Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:14
Decorrido prazo de NEUSA RUY DE SOUZA em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:14
Decorrido prazo de SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL em 05/05/2026 23:59.06/05/2026, 00:14
Juntada de Petição de petição (outras)05/05/2026, 20:05
Juntada de Petição de petição (outras)05/05/2026, 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202629/04/2026, 02:09
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.29/04/2026, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202629/04/2026, 02:09
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.29/04/2026, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202629/04/2026, 02:09
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.29/04/2026, 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/202629/04/2026, 02:09
Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.29/04/2026, 02:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562, EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677, FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a)
REQUERIDO: IZABELLA FLAVIA SOUSA ANTUNES VIANA DE MEDEIROS - MG173539 Advogados do(a)
REQUERIDO: ERICO ALVES LOPES - ES17025, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904, ERICO ALVES LOPES - ES17025 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 INTIMAÇÃO Intimação das partes, por seus patronos, para ciência da petição ID 95526039 que agendou perícia para o dia 19/06/2026, às 09h00m na Igreja da Comunidade Nossa Senhora da Penha – Cabeça Quebrada, Todos os Santos, Guarapari - ES (*) Desse local o perito diligenciará ao imóvel objeto do litígio, bem como para comparecer ao local, data e hora designados, munido de documentos necessários à realização do laudo. GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562, EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677, FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a)
REQUERIDO: IZABELLA FLAVIA SOUSA ANTUNES VIANA DE MEDEIROS - MG173539 Advogados do(a)
REQUERIDO: ERICO ALVES LOPES - ES17025, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904, ERICO ALVES LOPES - ES17025 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 INTIMAÇÃO Intimação das partes, por seus patronos, para ciência da petição ID 95526039 que agendou perícia para o dia 19/06/2026, às 09h00m na Igreja da Comunidade Nossa Senhora da Penha – Cabeça Quebrada, Todos os Santos, Guarapari - ES (*) Desse local o perito diligenciará ao imóvel objeto do litígio, bem como para comparecer ao local, data e hora designados, munido de documentos necessários à realização do laudo. GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562, EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677, FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a)
REQUERIDO: IZABELLA FLAVIA SOUSA ANTUNES VIANA DE MEDEIROS - MG173539 Advogados do(a)
REQUERIDO: ERICO ALVES LOPES - ES17025, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904, ERICO ALVES LOPES - ES17025 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 INTIMAÇÃO Intimação das partes, por seus patronos, para ciência da petição ID 95526039 que agendou perícia para o dia 19/06/2026, às 09h00m na Igreja da Comunidade Nossa Senhora da Penha – Cabeça Quebrada, Todos os Santos, Guarapari - ES (*) Desse local o perito diligenciará ao imóvel objeto do litígio, bem como para comparecer ao local, data e hora designados, munido de documentos necessários à realização do laudo. GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDIO MONTEIRO - ES27562, EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677, FELIPE ITALA RIZK - ES12510 Advogado do(a)
REQUERIDO: IZABELLA FLAVIA SOUSA ANTUNES VIANA DE MEDEIROS - MG173539 Advogados do(a)
REQUERIDO: ERICO ALVES LOPES - ES17025, RODRIGO BARCELLOS GONCALVES - ES15053 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANA PAULA BRANDAO DE ALMEIDA - ES23904, ERICO ALVES LOPES - ES17025 Advogado do(a)
REQUERIDO: EDUARDO NASCIMENTO ZOGAIB - ES21677 INTIMAÇÃO Intimação das partes, por seus patronos, para ciência da petição ID 95526039 que agendou perícia para o dia 19/06/2026, às 09h00m na Igreja da Comunidade Nossa Senhora da Penha – Cabeça Quebrada, Todos os Santos, Guarapari - ES (*) Desse local o perito diligenciará ao imóvel objeto do litígio, bem como para comparecer ao local, data e hora designados, munido de documentos necessários à realização do laudo. GUARAPARI-ES, 23 de abril de 2026.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)27/04/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.25/04/2026, 17:49
Expedição de Intimação - Diário.25/04/2026, 17:49
Expedição de Intimação - Diário.25/04/2026, 17:49
Expedição de Intimação - Diário.25/04/2026, 17:49
Juntada de Petição de petição (outras)20/04/2026, 16:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:06
Publicado Intimação eletrônica em 08/04/2026.08/04/2026, 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/202608/04/2026, 00:06
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2026.08/04/2026, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - DECISÃO - Face o teor do externado no ID 90652069, ratifico a produção da prova pericial técnica e nomeio como perita do Juízo La Rocca Perícia e Consultoria, cujos dados são de conhecimento desta Serventia. Encontrando-se o autor acobertado pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.º 1.060/1951, aplicável a Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, há de se considerar, para o arbitramento dos honorários periciais, a intricada natureza da controvérsia posta a julgamento, cuja elucidação dos pontos fáticos extrapola a simples análise documental ou mera vistoria, de modo que a prova técnica a ser produzida, em verdade, possui natureza eminentemente demarcatória, exigindo do expert medição, georreferenciamento e atribuição de limites ao imóvel litigioso. Nesse contexto, a análise pormenorizada do presente caso, revela que o valor a ser arbitrado deve ser suficiente a remunerar adequadamente o trabalho técnico de alta especialização que a causa requer. Afinal, a natureza do litígio, a necessidade de diligências externas complexas e a responsabilidade inerente à produção de um laudo que servirá de alicerce para a definição de ponto fulcral para o julgamento da presente demanda, notadamente a delimitação do imóvel e suas divisas, justificam o arbitramento dos honorários periciais ao patamar máximo permitido pela normativa aplicável. Em sendo assim, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, e considerando as complexidades da perícia acima externadas, arbitro os honorários periciais no importe equivalente a R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), a serem devidamente atualizados pelo índice do IPCA-E, na forma do § 5° do art. 2°, da referida Resolução. Esclareço que os honorários arbitrados referem-se ao teto estipulado para as perícias de natureza descrita no item 2.5 da tabela de honorários anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, considerando a multiplicação por cinco do importe equivalente a R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), a teor do permissivo contido no § 4°, do art. 2°, da multicitada Resolução. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários será realizado após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação, do valor dos honorários arbitrados e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação outrora ofertada, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresente currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Inexistindo questionamentos e/ou impugnações ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Secretaria Judiciária do ETJES, expediente este que deverá ser instruído com as cópias da documentação pertinente. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação (CPC, § 1º, do art. 477), oportunidade em que deverão re-ratificar o interesse na coleta da prova oral, consoante deferido na decisão saneadora proferida sob o ID 72180421, viabilizando-se, assim, a designação futura de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - DECISÃO - Face o teor do externado no ID 90652069, ratifico a produção da prova pericial técnica e nomeio como perita do Juízo La Rocca Perícia e Consultoria, cujos dados são de conhecimento desta Serventia. Encontrando-se o autor acobertado pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.º 1.060/1951, aplicável a Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, há de se considerar, para o arbitramento dos honorários periciais, a intricada natureza da controvérsia posta a julgamento, cuja elucidação dos pontos fáticos extrapola a simples análise documental ou mera vistoria, de modo que a prova técnica a ser produzida, em verdade, possui natureza eminentemente demarcatória, exigindo do expert medição, georreferenciamento e atribuição de limites ao imóvel litigioso. Nesse contexto, a análise pormenorizada do presente caso, revela que o valor a ser arbitrado deve ser suficiente a remunerar adequadamente o trabalho técnico de alta especialização que a causa requer. Afinal, a natureza do litígio, a necessidade de diligências externas complexas e a responsabilidade inerente à produção de um laudo que servirá de alicerce para a definição de ponto fulcral para o julgamento da presente demanda, notadamente a delimitação do imóvel e suas divisas, justificam o arbitramento dos honorários periciais ao patamar máximo permitido pela normativa aplicável. Em sendo assim, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, e considerando as complexidades da perícia acima externadas, arbitro os honorários periciais no importe equivalente a R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), a serem devidamente atualizados pelo índice do IPCA-E, na forma do § 5° do art. 2°, da referida Resolução. Esclareço que os honorários arbitrados referem-se ao teto estipulado para as perícias de natureza descrita no item 2.5 da tabela de honorários anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, considerando a multiplicação por cinco do importe equivalente a R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), a teor do permissivo contido no § 4°, do art. 2°, da multicitada Resolução. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários será realizado após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação, do valor dos honorários arbitrados e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes,
Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação outrora ofertada, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresente currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Inexistindo questionamentos e/ou impugnações ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Secretaria Judiciária do ETJES, expediente este que deverá ser instruído com as cópias da documentação pertinente. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação (CPC, § 1º, do art. 477), oportunidade em que deverão re-ratificar o interesse na coleta da prova oral, consoante deferido na decisão saneadora proferida sob o ID 72180421, viabilizando-se, assim, a designação futura de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - DECISÃO - Face o teor do externado no ID 90652069, ratifico a produção da prova pericial técnica e nomeio como perita do Juízo La Rocca Perícia e Consultoria, cujos dados são de conhecimento desta Serventia. Encontrando-se o autor acobertado pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.º 1.060/1951, aplicável a Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, há de se considerar, para o arbitramento dos honorários periciais, a intricada natureza da controvérsia posta a julgamento, cuja elucidação dos pontos fáticos extrapola a simples análise documental ou mera vistoria, de modo que a prova técnica a ser produzida, em verdade, possui natureza eminentemente demarcatória, exigindo do expert medição, georreferenciamento e atribuição de limites ao imóvel litigioso. Nesse contexto, a análise pormenorizada do presente caso, revela que o valor a ser arbitrado deve ser suficiente a remunerar adequadamente o trabalho técnico de alta especialização que a causa requer. Afinal, a natureza do litígio, a necessidade de diligências externas complexas e a responsabilidade inerente à produção de um laudo que servirá de alicerce para a definição de ponto fulcral para o julgamento da presente demanda, notadamente a delimitação do imóvel e suas divisas, justificam o arbitramento dos honorários periciais ao patamar máximo permitido pela normativa aplicável. Em sendo assim, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, e considerando as complexidades da perícia acima externadas, arbitro os honorários periciais no importe equivalente a R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), a serem devidamente atualizados pelo índice do IPCA-E, na forma do § 5° do art. 2°, da referida Resolução. Esclareço que os honorários arbitrados referem-se ao teto estipulado para as perícias de natureza descrita no item 2.5 da tabela de honorários anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, considerando a multiplicação por cinco do importe equivalente a R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), a teor do permissivo contido no § 4°, do art. 2°, da multicitada Resolução. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários será realizado após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação, do valor dos honorários arbitrados e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação outrora ofertada, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresente currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Inexistindo questionamentos e/ou impugnações ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Secretaria Judiciária do ETJES, expediente este que deverá ser instruído com as cópias da documentação pertinente. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação (CPC, § 1º, do art. 477), oportunidade em que deverão re-ratificar o interesse na coleta da prova oral, consoante deferido na decisão saneadora proferida sob o ID 72180421, viabilizando-se, assim, a designação futura de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - DECISÃO - Face o teor do externado no ID 90652069, ratifico a produção da prova pericial técnica e nomeio como perita do Juízo La Rocca Perícia e Consultoria, cujos dados são de conhecimento desta Serventia. Encontrando-se o autor acobertado pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.º 1.060/1951, aplicável a Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, há de se considerar, para o arbitramento dos honorários periciais, a intricada natureza da controvérsia posta a julgamento, cuja elucidação dos pontos fáticos extrapola a simples análise documental ou mera vistoria, de modo que a prova técnica a ser produzida, em verdade, possui natureza eminentemente demarcatória, exigindo do expert medição, georreferenciamento e atribuição de limites ao imóvel litigioso. Nesse contexto, a análise pormenorizada do presente caso, revela que o valor a ser arbitrado deve ser suficiente a remunerar adequadamente o trabalho técnico de alta especialização que a causa requer. Afinal, a natureza do litígio, a necessidade de diligências externas complexas e a responsabilidade inerente à produção de um laudo que servirá de alicerce para a definição de ponto fulcral para o julgamento da presente demanda, notadamente a delimitação do imóvel e suas