de crédito “honra de avais e fianças” é válida; 3) A exata evolução da dívida, desda a inadimplência das faturas do cartão de crédito até a consolidação da dívida na operação de honra de aval, a fim de apurar eventual irregularidade das taxas de juros aplicadas. Por fim, INTIMEM-SE as partes, para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestarem quanto: a) ao interesse na designação de audiência para autocomposição; b) se há necessidade de indicar outros pontos controvertidos; c) produção de provas, indicando quais pretendem produzir; d) interesse no julgamento antecipado da lide. Transcorrido o prazo mencionado, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos. Diligencie-se Colatina, data da assinatura eletrônica. LUCIANO ANTONIO FIOROT JUIZ DE DIREITO SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO/MANDADO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO Nome: ALESSANDRO ANTONIO LABANCA Endereço: Rua Carolina Gatti, 250, Fazenda Vitali, COLATINA - ES - CEP: 29707-036