Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ASSOCIACAO EDUCACIONAL DE VITORIA
REQUERIDO: WENUS DE ANDRADE MENDES Advogado do(a)
REQUERENTE: ANA PAULA WOLKERS MEINICKE - ES9995 Advogado do(a)
REQUERIDO: ALANA NASCIMENTO DE ARAUJO - AC5130 DECISÃO Visto em inspeção 2026 PROVIMENTO nº 01/2026 – Inspeção Judicial – Portaria nº 01/2026
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 0022310-85.2007.8.08.0024 MONITÓRIA (40)
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA - EAV em face da sentença homologatória proferida (ID. 89054932). Sustenta a parte embargante, em síntese, que, apesar da homologação do acordo a que chegaram as partes (ID. 79873791), a sentença proferida (ID. 89054932), não teria (I) procedido à expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, em substituição da penhora em salário feita nos autos do Processo nº 0002884-92.2004.8.08.0024; (II) procedido à expedição de alvará, em favor do exequente, ora embargante, para levantamento do valor de R$ 2.361,44 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), cujo bloqueio foi determinado no âmbito do presente processo; e (III) procedido à baixa de quaisquer medidas executivas porventura ainda subsistentes. Intimada para apresentação de manifestação, a parte embargada se quedou inerte (ID. 92149288). Inicialmente CONHEÇO dos embargos, uma vez que tempestivos, segundo certidão de ID. 90477484. Pois bem. O Código de Processo Civil contempla, em seu artigo 1.022, o recurso de embargos de declaração, prevendo seu cabimento quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material em qualquer decisão judicial. De fato, cabem embargos de declaração quando há obscuridade, ou seja, quando há falta de clareza na redação, de tal modo que não é possível saber, com certeza, qual o pensamento do juiz, o que ele pretendeu dizer em qualquer passagem fundamental ou acessória da sentença que tenha influído na decisão. Do mesmo modo, quando há contradição, em que conceitos ou afirmações da sentença se opõem, colidem. Outrossim, permite-se também o recurso quando há, por fim, omissão, ou seja, quando não foi dito pelo juiz o que era indispensável dizer. Fixado isso, tenho que os argumentos da parte embargante procedem em parte. Com efeito, da análise dos autos, verifica-se que foi determinada medida de constrição judicial (ID. 20796662, p. 150), baixada sobre valores em conta da parte executada, ora embargada, a qual não foi, até o presente, levantada, com a consequente expedição de alvará em favor da parte embargante, tal qual pactuado entre as partes. Não obstante, no que tange à expedição de ofício à Prefeitura Municipal de Rio Branco/AC, para desconto de valores em folha de pagamento, em substituição da penhora em salário feita nos autos do Processo nº 0002884-92.2004.8.08.0024, em curso perante o Juízo da 5ª Vara Cível de Vitória/ES, constata-se não ser o caso de adoção de qualquer medida. Isso porque, tendo sido a referida medida executiva determinada no âmbito de processo em curso perante outro Juízo, este permanece competente para decisão acerca da questão, não podendo este Juízo proferir decisão atinente àquela relação jurídico-processual, sob pena de incorrer em usurpação de competência.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ASSOCIAÇÃO EDUCACIONAL DE VITÓRIA – AEV, dando-lhes PROVIMENTO PARCIAL, nos termos da fundamentação supra, para o fim de dar à sentença recorrida a seguinte redação: “HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes supramencionadas (ID nº 79873791), na forma do art. 487, III, b, do CPC/15, suspendendo o processo nos termos do art. 922 do CPC/15, até o prazo necessário para o cumprimento da avença. Honorários advocatícios e custas na forma acordada. Após o trânsito em julgado, DETERMINO a expedição de alvará, no valor de R$ 2.361,44 (dois mil, trezentos e sessenta e um reais e quarenta e quatro centavos), referente a valor bloqueado em conta da parte executada, em favor da parte exequente.” Mantenho no mais inalterada a sentença de ID. 89054932. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA Vindo aos autos recurso, deve a Secretaria certificar a tempestividade e o preparo para, ao depois, intimar o recorrido para apresentar suas contrarrazões, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, consoante aos arts. 1.010, § 1º c/c art. 1.003 e art. 219, todos do CPC. Apresentada resposta ou não, certifique-se e remetam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, com as cautelas de estilo. Caso não seja interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Após, deverá a Secretaria do Juízo emitir o relatório de situação das custas, por meio do sistema eletrônico disponível no sítio oficial do Tribunal de Justiça, antes do arquivamento definitivo do processo. Decorrido o prazo legal de 10 (dez) dias, após o trânsito em julgado, sem o devido pagamento das custas e/ou despesas processuais, nos termos do art. 17, inciso II, e § 2º, da Lei Estadual nº 9.974/2013, com redação dada pela Lei nº 12.177/2024, proceda-se, pela Secretaria, ao seguinte: 1) PROMOVA-SE a comunicação da inadimplência à Procuradoria-Geral do Estado, mediante o devido lançamento no Cadastro de Inadimplentes do Poder Judiciário – CADIN, nos moldes do art. 7º, parágrafo único, do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES; 2) Em seguida, providencie-se o imediato arquivamento definitivo dos autos, independentemente de qualquer manifestação ou despacho adicional, nos termos do referido Ato Normativo e da legislação estadual aplicável. Ressalta-se expressamente que, nos termos da Lei nº 9.974/2013, com a redação dada pela Lei nº 12.177/2024, não há necessidade de intimação prévia da parte para o pagamento das custas complementares ou finais, sendo suficiente o marco do trânsito em julgado para início do prazo legal. Tampouco se deve aguardar qualquer manifestação da Fazenda Pública após a comunicação da inadimplência: realizada a comunicação, deve-se proceder imediatamente à baixa do processo. A remessa de processo às Contadorias Judiciais para cálculo de custas está expressamente dispensada nos processos eletrônicos, devendo a emissão ser realizada diretamente pela parte interessada, conforme previsto nos arts. 1º e 2º do Ato Normativo Conjunto nº 011/2025 do TJES, alterado pelo Ato Normativo Conjunto nº 028/2025 do TJES. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Diligencie-se. Vitória/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO Juíza de Direito