divisas, justificam o arbitramento dos honorários periciais ao patamar máximo permitido pela normativa aplicável. Em sendo assim, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, e considerando as complexidades da perícia acima externadas, arbitro os honorários periciais no importe equivalente a R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), a serem devidamente atualizados pelo índice do IPCA-E, na forma do § 5° do art. 2°, da referida Resolução. Esclareço que os honorários arbitrados referem-se ao teto estipulado para as perícias de natureza descrita no item 2.5 da tabela de honorários anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, considerando a multiplicação por cinco do importe equivalente a R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), a teor do permissivo contido no § 4°, do art. 2°, da multicitada Resolução. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários será realizado após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação, do valor dos honorários arbitrados e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação outrora ofertada, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresente currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Inexistindo questionamentos e/ou impugnações ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Secretaria Judiciária do ETJES, expediente este que deverá ser instruído com as cópias da documentação pertinente. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação (CPC, § 1º, do art. 477), oportunidade em que deverão re-ratificar o interesse na coleta da prova oral, consoante deferido na decisão saneadora proferida sob o ID 72180421, viabilizando-se, assim, a designação futura de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO - DECISÃO - Face o teor do externado no ID 90652069, ratifico a produção da prova pericial técnica e nomeio como perita do Juízo La Rocca Perícia e Consultoria, cujos dados são de conhecimento desta Serventia. Encontrando-se o autor acobertado pelo pálio do benefício previsto na Lei Federal n.º 1.060/1951, aplicável a Resolução n.º 232 de 13 de julho de 2016 do Conselho Nacional de Justiça. Com efeito, há de se considerar, para o arbitramento dos honorários periciais, a intricada natureza da controvérsia posta a julgamento, cuja elucidação dos pontos fáticos extrapola a simples análise documental ou mera vistoria, de modo que a prova técnica a ser produzida, em verdade, possui natureza eminentemente demarcatória, exigindo do expert medição, georreferenciamento e atribuição de limites ao imóvel litigioso. Nesse contexto, a análise pormenorizada do presente caso, revela que o valor a ser arbitrado deve ser suficiente a remunerar adequadamente o trabalho técnico de alta especialização que a causa requer. Afinal, a natureza do litígio, a necessidade de diligências externas complexas e a responsabilidade inerente à produção de um laudo que servirá de alicerce para a definição de ponto fulcral para o julgamento da presente demanda, notadamente a delimitação do imóvel e suas divisas, justificam o arbitramento dos honorários periciais ao patamar máximo permitido pela normativa aplicável. Em sendo assim, com fulcro no art. 2º, § 4º, da Resolução CNJ n. 232/2016, e considerando as complexidades da perícia acima externadas, arbitro os honorários periciais no importe equivalente a R$ 4.350,00 (quatro mil trezentos e cinquenta reais), a serem devidamente atualizados pelo índice do IPCA-E, na forma do § 5° do art. 2°, da referida Resolução. Esclareço que os honorários arbitrados referem-se ao teto estipulado para as perícias de natureza descrita no item 2.5 da tabela de honorários anexa à Resolução CNJ n. 232/2016, considerando a multiplicação por cinco do importe equivalente a R$ 870,00 (oitocentos e setenta reais), a teor do permissivo contido no § 4°, do art. 2°, da multicitada Resolução. Realço que acaso sucumbente a parte que goza do benefício em questão, consoante o art. 7º da Resolução em comento, o pagamento destes honorários será realizado após o trânsito em julgado da decisão. Intimem-se as partes, por seus patronos, para ciência da nomeação, do valor dos honorários arbitrados e para que, em 15 (quinze) dias, indiquem, caso queiram, assistentes técnicos e apresentem seus quesitos. Após a apresentação dos quesitos pelas partes,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a sociedade perita, por e-mail ou qualquer outro meio idôneo, cientificando-a da nomeação, com o envio da quesitação outrora ofertada, a fim de que, em 05 (cinco) dias, diga se aceita o múnus, e, em caso positivo, apresente currículo, com comprovação da especialização; contratos profissionais, inclusive outros endereços eletrônicos, caso os tenha, para futuras intimações. Fixo o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias para entrega do laudo pericial, que deverá observar o disposto no art. 473, do CPC. Advirto o(a) Sr(a). Perito(a) que deverá observar o determinado no §2º, do art. 466 e no art. 474, ambos do CPC. Inexistindo questionamentos e/ou impugnações ao laudo pericial, requisite-se o pagamento dos honorários periciais à Secretaria Judiciária do ETJES, expediente este que deverá ser instruído com as cópias da documentação pertinente. Sobrevindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para ciência e manifestação (CPC, § 1º, do art. 477), oportunidade em que deverão re-ratificar o interesse na coleta da prova oral, consoante deferido na decisão saneadora proferida sob o ID 72180421, viabilizando-se, assim, a designação futura de audiência de instrução e julgamento. Cumpra-se com urgência (Meta 2, CNJ). Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Expedição de Intimação - Diário.06/04/2026, 12:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica31/03/2026, 13:37
Nomeado perito26/03/2026, 20:08
Decorrido prazo de NEUSA RUY DE SOUZA em 12/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:59
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em 12/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:59
Decorrido prazo de GILSON DANIEL BATISTA em 12/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:59
Decorrido prazo de FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA em 12/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:59
Decorrido prazo de SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL em 12/02/2026 23:59.09/03/2026, 00:59
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.07/03/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202607/03/2026, 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.07/03/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202607/03/2026, 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.07/03/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202607/03/2026, 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.07/03/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202607/03/2026, 00:26
Publicado Intimação - Diário em 05/02/2026.07/03/2026, 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/202607/03/2026, 00:26
Conclusos para decisão02/03/2026, 16:51
Juntada de Petição de petição (outras)12/02/2026, 17:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDI
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDI
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDI
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDI
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REQUERENTE: FLAVIO AUGUSTO DE SOUZA
REQUERIDO: GILSON DANIEL BATISTA, SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL, NEUSA RUY DE SOUZA, CARLOS ALBERTO DE CARVALHO Advogados do(a)
REQUERENTE: ANDERSON ESPERANDI
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 0005683-58.2020.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)04/02/2026, 00:00
Expedição de Intimação - Diário.03/02/2026, 15:41
Expedição de Intimação - Diário.03/02/2026, 15:41
Expedição de Intimação - Diário.03/02/2026, 15:41
Expedição de Intimação - Diário.03/02/2026, 15:41
Expedição de Intimação - Diário.03/02/2026, 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas03/02/2026, 10:52
Processo Inspecionado26/01/2026, 16:27
Conclusos para decisão21/01/2026, 18:34
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão18/12/2025, 23:34
Juntada de Decisão13/11/2025, 14:11
Juntada de Certidão05/10/2025, 03:26
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em 01/10/2025 23:59.05/10/2025, 03:26
Decorrido prazo de SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL em 01/10/2025 23:59.05/10/2025, 03:26
Decorrido prazo de NEUSA RUY DE SOUZA em 01/10/2025 23:59.05/10/2025, 03:26
Juntada de Petição de petição (outras)01/10/2025, 19:48
Juntada de Petição de petição (outras)29/09/2025, 17:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/202524/09/2025, 04:59
Publicado Intimação - Diário em 24/09/2025.24/09/2025, 04:59
Expedição de Intimação - Diário.22/09/2025, 17:26
Proferida Decisão Saneadora03/07/2025, 13:18
Conclusos para decisão03/07/2025, 10:13
Juntada de Petição de petição (outras)01/07/2025, 09:53
Juntada de certidão24/06/2025, 16:57
Juntada de Petição de petição (outras)24/06/2025, 15:18
Juntada de Petição de petição (outras)14/04/2025, 16:23
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.04/04/2025, 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/202504/04/2025, 00:05
Expedição de Intimação - Diário.02/04/2025, 12:21
Processo Inspecionado26/02/2025, 19:08
Proferido despacho de mero expediente26/02/2025, 19:08
Conclusos para decisão25/02/2025, 14:44
Decorrido prazo de SIDINA DELPUPO DA CUNHA DANIEL em 22/11/2024 23:59.25/11/2024, 11:51
Juntada de Petição de petição (outras)18/11/2024, 18:22
Juntada de Petição de petição (outras)18/11/2024, 18:17
Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO DE CARVALHO em 12/11/2024 23:59.13/11/2024, 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/202416/10/2024, 01:18
Publicado Intimação - Diário em 16/10/2024.16/10/2024, 01:18
Expedição de intimação - diário.14/10/2024, 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica14/10/2024, 17:14
Proferido despacho de mero expediente25/09/2024, 14:23
Conclusos para decisão03/06/2024, 13:56
Decorrido prazo de ERICO ALVES LOPES em 26/02/2024 23:59.27/02/2024, 03:12
Juntada de Petição de petição (outras)19/02/2024, 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica19/01/2024, 17:57