Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: MECANICA PEDROZA LTDA
EXECUTADO: MEGA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogados do(a)
EXEQUENTE: JULIANA LIBARDI FROSSARD - ES24563, VICTOR CERQUEIRA ASSAD - ES16776 Advogado do(a)
EXECUTADO: ANDERSON PIMENTEL COUTINHO - ES6439 DECISÃO/OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0008183-26.2003.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Cuida-se de ação de execução oposta por Mecânica Pedroza Ltda em face de Mega Empreendimentos Imobiliários Ltda. Nos ID's 76586296 e 76588909, a 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca informou que o valor de R$ 596.423,52, penhorado no rosto da ação de consignação nº 0013927-89.2009.8.08.0011, que lá tramita, foi depositado em conta vinculada a esta execução. No ID 77091007, determinei a expedição de alvará em favor da exequente e a intimação da credora para juntar planilha atualizada da dívida e requerer o que de direito, considerando que o montante a ser levantado é inferior ao débito. O Dr. Victor Assad opôs embargos de declaração no ID 77127559, ao argumento de que "a decisão de id retro, defere expedição de alvará, sem apreciação da petição de id 76651778". Despacho ID 77134852, sustentando que o decisum objurgado observou o aludido petitório, determinando a intimação da exequente para se manifestar a esse respeito, bem como sobrestando a ordem de expedição de alvarás até o trânsito em julgado da decisão oriunda do juízo fazendário, juntada pela credora nestes autos no ID 73822022. Manifestação da exequente ID 78244774, subscrito pela Dra. Juliana Libardi, asseverando, em síntese, que não há contrato escrito de honorários advocatícios nos autos, o que obstaria o pleito formulado pelo do Dr. Victor Assad de recebimento de honorários de êxito (10%). No ID 81095103, a Dra. Juliana Libardi Frossard requer a decretação de sigilo dos autos, em razão dos golpes que vêm sendo praticados por falsos advogados. Manifestação do Dr. Victor Assad no ID 81316096, pugnando pelo chamamento do feito à ordem para corrigir equívoco no último cálculo atualizado do processo, no qual teria sido incluído honorários advocatícios sucumbenciais de 12% (totalizando R$ 64.224,53), sem que o juízo tenha arbitrado oficialmente esse percentual no início da execução. Alega que, por não ter havido pagamento voluntário, os honorários de sucumbência são devidos na fase de cumprimento de sentença, conforme prevê a Súmula 517 do STJ. Argumenta, por fim, que o arbitramento deve ocorrer aplicando-se o princípio tempus regit actum, utilizando as regras do CPC de 1973 (época do início da execução) ou, em caso de entendimento contrário, o artigo 523, § 1º, do CPC de 2015. Ofício ID 81632164, encaminhado pela 1ª Vara Cível desta Comarca, solicitando a penhora no rosto destes autos no limite do crédito de R$ 12.112,02. Ofício ID 87277036, encaminhado pela 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, solicitando a suspensão de eventual disponibilização dos valores oriundos do processo nº 0013927-89.2009.8.08.0011. Decisão ID 87552838, indeferindo o pedido formulado no ID 81095103 e determinando a intimação da exequente a respeito do petitório ID 81316096. O Município de Cachoeiro de Itapemirim veio aos autos, no ID 89444147, solicitando a suspensão de qualquer ato executório relativo à conta judicial nº 2041593, tendo em vista que "possui diversos depósitos feitos de forma indevida, que não estão atrelados a ação judicial nº 0013927-89.2009.8.08.0011, onde foi recebido o pedido de penhora da presente execução". Certidão ID 89800455, atestando que o prazo decorreu sem manifestação da credora. É o relatório. Decido. Inicialmente, considerando o teor do ofício ID 87277036 e do petitório apresentado pelo Município de Cachoeiro de Itapemirim no ID 89444147, mantenho o sobrestamento da ordem de expedição de alvarás até ulterior deliberação da 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca. Em relação ao pleito de destacamento de honorários contratuais de 10%, tendo em vista a informação apresentada pelo Dr. Victor Assad no ID 81316096, no sentido de que a questão será tratada em demanda própria, deixo de me manifestar a esse respeito. Por fim, quanto ao equívoco de cálculo trazido no ID 81316096 e levando-se em conta que o supracitado e culto causídico não mais patrocina a exequente, também não haverá manifestação do juízo, ao menos por ora, acerca do referido tema. Assim, intime-se a credora para, em 10 dias, requerer o que entender de direito. Quedando-se silente, intime-se a exequente pessoalmente para que, em 05 dias, promova os atos necessários ao prosseguimento do feito. Oficie-se à 1ª Vara de Fazenda Pública desta Comarca, solicitando informações de como proceder com o montante transferido a este processo. Diligencie-se, servindo-se esta como ofício. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito